Adison Bismarck Silva Freitas
Adison Bismarck Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/MS 026890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TRT24, STJ, TJMS
Nome:
ADISON BISMARCK SILVA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0824859-61.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Keila Aparecida Cerqueira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2671141/MS (2024/0221009-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : L C R T ADVOGADOS : VINICIUS SANTANA PIZETTA - MS020883 ADISON BISMARCK SILVA FREITAS - MS026890 JESCIKA AMANDA DE QUEIROZ - MS021262 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L C R T contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000277-34.2022.8.12.0002. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo, mas opina pela concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e acórdão no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.009.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.000.602/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 – fls. 497/498)). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a argumentar, de maneira genérica, o seu descabimento. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ademais, no tocante à alegação de que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0812079-89.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Apelante: Fernando Fernandes da Silva Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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