Amanda Nadir Pedrini Pereira
Amanda Nadir Pedrini Pereira
Número da OAB:
OAB/MS 026506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Nadir Pedrini Pereira possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJMS
Nome:
AMANDA NADIR PEDRINI PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5007208-29.2024.8.13.0241 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] RECORRENTE: TARLES ANDRE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 052.212.146-28 RECORRENTE: REZENVALDO RESENDE DOS SANTOS CPF: 001.264.866-38 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos. A parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, não comprovando o preparo recursal e postulando os benefícios da justiça gratuita. Todavia, as informações prestadas e os documentos constantes nos autos são insuficientes para a análise da condição de hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte recorrente para apresentar cópia COMPLETA da carteira de trabalho ou dos 03 últimos contracheques ATUALIZADOS e/ou extrato de aposentadoria, bem como declaração de Imposto de Renda COMPLETA e comprovante de gastos fixos que entenda justificar a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ou em igual prazo realizar o preparo, sob pena de deserção. Eventual alegação de desemprego deve vir acompanhada de extratos bancários DE TODAS AS CONTAS QUE POSSUI, demonstrativos de receitas e despesas dos últimos três meses, além de explicação sobre a situação financeira atual e como aufere renda para manter sua própria subsistência, a fim de que seja transparente a realidade vivenciada e a incapacidade financeira da parte recorrente. Em caso de MEI, além dos documentos já mencionados, também deverá ser juntada a última Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), bem como extrato bancário dos últimos três meses que comprovem despesas e rendas auferidas pela atividade exercida. Insta salientar que despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos, certo de que nesta Relatoria da Turma Recursal, visando uma análise equânime e linear entre todos os recorrentes, utiliza-se o padrão de atendimento da Defensoria Pública de Minas Gerais para concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita (três salários-mínimos). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5328882-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERMES VINICIUS PEDRINI PEREIRA CPF: 041.929.081-82 INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA CPF: 60.194.990/0008-44 Intimem-se às partes para especificarem provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias. LUCIANA DA SILVA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5445677-82.2025.8.09.0006Requerente: Lazaro Maria Dos Reis (CPF: 159.046.871-68)Requerido: Banco C6 S.a. (CNPJ: 31.872.495/0001-72)Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Lazaro Maria dos Reis em desfavor de Banco C6 S/A, partes devidamente qualificadas.Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 32,50 e R$ 52,25, os quais estão incidindo em favor do requerido, o qual alega não ter conhecimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Desse modo, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspensão dos descontos que alega ser indevidos em seu benefício previdenciário.Juntou documentos – eventos n. 01 e 09.É o breve relato. DECIDO.Preenchidos os requisitos do artigo 319, RECEBO a inicial.DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada.Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte. Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.Dito isso, após o exame da exordial e dos documentos que a acompanham, verifico que o pedido de urgência deve ser acolhido.Isso porque, resta evidenciado a ocorrência de descontos realizado pela requerida, os quais estão incidindo diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito, haja vista a consonância das alegações autorais com a prova documental produzida nos autos – evento n. 01, arquivo 02.Além disso, caso persista os descontos mensais em referência, por uma contratação, supostamente, não celebrada, sem dúvida, trará perigo de dano e prejuízos à parte autora, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, destacando inclusive a reversibilidade do provimento antecipatório em hipóteses semelhantes, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Negada a contratação do empréstimo que resulta em descontos no benefício previdenciário da Autora, há que se suspender os referidos descontos, em razão do perigo de dano no caso destes restarem comprovadamente indevidos. Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade. IV. Na hipótese sub judice mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução do quantum respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320278- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020).Por essa razão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão do desconto mensal incidente pela requerida no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.Oficie-se ao INSS quanto à determinação de suspensão dos referidos descontos. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.Em primazia aos princípios constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo, e considerando o lapso temporal dispendido até a efetiva citação da parte requerida, a qual é requisito basilar para a concretização da conciliação, após a apresentação da defesa, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para indicação de conciliador e designação de data da audiência de conciliação, de cujo ato as partes deverão ser intimadas para comparecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.Saliento que o não comparecimento injustificado importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) ao ausente.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil).Não havendo acordo em sessão de conciliação virtual, o prazo para apresentação de impugnação à contestação, de 15 (quinze) dias, iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, caso ainda não apresentada.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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