Rodrigo Navarro De Mattos

Rodrigo Navarro De Mattos

Número da OAB: OAB/MS 026719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Navarro De Mattos possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT24, TJCE, TJMS e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT24, TJCE, TJMS
Nome: RODRIGO NAVARRO DE MATTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0804501-11.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nicolly Hetzel de Mattos (Representado(a) por seu Pai) Thiago Navarro de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Campo Grande, MS, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0804501-11.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nicolly Hetzel de Mattos (Representado(a) por seu Pai) Thiago Navarro de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804501-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nicolly Hetzel de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Apelada: Nicolly Hetzel de Mattos (Representado(a) por seu Pai) Thiago Navarro de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Apelado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina   PROCESSO: 3000298-55.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LUIS PEREIRA DA SILVA REU: REU: BANCO BRADESCO SA   S E N T E N Ç A   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por LUIS PEREIRA DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido promoveu diversos descontos não autorizados entre os meses de janeiro/2020 a setembro/2021, totalizando o montante de R$ 1.053,46, referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme demonstra nos extratos carreados com a inicial (ID142435367 e ID142435371). O requerido contestou as alegações da autora na ID154744946, suscitando diversas questões preliminares e prejudiciais, dentre elas: ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, aduz que a malsinada pactuação foi devidamente entabulada com a demandante e já cancelada no ano de 2021, fazendo juntar um print de tela de sistema em suporte. Pois bem. Inicialmente, porquanto empresa integrante do mesmo grupo econômico, o requerido é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, inclusive, pelo fato de seu nome aparecer nos malsinados descontos, arrastando para o caso também a "Teoria da Aparência", consentâneo, portanto, com as diretrizes do Código Consumerista. Ademais, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação. Além disso, é perfeitamente possível conhecer do pedido a partir da pretensão legitimamente formulada na exordial, afastando-se aqui, inclusive, a litigância de má-fé alegada. Não se cogita ainda a decadência no presente, vez que o requerente não reclama em virtude de vícios na aquisição de produtos e serviços, o fazendo, de fato, com relação a cobranças supostamente indevidas ao longo do tempo advindas de contrato inexistente. Impende dizer ainda que a prescrição no presente feito é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e conforme entendimento consolidado pelo STJ, vez que se trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifei)   Logo, uma vez que esta ação foi aforada em março/2025, e que os descontos ocorreram de janeiro/2020 a setembro/2021, ao que consta na exordial, verifica-se que estão prescritas somente as parcelas anteriores a março/2020. No mérito, a ação é procedente em parte. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal. Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos na conta bancária da promovente, configurados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". A demandante juntou aos autos seus extratos bancários na ID142435367 e ID142435371, nos quais aparecem os referidos descontos. Em sede de contestação, o banco promovido informa que os descontos foram devidos, decorrente de contratação de seguro. Porém, não junta nenhum instrumento assinado ou outra autorização válida concedida pelo autor. É certo, pois, que o demandado se beneficiou indevidamente da contratação irregular, só restando o ônus à parte autora. Posto isto, verifica-se que a requerente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo no direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este não merece prosperar, considerando a modulação temporal determinada pelo STJ no EAREsp 676.608 sobre a interpretação do art. 42, do CDC, que prevê a restituição simples quanto aos descontos realizados antes de 31/03/2021. Logo, no presente feito, a restituição em dobro ocorrerá somente com relação aos descontos indevidos ocorridos após aquela data. Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito de sua configuração. Isso porque as vicissitudes descritas pela promovente na inicial, em razão de desconto indevido, permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico. Quanto ao valor, este deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a prescrição quinquenal dos descontos efetuados em janeiro e fevereiro de 2020; b) Declarar a inexistência de pactuação válida relativa ao serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referido nos autos; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, em favor do autor LUIS PEREIRA DA SILVA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor LUIS PEREIRA DA SILVA, na forma simples, as parcelas não prescritas descontadas antes de 31/03/2021, e na forma dobrada as parcelas descontadas após aquela data, conforme precedente do STJ no EAREsp 676.608, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do STJ, que versa sobre responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Ibiapina-CE, data da assinatura digital.     Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804501-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Bradesco Saúde S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Nicolly Hetzel de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Apelada: Nicolly Hetzel de Mattos (Representado(a) por seu Pai) Thiago Navarro de Mattos Advogado: Rodrigo Navarro de Mattos (OAB: 26719/MS) Repre. Legal: Thiago Navarro de Mattos Apelado: Bradesco Saúde S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0000951-08.2011.5.24.0004 : ROSALINO PALACIO : EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3b63d proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo o agravo de petição  interposto pela parte exequente. 2. Intime-se o executado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS. CAMPO GRANDE/MS, 17 de abril de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RET FARMA - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - NEIVA FREIRE SILVA - THAISA JANINE PEREIRA DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0000951-08.2011.5.24.0004 : ROSALINO PALACIO : EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3b63d proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo o agravo de petição  interposto pela parte exequente. 2. Intime-se o executado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS. CAMPO GRANDE/MS, 17 de abril de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSALINO PALACIO
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