Angela Patrícia Beli Quoos Moreira
Angela Patrícia Beli Quoos Moreira
Número da OAB:
OAB/MS 026810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Patrícia Beli Quoos Moreira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMS, TJMT
Nome:
ANGELA PATRÍCIA BELI QUOOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS GUAPORE LTDA, em desfavor de TJM VENDAS E REPRESENTACOES LTDA, fundada em cheque emitido em 15/06/2023, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foi devolvido pelo motivo “21” – sustado ou revogado. A inicial foi recebida com determinação de citação do devedor, o qual foi regularmente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID. 133133214. Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito e sem a apresentação de embargos à execução, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com adoção de medidas expropriatórias, incluindo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O pedido foi acolhido pelo juízo. No entanto, o bloqueio realizado restou infrutífero, tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 261,70, quantia considerada ínfima, razão pela qual foi determinada sua liberação. A execução prosseguiu regularmente. Em sequência, o exequente requisitou pesquisas patrimoniais complementares por meio de outros sistemas disponíveis. O juízo então procedeu à expedição de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Com a localização de veículo registrado em nome do executado, foi lavrado o respectivo termo de penhora do bem. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a inexigibilidade do título executivo por ausência de endosso formal, o que, segundo alega, implicaria na ilegitimidade ativa da exequente. Em resposta, o exequente impugnou as alegações, argumentando que a própria executada, na página 2 da Exceção de Pré-Executividade (ID 175743590), reconhece que o cheque foi emitido nominalmente à Sra. Cássia e que no verso consta rubrica representativa de endosso. Sustenta ainda que não houve impugnação à rubrica lançada no verso do título, e que o endosso em branco legitima a atual exequente para figurar no polo ativo da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada a falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade e/ou outras questões que possam ser analisadas de ofício. No caso concreto, a parte executada/excipiente argumenta que o título executivo, qual seja, cheque, foi emitido nominalmente à pessoa física Caroline de Cássia, e que no verso consta apenas uma rubrica e a expressão “Total Vidros”. Sustenta que essa configuração não atende aos requisitos de formalidade exigidos pela legislação, uma vez que não há identificação do novo beneficiário, comprometendo a regularidade do endosso e inviabilizando a presunção de titularidade por parte da exequente. Por essa razão, afirma que a exequente seria parte ilegítima para o ajuizamento da presente ação, por não ser portadora legítima do título. Contudo, em que pese os argumentos do executado, razão não lhe assiste. Explico. Decorre do princípio da autonomia dos títulos de crédito o fato de o emitente do cheque ser o responsável pelo pagamento do crédito perante o portador da cártula, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, sendo desnecessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito. No caso, verifica-se que o cheque em questão foi endossado em branco, conforme se constata do título acostado aos autos. Isso porque a cártula foi emitida pelo excipiente em favor da Sra. Caroline Cássia, tendo havido endosso em branco, como demonstrado no verso do cheque. Convém ressaltar que o endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que atribui ao título a peculiaridade de ser "ao portador", permitindo a transferência do crédito nele representado por mera tradição, como no presente caso. Frise-se que, uma vez constatada a existência de endosso em branco, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei nº 7.357/1985, o portador do título é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, senão vejamos: Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art. 22. O detentor de cheque "à ordem" é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO . PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGOS 20 E 22 DA LEI Nº 7.357/1985 . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese, o apelante sustenta que o portador de cheque com endosso em branco tem legitimidade ativa para exercer o crédito nele representado, nos termos da Lei nº 7.357/1985 . 2. Frise-se que a natureza cambiária do cheque atrai a aplicação dos princípios que regem os títulos de crédito, sobretudo a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 3. O endosso em branco ocorre no momento em que não há identificação do endossatário, o que atribui ao título a peculiaridade de ser "ao portador", podendo haver a transferência do crédito nele representado por mera tradição, como no presente caso . 4. Constatada a existência de endosso em branco nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei nº 7.357/1985, o portador do título é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual. 5 . Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07053528120188070005 DF 0705352-81.2018 .8.07.0005, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.). Grifos nosso. Dessa forma, nos termos da Lei nº 7.357/85, transmitido o cheque por meio de endosso em branco, a simples tradição legitima o portador a figurar no polo ativo da execução do título contra o emitente. Ressalta-se, por fim, que a comprovação de eventual irregularidade na cadeia de endossos compete ao excipiente. Não demonstrada a má-fé do possuidor do título, é indiscutível a sua legitimidade para ajuizar a respectiva ação executiva. DISPOSTIVO Ante o exposto, não sendo demonstrada nenhuma matéria que obste o regular prosseguimento da execução, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário à satisfação do crédito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1003809-04.2025.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1009882-60.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. Sorriso/MT, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012793-79.2022.8.11.0040. EMBARGANTE: VANDERLEI CAVALCANTE EMBARGADO: ADM DO BRASIL LTDA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por ADM DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida em id.193413838, apontando a existência de omissão e contradição na sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões, id. 198530491. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, cumprir com determinado da decisão de id. 186143142, sob pena de extinção.
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