Kamila Dos Santos Teixeira

Kamila Dos Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/MS 026849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Dos Santos Teixeira possui 52 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMS, TRF3, TJGO, TJMT
Nome: KAMILA DOS SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407659-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Kamila dos Santos Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (a Advogada: Kamila dos Santos Teixeira (OAB: 26849/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Roberto Leite Barreto Sociedade Individual de Advocacia Advogada: Kamila dos Santos Teixeira (OAB: 26849/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - IGPM-FGV AFASTADO - ACÓRDÃO POSTERIOR REAJUSTANDO A METODOLOGIA E ÍNDICES APLICÁVEIS, MAS CONVALIDANDO O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE MANTER AFASTADO O IGPM-FGV - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. Discute-se o desacerto a decisão que rejeitou os embargos de declaração que objetivavam a fixação de honorários em virtude do provimento de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público. 3. Havendo decisão da instância superior convalidando o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do Município com base no proveito econômico obtido na impugnação acolhida, nos termos do Tema 1076 do STJ, descabe ao juízo singular reapreciar a matéria. 4. Inexistindo interposição de recurso contra o acórdão, incidem os institutos da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável nova discussão da questão, ante à vedação contida nos art. 505 e art. 507, ambos do CPC/15. 5. A regra do art. 85, §7º, do CPC comporta mitigação em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, sendo certo que os honorários advocatícios serão devidos em prol do executado nesta hipótese, com base no princípio da causalidade e sobre o valor do excesso. 6. Agravo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1020001-82.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): : IVO DA PAIXÃO NETO RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1020001-82.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): : IVO DA PAIXÃO NETO RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto por IVO DA PAIXÃO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 291171877. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art.86, §6ª-A violado. Foram apresentadas contrarrazões no id. 271735352, 266121252. A parte Recorrente postula pelo deferimento de assistência judiciária, com base nos documentos apresentados nas razões recursais. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita. A parte recorrente pretende a concessão da justiça gratuita visando à interposição do Recurso Especial, de modo que não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para custear o processo. Entretanto, constata-se que a assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante disposição do art. 99 do CPC. Para a obtenção da gratuidade, a parte requerente deve declarar e demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Nesse contexto, a parte recorrente apresentou documentos suficientes a comprovar sua situação de hipossuficiência e a necessidade da concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça; Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407659-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: Kamila dos Santos Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (a Advogada: Kamila dos Santos Teixeira (OAB: 26849/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Interessado: Roberto Leite Barreto Sociedade Individual de Advocacia Advogada: Kamila dos Santos Teixeira (OAB: 26849/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero processo: 5200052-58.2015.8.09.0006Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: RIBEIRO NETO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDADECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por KELLY RAQUEL PENHA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, nos autos da presente Execução Fiscal, todos já qualificados. O pedido tem como base a alegação de ilegitimidade passiva, pois a excipiente se retirou regularmente da sociedade em 12/12/2009, antes da constituição do crédito tributário em cobrança. A decisão que autoriza o redirecionamento da execução baseou-se apenas em uma certidão de oficial de justiça de 2016, que atesta a dissolução irregular da empresa, sem considerar que a executada não mais integrava o quadro societário.Fundamenta-se no princípio da autonomia patrimonial e nos Temas 962 e 981 do STJ, os quais estabelecem que a responsabilização de sócios por dívidas fiscais só ocorre quando há atos de má-fé, excesso de poderes ou infração à lei, o que não se aplica ao caso. Além disso, invoca o artigo 1.032 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do ex-sócio por um prazo de até dois anos após sua saída, sendo que, no caso concreto, tal prazo já foi ultrapassado. Com base nesses argumentos, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal.Em evento 141, o Estado de Goiás requereu a suspensão da execução fiscal por 