Jacqueline Fatima Alves Da Silva
Jacqueline Fatima Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 026818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Fatima Alves Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TJMS, TRF3
Nome:
JACQUELINE FATIMA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000037-83.2024.4.03.6206 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE FATIMA ALVES DA SILVA - MS26818 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BRITO DE SOUZA - MS23405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000374-38.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: KEILA MACIEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE FATIMA ALVES DA SILVA - MS26818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por KEILA MACIEL SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. DECIDO. 1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC. ANOTE-SE. 2. No que tange ao pedido de tutela provisória, pretende a autora a imediata retirada do seu CPF dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que houve o integral pagamento das parcelas em atraso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela antecipada será deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo medida excepcional. No caso em comento, entendo que não estão presentes a probabilidade do direito. Isso porque, no ID 371151792, a autora informa que houve a renegociação do débito e a quitação das parcelas em atraso, no dia 27/01/2025. Entrementes, o printscreen da tela do aplicativo do Serasa (ID 371151795) não demonstra a data em que foi registrada a imagem, tampouco se os registros estão em aberto até a presente data. Veja, considerando que houve de fato um inadimplemento (fato este incontroverso), é legítima a inclusão da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A ilicitude se verificaria, no caso, se quitada a dívida, o credor não promoveu a baixa no cadastro no prazo legal. Para tanto, a parte autora poderia colacionar aos autos o extrato integral das restrições nos cadastros de proteção ao crédito. Isso posto, somente em vista da prova documental colacionada aos autos, não é possível afirmar, com certeza, a manutenção da negativação em nome da requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. Considerando a certidão de ID 371191630, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos comprovante de endereço atualizado e legível, datado em no máximo 180 dias, sob pena de extinção. 4. Cumprida a intimação retro, CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir. 5. Com a contestação, intimem-se a parte autora para indicar as provas que pretendem produzir. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0051209-86.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.884,98 Polo Ativo(s): FATIMA DOS SANTOS representado(a) por JACQUELINE FATIMA ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): IMPERIAL EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA RONDOCRED CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a demanda de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral movida por FATIMA DOS SANTOS em face de IMPERIAL EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA e RONDOCRED CONSORCIOS LTDA. Alega a parte requerente que celebrou com a parte requerida contrato de consórcio, com a informação no momento da adesão de que seria contemplada a partir do pagamento do valor a título de entrada. Contudo, para sua decepção, após realizar o pagamento da entrada, foi comunicada que, na verdade, havia contratado um consórcio e os serviços da parte requerida era apenas para intermediar a alocação em algum banco. Afirma que foi induzida em erro na contratação do consórcio, com a falsa promessa de um financiamento com a disponibilização imediata do bem. Assim, requer seja declarada a rescisão do contrato de consórcio, com a restituição dos valores despendidos e compensação por dano moral. 2.1. Incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa: Em que pese o decurso do prazo para oferta de defesa pela parte requerida IMPERIAL (mov. 20) e o pedido formulado pela requerente ao mov. 24.1, considerando ser esta a primeira vez em que os autos vêm conclusos, há questão de ordem pública a ser apreciada, vejamos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o contrato de mov. 1.5 foi celebrado sob a égide da Lei n. 11.795/2008, que determina: “O Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados que visa a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (arts. 2º e 3º). Todavia, eventualmente, em razão de uma situação aleatória, um dos consorciados pode desistir de participar e/ou ser excluído do grupo. No caso em apreço, a parte requerente pretende o desfazimento do negócio ao argumento de que a contratação do consórcio foi eivada de vício de consentimento, em razão da falsa promessa de um financiamento com a disponibilização imediata do bem. Pois bem. Nestes lindes, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já pacificou a tese jurídica de que somente após 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do grupo é que caberá ao consorciado desistente a restituição dos valores vertidos, conforme Tema 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008. Portanto, havendo regulamentação legal da questão, e com norte no tema assentado pelo STJ, não há motivos para restituição imediata do valor pago. Destarte, seria necessário que a requerente aguardasse o término do plano ou, eventualmente, a contemplação da cota por sorteio, hipótese que também viabiliza a antecipação da devolução dos valores pagos. De todo modo, no caso em apreço, denota-se que a parte requerente alega vício de consentimento a embasar a pretensão rescisória do contrato – e a ensejar o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição imediata das parcelas pagas. Neste sentido, então, o valor da causa deve corresponder ao valor da integralidade do contrato que se pretende seja desfeito, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta e mil reais) (valor do crédito – mov. 1.5). É o que diz o art. 292, II do CPC, ao determinar que o valor atribuído à causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ou seja, o valor da causa deve corresponder ao do ato jurídico por inteiro, uma vez que a pretensão inicial compreende todo o conteúdo patrimonial da relação jurídica debatida e que sobre ela recai a controvérsia. Logo, o valor atribuído à causa deve encontrar consonância com a pretensão econômica do pedido inicial. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste viés: "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). Confira-se também o Enunciado Cível 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Assim, tendo em vista que em eventual procedência do pedido estaria se reconhecendo a rescisão do contrato de consórcio no valor de sua totalidade - R$ 80.000,00 -, este representa, então, o proveito econômico da parte requerente. Porém, tal valor extrapola os limites estipulados no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95, que preconiza: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. Nesse sentido é o entendimento recente da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. VALOR DO CONTRATO. PRETENSÃO QUE SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II DA LEI 9.099/95 DE OFÍCIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001430-67.2022.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.10.2024). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000875-28.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.08.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO – ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PRECEDENTES. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023528-53.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.08.2024). RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DOS CONTRATOS. ART. 292, II, DO CPC. VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO ART. 3º, I, DA LJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, II, DA LJE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021250-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.06.2024). O benefício econômico pretendido pela parte requerente abrange não apenas a restituição dos valores pagos no consórcio em questão, mas também o valor do contrato que, se rescindido, se tornará inexigível. Portanto, os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para processar e julgar a presente demanda, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. A parte requerente, querendo, poderá propor nova ação perante o juízo comum. 2.2. Da justiça gratuita: Tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de se analisar, nesta fase processual, eventual pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelas partes. Sendo assim, uma vez que não acarretará prejuízo às partes, eventual pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver interposição. 3. DISPOSITIVO Face o exposto, em razão do proveito econômico pretendido com esta demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, § 1º da Lei 9.099/95. A parte autora, querendo, deverá propor nova ação perante uma das Varas Cíveis desta Capital. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica dos Santos Carvalho (OAB 25221/MS), Jacqueline Fatima Alves da Silva (OAB 26818/MS) Processo 0800758-04.2023.8.12.0042 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: N. R. de A. - Exectdo: J. C. M. de A. - Diante do bloqueio de valores efetuado, intime-se a parte exequente e a parte executada, cientificando essa última para que, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Não apresentada impugnação, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo, com base no princípio da instrumentalidade, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC, devendo o numerário ser transferido para subconta vinculada ao processo.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002433-61.2023.8.16.0062 Processo: 0002433-61.2023.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): THAINARA STADNIK Polo Passivo(s): BEATRIZ F GARCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pelo Juiz Leigo nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Capitão Leônidas Marques, 14 de abril de 2025. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
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