Kennedy Geraldo Machado Martins
Kennedy Geraldo Machado Martins
Número da OAB:
OAB/MS 026663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kennedy Geraldo Machado Martins possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT24, TRF3, TJPR, TJMG
Nome:
KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108957-94.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ FERNANDO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS - MS26663 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065585-65.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 ILDEVAN DE FREITAS MORETTO CPF: 004.961.596-31 Fica a parte REQUERIDA/APELADA intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 dias. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0826557-41.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Embargada: Loir Fatima Xavier Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0853283-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alexandre Jacinto da Silva Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB: 26663/MS) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação desconstitutiva para revisão contratual cumulada com pedido de reequilíbrio contratual, determinando o cancelamento da distribuição nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, com a imposição de custas processuais. O recorrente alega impossibilidade de arcar com as custas, pleiteando o benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de exigência de custas processuais em caso de cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento inicial, mesmo diante de pedido de justiça gratuita e ausência de angularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apelação foi considerada tempestiva e adequada, tendo o apelante formulado pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, sendo desnecessário o preparo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG). O cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação da parte ré, não tendo havido formação da relação processual. A imposição de custas nessa fase afronta o disposto no art. 290 do CPC, que prevê exclusivamente o cancelamento da distribuição como sanção pela falta de pagamento das custas iniciais. A jurisprudência do TJMS reforça esse entendimento, vedando a condenação ao pagamento de custas em situações em que não houve angularização processual e o cancelamento decorreu da hipossuficiência da parte autora (Apelação Cível n. 0800263-62.2023.8.12.0008 e Apelação Cível n. 0809743-19.2022.8.12.0002). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É inexigível o pagamento de custas processuais quando a extinção do feito decorre do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem formação da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça formulado na própria petição recursal afasta a exigência de preparo, sendo suficiente para conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º; 99, §7º; 101, §1º; 290; 485, IV; 1.007; 1.010, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJMS, Ap. Cív. n. 0800263-62.2023.8.12.0008, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 14/04/2023; TJMS, Ap. Cív. n. 0809743-19.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..