1 ano, com arquivamento provisório por mais 5 anos, conforme a Portaria 430-GAB/2024-PGE.Em evento 146, o Estado de Goiás impugnou a exceção de pré-executividade apresentada por Kelly Raquel Penha, que busca ser excluída do polo passivo da execução fiscal movida contra a empresa Ribeiro Neto Transporte Rodoviário LTDA. Sustenta a impugnação sob o argumento de que a exceção não deve ser admitida, diante da necessidade de produção de provas, tornando inadequado o uso desse instrumento processual.A Procuradoria defende que Kelly figurava como sócia-administradora da empresa até sua dissolução irregular, certificada por oficial de justiça em 2016, sem que houvesse comunicação ao fisco sobre sua retirada. Alega que, conforme a Súmula 435 do STJ, a ausência dessa comunicação legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. Além disso, invoca os artigos 135 e 204 do CTN, que atribuem responsabilidade pessoal aos administradores por atos de dissolução irregular.Também menciona que a responsabilidade tributária não é afastada por atos particulares, como um distrato social registrado na Junta Comercial, sendo necessária a baixa fiscal regular da empresa. Assim, o Estado requer a rejeição da exceção de pré-executividade, a manutenção da execução fiscal contra Kelly Raquel Penha e a suspensão do processo por um ano, seguindo as diretrizes da Portaria 430-GAB/2024-PGE e do art. 40 da LEF, com posterior arquivamento por cinco anos.Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. A Exceção de Pré-executividade tem caráter excepcional, sendo admitida quando observados concomitantemente dois requisitos, um de natureza material e outro de ordem formal, a saber: (i) a questão alegada deve ser passível de apreciação ex officio pelo juiz; e (ii) é imperativo que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do assunto, segue entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)Após análise minuciosa dos autos, constato que a parte exequente ingressou com a presente Execução Fiscal em desfavor da empresa RIBEIRO NETO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA – CNPJ nº. 05.520.950/0005-94, embasada nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 409740, 742303, 746707, totalizando o montante de R$ 393.352,22 (trezentos e noventa e três mil e trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). É importante ressaltar que ao longo do processo, os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo devido à dissolução irregular dela.Contudo, com base na documentação apresentada em evento 140, especificamente a cópia da 15ª Alteração Contratual devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), sob o registro nº 54265160, datada de 13/01/2010, constata-se que o executado KELLY RAQUEL PENHA não figurava mais como sócio da empresa à época dos fatos em questão.Diante desse cenário, a alegação de ilegitimidade passiva da executada deve ser acolhida de pronto, uma vez que todos os elementos essenciais para o seu reconhecimento foram devidamente apresentados nos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO REGULAR DECLARADA EM OUTRO RECURSO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES EFETIVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Admite-se a oferta de exceção de pré-executividade, lastreada em prova documental, com vistas a demonstrar a ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurar no polo passivo de execução fiscal. 2. É possível afastar a presunção relativa de dissolução irregular da empresa executada, a que se refere a Súmula 435 do STJ, quando comunicada a inatividade aos órgãos competentes. 3. O enunciado da Súmula 430 do STJ dispõe que o ?inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 4. No caso concreto, a regularidade da dissolução da empresa executada já foi declarada por esta Câmara Cível no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5329418-61.2021.8.09.0000, sob a relatoria do Des. Alan S. de Sena Conceição, quando se excluiu os sócios de outra execução fiscal. Portanto, adotando-se os mesmos fundamentos, impõe-se acolher a exceção de pré-executividade apresentada na origem, a fim de rejeitar o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios, ora agravantes, excluindo-os do polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50783130220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)Sendo assim, a executada comprovou o registro da Alteração Contratual devidamente registrada junto a JUCEG, sob o nº 54265160, no dia 13/01/2010, demonstrando não ser mais sócio da empresa executada, contudo não comprovou a devida comunicação ao Estado de Goiás.A ausência de atualização cadastral por parte do contribuinte pode, em alguns casos, resultar na aplicação de multa, uma vez que o descumprimento de obrigações acessórias está sujeito a penalidades financeiras. No entanto, vale ressaltar que tal falta de cumprimento não constitui impedimento para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que esta é uma questão de ordem pública. Por fim, em relação a fixação de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), fixou a seguinte tese:O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.Nesse contexto, ao ser acolhida, seja de forma total ou parcial, a exceção de pré-executividade com o propósito de extinguir parcialmente a dívida ou reduzir o montante do débito, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade não torna o Estado de Goiás sucumbente, eis que a ausência de comunicação pelo executado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE/GO, torna o executado o causador da inclusão de seu nome na execução fiscal, razão pela qual o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O contribuinte possui a obrigação de comunicar ao órgão público competente o encerramento da atividade ensejadora da exigência da taxa de licença. 