Daniela Rodrigues Da Silva Feitosa
Daniela Rodrigues Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/MS 026744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Rodrigues Da Silva Feitosa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJAC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMS, TJAC
Nome:
DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS) - Processo 0703389-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - CREDORA: B1Allana Rodrigues CostaB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar-se quanto ao requerimento do devedor de parcelamento da dívida em atenção a Decisão Interlocutória de p.142
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000450-82.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria Heliania de Moura - Agravado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Assim exposto, determina-se que a recorrente pague e comprove o pagamento do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser julgado deserto (art. 1.007, § 2.°, CPC). - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703775-38.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Fundação Getúlio Vargas - Apelada: Monaliza Oenning Da Silva - Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de cinco dias, promova a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. 4. Findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/AC) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Lucélia Maia Soares (OAB: 5592/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS)
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700289-21.2024.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Apelante: R. da S. B. - Apelada: A. P. G. de S. - - 3. Estando prestação jurisdicional, por ora, exaurida nesta recursal, à Subsecretaria de Gestão de Feitos para aguardar o trânsito em julgado e, na sequência, o promover o arquivamento nesta instância superior. 4. Ficam as partes intimadas para informar se desejam, ou não, recorrer da Decisão Monocrática de pp. 228/231, no prazo legal para tanto, a fim de que, em caso de ausência de interesse em recorrer informado, permita a Secretaria deste Tribunal certificar o trânsito em julgado e assim dar a baixa processual com maior brevidade. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Michel Ribeiro Paes (OAB: 4189/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001292-28.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: George Ricardo Morais Almeida - Agravado: VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO S/A - Dá a parte Agravado por intimada da Decisão Monocrática de págs. 225/228, com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, ausentes, neste momento processual, os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada pela parte Agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento. Por fim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação. Publique-se. Intimem-se". Rio Branco-Acre, 26 de junho de 2025. Des. Júnior Alberto. Relator. - Magistrado(a) - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000099-75.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: L. da S. F. - Agravado: P. dos S. F. (Representado por sua mãe) M. da C. S. - Agravado: D. dos S. F. (Representado por sua mãe) M. da C. S. - Agravado: S. F. M. (Representado por sua mãe) G. L. M. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA (Acolhimento de Embargos de Declaração) L. da S. F. interpõe Embargos de Declaração visando sanar alegado vício de omissão na decisão monocrática, de minha relatoria (pp.375/380), que declarou a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da sentença proferida no Primeiro Grau de Jurisdição. De plano, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Alega omissão porquanto entende que o Agravo de Instrumento deve ser prosseguido, porquanto como o Juízo a quo consignou, a sentença não tornava prejudicado o recurso, porquanto não abordou a matéria específica relativa às verbas rescisórias do de cujus, e que o agravo de instrumento se tratava de um ponto específico do feito e não implicava na suspensão integral do processo. Ao final, requer o provimento do recurso. Embora intimada, a parte ora embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Indubitável que o Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material, eis sua literalidade: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O seu parágrafo único é enfático quanto à omissão: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o. O art. 489, § 1º, precitado, dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. Tenho que razão assiste ao embargante. Eis o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. DA S. F. