Andressa Mendes Nogueira Da Costa
Andressa Mendes Nogueira Da Costa
Número da OAB:
OAB/MS 026616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Mendes Nogueira Da Costa possui 45 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJGO, TJSP, TJMS, TRT24, TJMT
Nome:
ANDRESSA MENDES NOGUEIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800275-43.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Recorrido: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Proc. Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Proc. Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Elianne Gizelli Gavilan Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI - VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. Aplicável a exceção do § 3º, inciso iII, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda. Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em súmula do e. Supremo Tribunal Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966029/RS (2025/0221938-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CARMEM SILVIA LEAL CAMARA ADVOGADOS : ROGÉRIO SPERB BECKER - RS026616 RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579 EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-26.2016.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celio Jose de Oliveira Martins Filho - João Carlos Siqueira Neto - - Maria Odete de Carvalho Siqueira - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados JOÃO CARLOS SIQUEIRA NETO e MARIA ODETE DE CARVALHO SIQUEIRA, contra o exequente CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS FILHO, alegando, em síntese, excesso de execução, ilegitimidade passiva da executada Maria e impenhorabilidade do seu imóvel. Acostou planilha (fl. 560). O excepto manifestou-se às fls. 601/605, discordando das alegações dos executados. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade somente é admissível nas hipóteses em que o juízo, de ofício, deveria decidir a respeito. Assim, cabe para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação que lastreia o título executivo, desde que independam de dilação probatória (art. 17 c/c art. 485, caput, IV e § 3º c/c art. 803, CPC). A necessidade instrução inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que este se desnature. Desse modo, a exceção ou objeção, vale dizer, a alegação de vícios no processo de execução, independentemente da apresentação de embargos do devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis oficiosamente pelo juiz competente. Na vertente, a defesa não comporta, pois, conhecimento, pois seu cerne veicula matéria fática, que depende de dilação probatória, relativa à ocorrência de excesso de execução, que somente poderia ser verificada por meio de perícia contábil e a impenhorabilidade do imóvel necessita de maiores elementos probatórios. Ademais, a legitimidade da executada Maria já foi devidamente reconhecida na sentença executada. De rigor, portanto, a inadmissão da exceção de pré-executividade, ao passo que não se fazem presente os pressupostos processuais a tanto necessários. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam os autos ao CEJUSC. P.I. - ADV: ANDRESSA MENDES NOGUEIRA DA COSTA (OAB 26616/MS), LUCAS FERNANDO ANTONIO MARTINS (OAB 423591/SP), ANDRESSA MENDES NOGUEIRA DA COSTA (OAB 26616/MS)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1008899-90.2025.8.11.0040 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800275-43.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Recorrido: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Proc. Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Proc. Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Elianne Gizelli Gavilan Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0800275-43.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Recorrido: Município de Porto Murtinho Proc. Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Proc. Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Proc. Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Elianne Gizelli Gavilan Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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