Vinícius Cesar Rodrigues Freitas

Vinícius Cesar Rodrigues Freitas

Número da OAB: OAB/MS 026595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Cesar Rodrigues Freitas possui 101 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJPR, TRF3, TST, TJMS, TRT24, TJSP
Nome: VINÍCIUS CESAR RODRIGUES FREITAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025016-65.2014.5.24.0003 AUTOR: ANTONIA ROBES BRANDAO RÉU: ALVARENGA ADMINISTRACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293b453 proferido nos autos. Vistos. Em atenção às decisões de Id 5a6c9b4 e Id 2b3e19d, promova-se a baixa da penhora efetuada na Justiça Comum mediante expedição de ofício pela via eletrônica (Id 9953a36). Ainda, promovam-se as baixas processuais via BNDT e Renajud, além da exclusão de eventuais registros com bloqueios pelo Sisbajud. Tudo cumprido, ao arquivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROBES BRANDAO
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005860-87.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS CESAR RODRIGUES FREITAS - MS26595-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sustenta que a renda do grupo familiar não gera situação de miserabilidade. Alega que a renda da família ultrapassa os limites legais. Requer a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício. Foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...] A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que o autor (32 anos de idade) apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, havendo incapacidade total e definitiva para o trabalho e incapacidade para os atos da vida civil. Apresenta impedimentos de longo prazo. O perito não definiu qual a data de início da incapacidade. Considerou desnecessário complementação para esse fim, pois os documentos médicos carreados com a inicial (laudos e prescrição) revelam que o autor realiza tratamento para a patologia indicada desde muito antes da data do requerimento administrativo. É possível, portanto, fixar a DII na DER. Assim, considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica, verifico que o autor reside com a mãe e a tia: Mãe - Maria de Lourdes dos Santos, CPF: 36561231104, RG: 300128 SSP/MS, DN: 10.07.1960 - 60 anos, viúva, escolaridade: ensino médio compelto, do lar, declarou que recebe benefício previdenciário (R$1.320,00), goza de boa saúde. Tia - Andreia Aparecida dos Santos, CPF: não informado, RG: 001564440 SSP/MS, DN: 11.06.1982 - 41 anos, solteira, escolaridade: ensino fundamental incompleto, portadora de esquizofrenia, faz uso de medicamento controlado e faz uso de fraldas, realiza acompanhamento psiquiátrico no CAPS III - Centro de Atenção Psicossocial, Vila Margarida. A renda familiar é constituída por dois salários mínimos decorrentes dos benefícios previdenciários percebidos pela mãe e pela tia. O imóvel é próprio, de padrão popular e em razoáveis condições de conservação, conforme registros fotográficos anexados. Sobrevive de doações e de catar latinhas, com ganho variável em torno de R$ 100,00. Declarou as despesas ordinárias e os gastos com fraldas/medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. A tia do autor não se inclui no cômputo da renda familiar. Com relação ao benefício da mãe, o INSS se insurge dizendo que ela recebe pensão por morte no valor de R$ 1.457,58 (análise feita na época do laudo social em fevereiro/2024). Sendo assim, dividindo-se entre a mãe e o autor, tem-se que a renda per capita, supera em torno de R$ 22,79 o parâmetro de ½ salário mínimo. Nesse aspecto, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito (Súmula 21): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Na hipótese, entendo que as condições sociais constatadas no laudo social, bem como nos demais elementos dos autos, evidenciam o preenchimento do requisito da miserabilidade, tendo em vista que, embora não tenha apresentado notas fiscais comprobatórias dos gastos com tratamento de saúde, declarou à assistente social que, além dos medicamentos não disponibilizados pelo SUS, possui o gasto com fraldas. Ressalto que as despesas declaradas nas notas fiscais juntadas com a inicial não são passíveis de dedução, pois se tratam de gastos ordinários. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora. Tem direito ao benefício desde a DER em 31.10.2021. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data do requerimento administrativo, em 31.10.2021, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. [...] A controvérsia nos autos refere-se ao requisito da hipossuficiência. De acordo com o levantamento social, a autora reside com a mãe e a tia. A renda total dos componentes do grupo familiar é proveniente do benefício previdenciário da mãe no valor de R$1.320,00 e do benefício previdenciário da tia no valor de R$1.320,00. A Lei nº 13.982/2020 alterou o regramento da LOAS para estabelecer que: "Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." No caso, exclui-se do cálculo da renda familiar o valor do benefício auferido pela tia do autor, por se tratar de pessoa deficiente – esquizofrenia, restando apenas o valor do benefício da mãe para o cálculo. O INSS informou, anteriormente à sentença (id 307185939) e também nas razões recursais, que a renda da família diverge do valor informado à assistente social, tendo em vista que a mãe recebe pensão pós morte no valor de R$1.457,58. Desse modo, perfaz o valor "per capita" de R$485,86, ainda atendendo ao critério quantitativo previsto na legislação de regência (renda per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo). Confiram-se trechos do laudo socioeconômico: [...] 8 - No que se refere aos fatores ambientais, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude? Conforme declaração da mãe do autor sua preocupação é com os alimentos, medicamentos e com o futuro do filho, declarou estar passando por dificuldades financeiras devido ao alto custo dos alimentos e medicamentos. 9 - No que se refere às atividades e participação, a parte autora tem dificuldade para execução de tarefa? Conforme declaração da mãe do autor, devido a problemas crônicos de saúde, declarou impossibilidade de desenvolver atividade laboral para prover suas despesas. [...] Tenho, pois, que a autora preenche os requisitos legais, tal como reconhecido na sentença. As demais condições de moradia confirmam o estado de hipossuficiência. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício postulado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Acolho o pedido formulado pela parte autora na petição acostada no ID 307185955 de nomeação de Maria de Lourdes dos Santos como sua curadora especial. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1404359-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Magali Marlon Picarelli Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Advogado: Hélio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Agravado: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição da decisão surpresa, intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar apontada nas contrarrazões de fls. 51/62, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024811-50.2025.5.24.0003 AUTOR: SILVIA BISPO DA SILVA RÉU: MAURICIO PICARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15675c proferido nos autos. Vistos. Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo para atuar na lide. Retire-se o processo da pauta de audiência da presente data. Encaminhe-se ao Juiz Titular, mediante compensação. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA BISPO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024811-50.2025.5.24.0003 AUTOR: SILVIA BISPO DA SILVA RÉU: MAURICIO PICARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15675c proferido nos autos. Vistos. Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo para atuar na lide. Retire-se o processo da pauta de audiência da presente data. Encaminhe-se ao Juiz Titular, mediante compensação. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PICARELLI
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