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0704962-18.2023.8.01.0001, nos seguintes termos: Leiliane da Silva Freitas ajuizou ação de inventário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Filomeno Gomes de Freitas. Em sede de audiência, fls. 197 a 201, as partes acordaram, restando pendentes a comprovação do pagamento dos débitos de condomínios, dos IPTUs, de valor a receber a título de restituição de IR assim como acerca da verba elencada nos itens 4 e 5 da petição de fls. 134 a 135. Quanto à verba contida no item 4, fls. 134 a 135, vê-se que foi descrita como rescisão de vínculo empregatício. Nas fls. 56 constam essas verbas, no valor de R$ 146.890,90. A Lei 6858/80 prevê as hipóteses de saque de valores deixados por pessoa falecida. O artigo primeiro refere-se a "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ou seja, o recebimento dessas verbas será em favor do dependente habilitado no órgão previdenciário e, não havendo, aos sucessores previsto na Lei Civil, sendo desnecessário, ainda, o ajuizamento de inventário ou arrolamento. Conforme se extrai dos autos, esses valores foram recebidos pelos filhos menores de idade, visto serem eles dependentes habilitados no órgão empregador e, conforme dicção do artigo acima transcrito, de fato eles são os legitimados a receber o valor, com exclusão dos demais herdeiros. No que concerne à outra verba, descrita como processo trabalhista, no valor de 84.136,04, analisei os autos e não visualizei documentação respeitante à essa quantia, inclusive não constou das primeiras declarações e nem das posteriores ( fls. 75 a 80 e 26 a 29). Nas fls. 203 a 216 constata-se verba a receber no valor de R$ 15.287,59 ( restituição de IR). Assim, expeça-se alvará em favor dos herdeiros em proporção igual, devendo o valor que couber aos menores ser depositado em conta judicial em favor deles. A certidão de fls. 221 refere-se ao ano de 2022 e anteriores, ou seja, não abrange os anos de 2023 e 2024. O pagamento de fls. 222 a 224 não descreve a qual verba se refere. Assim determino à inventariante que junte aos autos documentos que comprovem a existência e natureza da verba informada como processo trabalhista, bem como certidão negativa do fisco municipal e documento que comprove a quitação de todo o débito de condomínio, considerando que, como dito, o documento de fls 221 não faz referência aos anos de 2023 e 2024. Prazo: 10 dias. Comprovada a quitação do condomínio, expeça-se alvará judicial autorizando a transferência do bem aos compradores. Intimem-se os demais herdeiros para ciência dos documentos de fls. 225 a 233 e fls. 248 a 257 e manifestação, querendo, em 3 dias. Não havendo qualquer impugnação e juntada a certidão negativa de IPTU, expeça-se alvará autorizando a transferência da propriedade do bem aos ompradores. Devem os mesmos, ainda, serem intimados acerca dos documentos referentes ao serviço de contabilidade e de multa do veículo. Certifique a secretária se cumpriu o despacho de fls. 201, que ordenou a expedição de ofícios aos bancos de fls. 137 para fins de transferência dos valores para conta judicial. Em caso contrário, cumpra imediatamente ou verifique a possibilidade dessa transferência via Bacenjud. Cumpridas todas as providências acima, voltem conclusos para sentença. Intimem-se." A agravante inicialmente pugna pela concessão da gratuidade judiciária, ou subsidiariamente que o pagamento do preparo recursal seja efetivado ao final. Em seguida, insurge-se contra a determinação pela decisão combatida de que os valores das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício do de cujus, sejam destinados somente aos filhos menores, por serem eles os dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário competente. Alega que a decisão se pautou no art. 1º da Lei 6.858/80, todavia, por refletir uma interpretação restritiva da legislação e por desconsiderar o caráter jurídico da verba em questão, bem como a manifestação expressa do Ministério Público. Sustentam que a precitada norma se refere a valores de natureza previdenciária, tais como benefícios e depósitos em contas de FGTS E PIS/PASEP. Já as verbas rescisórias de caráter indenizatório, como as constantes no presente caso, não se inserem nessa definição. Obtempera que o montante de R$ 146.890,90 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, noventa centavos), possui natureza indenizatória, oriundo da rescisão do vinculo emprefatício do de cujos, desvinculado de relação previdenciária, e portanto, deve ser partilhado com todos os herdeiros, e para corroborar sua tese, invoca o disposto no art. 1.829 do Código Civil e jurisprudência emanda dos tribunais pátrios. Discorre acerca dos requisitos para concessão de tutela, aduzindo o caráter alimentar da verba, e para ao final requer: "a) Seja CONHECIDO o presente recurso já que, como exposto, restam obedecidos todos os requisitos de admissibilidade; b) REQUER-SE a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA FINS RECURSAIS, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015. c) REQUER-SE a agravada a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII e, artigos 4º, 6º, 8º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 1.829, I do Código Civil; d) Conquanto, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, REQUER-SE a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA até apreciação final do presente recurso; e) NO MÉRITO RECURSAL, sendo dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto, promovendo-se v. acórdão substitutivo que implicará na REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; f) A intimação do agravado para apresentar sua contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. art. 1.019, inciso II, do CPC/2015; g) REQUER-SE que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Advogado EMERSON SILVA COSTA, OAB/AC nº 4.313, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de nulidade." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e quanto ao preparo, defiro, assim como no primeiro grau de jurisdição que seja recolhido ao final. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Em olha perfunctório, vislumbra-se que a decisão combatida deve ser suspensa, porquanto as verbas rescisórias, objeto do decisum, em primeiro olhar, de fato não se restrigem apenas aos dependentes menores, mas por deve ser inclusa em inventário, para partilha de todos os herdeiros. Trago do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se os Agravados, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. " Eis o teor da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau: Sentença Leiliane da Silva Freitas ajuizou ação de inventário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Filomeno Gomes de Freitas, conforme certidão de óbito de p. 08. Aos autos foram juntadas certidões negativas de dívidas perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal (pp. 30, 31, 32, 292 a 295), bem como cumprido o Provimento CNJ 56/2016, nas pp. 57 a 58. ITCMD pago nas fls. 83 a 84 e 86 a 87. Em sede de audiência as partes acordaram parcialmente, fls. 197 a 201. O MP foi favorável à homologação do acordo, complementando com o parecer de fls. 242 a 244. É o relatório. Decido. Pelo exposto, estando satisfeitos os requisitos necessários à segurança do ato, julgo procedente o pedido e homologo a partilha amigável de fls. 197 a 201, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros e atendidas as exigências legais das serventias extrajudiciais. Determino à secretaria a expedição de: 1- carta de adjudicação em favor do herdeiro Samuel de Freitas Montezuma, nos termos do Clausula Segunda, vide fls. 198. 2- alvará em favor de Leiliane da Silva Freitas para transferência do veículo descrito na cláusula terceira, vide fls. 198. 3-alvará para saque do valor de R$ 552.527,86 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), observando a cláusula sexta, fls. 199 a 200, assim como para saque da quantia existente a título de restituição de IPRPF, vide cláusula sétima, fls. 200, e fls. 203 a 216. 4- formal de partilha dos bens descritos nas cláusulas primeira, quarta e quinta, vide fls. 197 a 198, fls. 198 a 199 e 199, respectivamente. No que concerne ao menor Samuel, poderá o mesmo sacar a quantia de R$ 18.131,86 (Dezoito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Os demais valores que serão recebidos pelos menores Samuel, Davi e Pedro devem ser depositados em conta judicial remunerada, cuja abertura desde já determino. Ressalto que a cessão de direitos hereditários deve vir através de escritura público, sendo inválido o documento de fls. 322 a 325, nos termos do art. 1793 do Código Civil. Custas de 3% sobre o valor do total dos bens do espólio. Quitadas as custas, adotem-se as providências acima ordenadas. Intimem-se as esferas da fazenda pública e o MP." Interpostos embargos de declaração na Origem pela parte ora Embargante, o Juízo a quo assim decidiu: Decisão Leiliane da Silva Freitas apresenta embargos de declaração visando sanar vício de omissão. Nos termos do Art. 494 do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Já o art. 1.022 do CPC regula: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A omissão informada refere-se à suspensão do processo em razão de decisão prolatada nos autos do Agravo n. 1000099-75.2025. Analisando as peças de fls. 326 a 332, verifica-se que o recurso de agravo foi interposto em razão da decisão de fls. 267 a 269, no ponto que entendeu serem as verbas rescisórias cabíveis apenas aos menores. Ou seja, não implicou em suspensão do processo como diz a agravante mas sim no tocante a ponto específico do feito. Esse recurso, ademais, não impede a resolução das demais questões postas e acordadas entre as partes em audiência de conciliação, visto que acaso os valores decorrentes de verbas rescisórias retornem ao espólio para fins de partilha, podem ser feito através de sobrepartilha. Sabe-se que qualquer recurso pode ser manejado contra toda a decisão ou de parte dela. Aliás essa é a previsão normativa do artigo 1.002 do CPC "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Da simples leitura da decisão de fls. 326 a 332 constata-se que a insurgência restringiu-se à apenas uma parte da decisão e não ao todo. Quanto à descoberta de novos valores de rescisão contratual, podem ser objeto de sobrepartilha, até porque não há nos autos, pelo menos esta magistrada não visualizou, documentos que atestem, de fato, a sua existência. Os mesmos estão apenas referido em peças juntadas pela inventariante. Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada, razão pela qual conheço dos embargos mas os rejeito. Cumpram-se os comandos da sentença. Intimem-se." Eis a o teor da decisão monocrática, de minha relatoria (pp. 375/380): "DECISÃO MONOCRÁTICA (Recurso prejudicado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. DA S. F. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0704962-18.2023.8.01.0001, nos seguintes termos: [...] ajuizou ação de inventário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de [...] Em sede de audiência, fls. 197 a 201, as partes acordaram, restando pendentes a comprovação do pagamento dos débitos de condomínios, dos IPTUs, de valor a receber a título de restituição de IR assim como acerca da verba elencada nos itens 4 e 5 da petição de fls. 134 a 135. Quanto à verba contida no item 4, fls. 134 a 135, vê-se que foi descrita como rescisão de vínculo empregatício. Nas fls. 56 constam essas verbas, no valor de R$ 146.890,90. A Lei 6858/80 prevê as hipóteses de saque de valores deixados por pessoa falecida. O artigo primeiro refere-se a "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ou seja, o recebimento dessas verbas será em favor do dependente habilitado no órgão previdenciário e, não havendo, aos sucessores previsto na Lei Civil, sendo desnecessário, ainda, o ajuizamento de inventário ou arrolamento. Conforme se extrai dos autos, esses valores foram recebidos pelos filhos menores de idade, visto serem eles dependentes habilitados no órgão empregador e, conforme dicção do artigo acima transcrito, de fato eles são os legitimados a receber o valor, com exclusão dos demais herdeiros. No que concerne à outra verba, descrita como processo trabalhista, no valor de 84.136,04, analisei os autos e não visualizei documentação respeitante à essa quantia, inclusive não constou das primeiras declarações e nem das posteriores ( fls. 75 a 80 e 26 a 29). Nas fls. 203 a 216 constata-se verba a receber no valor de R$ 15.287,59 ( restituição de IR). Assim, expeça-se alvará em favor dos herdeiros em proporção igual, devendo o valor que couber aos menores ser depositado em conta judicial em favor deles. A certidão de fls. 221 refere-se ao ano de 2022 e anteriores, ou seja, não abrange os anos de 2023 e 2024. O pagamento de fls. 222 a 224 não descreve a qual verba se refere. Assim determino à inventariante que junte aos autos documentos que comprovem a existência e natureza da verba informada como processo trabalhista, bem como certidão negativa do fisco municipal e documento que comprove a quitação de todo o débito de condomínio, considerando que, como dito, o documento de fls 221 não faz referência aos anos de 2023 e 2024. Prazo: 10 dias. Comprovada a quitação do condomínio, expeça-se alvará judicial autorizando a transferência do bem aos compradores. Intimem-se os demais herdeiros para ciência dos documentos de fls. 225 a 233 e fls. 248 a 257 e manifestação, querendo, em 3 dias. Não havendo qualquer impugnação e juntada a certidão negativa de IPTU, expeça-se alvará autorizando a transferência da propriedade do bem aos ompradores. Devem os mesmos, ainda, serem intimados acerca dos documentos referentes ao serviço de contabilidade e de multa do veículo. Certifique a secretária se cumpriu o despacho de fls. 201, que ordenou a expedição de ofícios aos bancos de fls. 137 para fins de transferência dos valores para conta judicial. Em caso contrário, cumpra imediatamente ou verifique a possibilidade dessa transferência via Bacenjud. Cumpridas todas as providências acima, voltem conclusos para sentença. Intimem-se." A agravante inicialmente pugna pela concessão da gratuidade judiciária, ou subsidiariamente que o pagamento do preparo recursal seja efetivado ao final. Em seguida, insurge-se contra a determinação pela decisão combatida de que os valores das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício do de cujus, sejam destinados somente aos filhos menores, por serem eles os dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário competente. Alega que a decisão se pautou no art. 1º da Lei 6.858/80, todavia, por refletir uma interpretação restritiva da legislação e por desconsiderar o caráter jurídico da verba em questão, bem como a manifestação expressa do Ministério Público. Sustentam que a precitada norma se refere a valores de natureza previdenciária, tais como benefícios e depósitos em contas de FGTS E PIS/PASEP. Já as verbas rescisórias de caráter indenizatório, como as constantes no presente caso, não se inserem nessa definição. Obtempera que o montante de R$ 146.890,90 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, noventa centavos), possui natureza indenizatória, oriundo da rescisão do vinculo emprefatício do de cujos, desvinculado de relação previdenciária, e portanto, deve ser partilhado com todos os herdeiros, e para corroborar sua tese, invoca o disposto no art. 1.829 do Código Civil e jurisprudência emanda dos tribunais pátrios. Discorre acerca dos requisitos para concessão de tutela, aduzindo o caráter alimentar da verba, e para ao final requer: "a) Seja CONHECIDO o presente recurso já que, como exposto, restam obedecidos todos os requisitos de admissibilidade; b) REQUER-SE a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA FINS RECURSAIS, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015. c) REQUER-SE a agravada a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII e, artigos 4º, 6º, 8º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 1.829, I do Código Civil; d) Conquanto, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, REQUER-SE a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA até apreciação final do presente recurso; e) NO MÉRITO RECURSAL, sendo dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto, promovendo-se v. acórdão substitutivo que implicará na REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; f) A intimação do agravado para apresentar sua contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. art. 1.019, inciso II, do CPC/2015; g) REQUER-SE que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Advogado EMERSON SILVA COSTA, OAB/AC nº 4.313, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de nulidade." Às fls. 341/346 concedi efeito suspensivo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (pp. 356/374). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. Cotejando os autos originários, constatou-se a superveniência da sentença homologatória de partilha amigável entabulada na audiência de conciliação às fls. 197/201, nos seguintes termos: Sentença Leiliane da Silva Freitas ajuizou ação de inventário em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Filomeno Gomes de Freitas, conforme certidão de óbito de p. 08. Aos autos foram juntadas certidões negativas de dívidas perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal (pp. 30, 31, 32, 292 a 295), bem como cumprido o Provimento CNJ 56/2016, nas pp. 57 a 58. ITCMD pago nas fls. 83 a 84 e 86 a 87. Em sede de audiência as partes acordaram parcialmente, fls. 197 a 201. O MP foi favorável à homologação do acordo, complementando com o parecer de fls. 242 a 244. É o relatório. Decido. Pelo exposto, estando satisfeitos os requisitos necessários à segurança do ato, julgo procedente o pedido e homologo a partilha amigável de fls. 197 a 201, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros e atendidas as exigências legais das serventias extrajudiciais. Determino à secretaria a expedição de: 1- carta de adjudicação em favor do herdeiro Samuel de Freitas Montezuma, nos termos do Clausula Segunda, vide fls. 198. 2- alvará em favor de Leiliane da Silva Freitas para transferência do veículo descrito na cláusula terceira, vide fls. 198. 3-alvará para saque do valor de R$ 552.527,86 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), observando a cláusula sexta, fls. 199 a 200, assim como para saque da quantia existente a título de restituição de IPRPF, vide cláusula sétima, fls. 200, e fls. 203 a 216. 4- formal de partilha dos bens descritos nas cláusulas primeira, quarta e quinta, vide fls. 197 a 198, fls. 198 a 199 e 199, respectivamente. No que concerne ao menor Samuel, poderá o mesmo sacar a quantia de R$ 18.131,86 (Dezoito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Os demais valores que serão recebidos pelos menores Samuel, Davi e Pedro evem ser depositados em conta judicial remunerada, cuja abertura desde já determino. Ressalto que a cessão de direitos hereditários deve vir através de escritura público, sendo inválido o documento de fls. 322 a 325, nos termos do art. 1793 do Código Civil. Custas de 3% sobre o valor do total dos bens do espólio. Quitadas as custas, adotem-se as providências acima ordenadas. Intimem-se as esferas da fazenda pública e o MP. Rio Branco-(AC), 14 de março de 2025. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito A sentença operada no primeiro grau de jurisdição importou na prejudicialidade do recurso interposto, na medida em que afetou inexoravelmente as discussões relacionadas à tutela de urgência objeto do agravo de instrumento. Do Superior Tribunal de Justiça transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 2. Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC). [...] 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1320816/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015) Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado. Custas pela parte agravante. Publique-se. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão." Feito o retrocesso processual tem-se que a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes, não contemplou a matéria objeto do Agravo de Instrumento, notadamente pelo fato de que na audiência de conciliação, ocasião da formulação do acordo entre as partes, a questão atinente às verbas, não alcançou a composição (p. 200, autos originários). Nessa senda, há de se reconhecer que o recurso anterior integrativo não perdeu o objeto, remanescendo o interesse da parte em seu prosseguimento. Trago do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 2. Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC). 3. No caso em apreço, todavia, a ação fora ajuizada visando declarar a incapacidade definitiva do autor para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior; assim, a reintegração do autor à organização militar na qualidade de agregado até o desfecho da demanda, a fim de receber tratamento médico e respectiva a remuneração, foi deferida em razão do caráter alimentar do direito postulado e da precária condição de saúde do autor. Ou seja, não se vislumbra aqui a antecipação da execução do julgado, que poderia ser sustada em sede recursal, mesmo após a sentença de mérito de procedência; muito pelo contrário, o julgamento do mérito confirmou a necessidade da manutenção da tutela antecipada na hipótese sob análise. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.320.816/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 21/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) Isso posto, com espeque no art. 1.024, § 2º, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, e dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante. Sem custas. Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Ana Paula da Assunção e Silva (OAB: 4157/AC) - Thalysson Peixoto Brilhante (OAB: 4767/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000099-75.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: L. da S. F. - Agravado: P. dos S. F. (Representado por sua mãe) M. da C. S. - Agravado: D. dos S. F. (Representado por sua mãe) M. da C. S. - Agravado: S. F. M. (Representado por sua mãe) G. L. M. F. - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000009279, com 17 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Daniela Rodrigues da Silva Feitosa (OAB: 26744/MS) - Ana Paula da Assunção e Silva (OAB: 4157/AC) - Thalysson Peixoto Brilhante (OAB: 4767/AC)
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