2. Na hipótese de omissão, caberá a ele comprovar o não exercício da atividade justificadora da exigência tributária. 3. Essa comprovação, contudo, não o exime da responsabilidade pelo ônus sucumbencial pois deve ser imputado àquele que deu causa à propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50722705920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 13/09/2021)DO PEDIDO DE SUSPENSÃO De saída, a Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece em relação à suspensão da ação executiva que, in verbis:Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Outrossim, estabelece a Súmula n. 314 do c. Superior Tribunal de Justiça, que após escoado o prazo de um ano de suspensão do processo, sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, inicia-se o cômputo do prazo de 5 (cinco) anos, para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se, ipsis verbis:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Acerca da sistemática, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 16/10/2018), in verbis:(…). 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (…). Note-se que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ora requerido pelo Exequente no evento retro, tem início automático na data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.Ainda, transcorrido o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, cujos autos devem aguardar no arquivo provisório, ao fim do qual, constatada a inércia do Estado (Fazenda Pública), restará configurada a prescrição intercorrente, exigindo-se, assim, o decurso do prazo total de 6 (seis) anos, contados da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de seus bens.Salienta-se que, o início da contagem dos prazos de suspensão (1 ano) e arquivamento (5 anos), não estão condicionados a decisões que os determinem, eis que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, são contados/computados de forma automática, independentemente de o juiz ter expressamente determinado o sobrestamento do feito, conforme se requer o Exequente.Portanto, os referidos atos decisórios de suspensão e determinação de arquivamento, são meramente declaratórios, não exercendo nenhuma influência sobre a contagem do prazo da prescrição.Impende mencionar que, o preclaro Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553, asseverou que, in verbis:(…) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[…] o juiz suspenderá […]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…). Assim, o requerimento do exequente de determinação de suspensão dos autos (evento 141), não trará nenhum efeito prático ao executivo fiscal, eis que iniciado em 10/10/2016, quando a Fazenda Pública foi devidamente intimada da não localização do devedor e/ou ausência de bens (inclusive da negativa dos sistemas de constrições). Ressalto que a empresa executada foi citada no evento 19 (06/03/2017) por edital e até o momento não houve nenhum ato constritivo capaz de interromper a prescrição. Por oportuno, registro que transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o lapso temporal quinquenal, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório, a teor da Súmula 314 do c. STJ, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se localizados o devedor ou os seus bens.Contudo, não tendo o exequente realizado quaisquer diligências frutíferas para a satisfação do seu crédito, o lustro para o reconhecimento do prazo prescricional no caso em tela, terá início em 10/10/2016.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte executada e JULGO EXTINTA a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do executado KELLY RAQUEL PENHA, nos termos do artigo 924, inciso III c/c Artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada KELLY RAQUEL PENHA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte exequente ESTADO DE GOIÁS no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso II, do CPC.Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a exclusão de KELLY RAQUEL PENHA do polo passivo da demanda.Ante o exposto, e em atenção a sistemática legal e entendimento jurisprudencial aplicado na espécie, considerando que o reconhecimento do prazo prescricional no caso em tela, teve início em 10/10/2016, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.Na oportunidade, deverá comprovar eventual causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do curso prescricional, se alegada.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou