Marcelo Arce Cathcart Ferreira

Marcelo Arce Cathcart Ferreira

Número da OAB: OAB/MS 026928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Arce Cathcart Ferreira possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TRT5, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJAL, TRT5, STJ, TST, TJMS, TRT24
Nome: MARCELO ARCE CATHCART FERREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410769-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: JH3 Empreendimento Eireli - EPP Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Agravado: Mécari Distribuidora Ltda Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445B/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Advogado: Marcelo Arce Cathcart Ferreira (OAB: 26928/MS) Agravado: Criar Construtora e Incorporadora Eireli - Epp Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Nessa senda, impõe-se indeferir o efeito suspensivo ativo requerido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0025850-93.2023.5.24.0022 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0025405-07.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: VITOR ARCE CATHCART FERREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b90bf proferido nos autos. Vistos, etc. Admito o presente cumprimento de sentença. À contadoria para atualização do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. DOURADOS/MS, 23 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ARCE CATHCART FERREIRA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000038-51.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: FIRMO COSTA FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27dfb55 proferida nos autos. DECISÃO   BANCO BRADESCO S.A. por meio da manifestação com ID 38ae86a, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 7c8a2e2, apresentados pelo reclamante. Notificado, o impugnado, FIRMO COSTA FILHO, apresentou réplica com ID b04f2a8. Houve pronunciamento da calculista desta Unidade. (ID 87dc027). Os presentes autos vieram conclusos para decisão.                                                                                                               Em apertada síntese, é o relatório. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS O impugnante alega que os cálculos estão equivocados em relação ao abatimento de valores pagos a título de horas extras. Aduz que não foram deduzidos os valores totais pagos, conforme os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Tem razão. Do cotejo da planilha de cálculo de liquidação com os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, constatamos que há divergência em relação aos valores pagos a título de horas extras. Foram verificados os valores pagos em Janeiro/2012 (R$114,38) sem dedução correspondente, em Março/2012 (R$128,79), com dedução de apenas R$98,00, em Novembro/2012            (R$207,61) com dedução de apenas R$62,00, em Janeiro/2013 (R$ 30,41), sem dedução correspondente, em Agosto/2013            (R$14,22), sem dedução correspondente, em Abril/2014 (R$13,30) com dedução de R$33,49, em Maio/2014  (R$33,49), sem dedução correspondente, em Janeiro/2016 (R$24,71), sem dedução correspondente. A conta foi retificada observando=-se os valores acima mencionados. DOS REFLEXOS EM DRS – INCLUSÃO INDEVIDA DA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL O impugnante alega que os cálculos apresentados estão eivados de vícios no que se refere à apuração do DSR incidente sobre as horas extras e intervalos, posto que consideram dentre os feriados oficiais para efeito do cômputo dos dias de repouso no DSR, os dias de terça-feira de carnaval. Tem razão. Nas terças feiras de carnaval não há expediente bancário, contudo, não há lei que defina tais dias como feriado. Por conseguinte, devem ser considerados como dias úteis não laborados, não repercutindo no cálculo do RSR. Dessa forma, os cálculos foram retificados para excluir as terças feiras de carnaval do cálculo do RSR, alterando-se seus respectivos percentuais nos meses de fev/12, fev/13, mar/14, fev/15 e fev/16. DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE HORAS EXTRAS E INTERVALOS O impugnante alega que estão equivocados os cálculos exequendos em relação às diferenças de gratificação semestral, pois foi considerado como divisor, 1, para apuração dos valores devidos, quando deveria ser utilizado o divisor 6, uma vez que a gratificação semestral é uma verba exclusiva da categoria dos bancários, definida em cláusula convencional à base de 1/6 das parcelas salariais pagas mensalmente, até sua formação integral na ordem de 6/6. Tem razão. Da análise dos contracheques juntados aos autos, constata-se que a gratificação semestral era paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, no valor equivalente a 1 remuneração. Observa-se que o exequente não quantificou a verba nos períodos devidos e apurou valores superiores à remuneração correspondente à integração das horas extras e intrajornada. O cálculo foi retificado para quantificar a média de horas extras e intrajornada do período anterior ao pagamento da gratificação, nos meses de junho e dezembro de cada ano. DANO MORAIS – JUROS O impugnante se insurge contra a apuração de juros de mora desde o ajuizamento da ação. Aduz que é devida tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Vejamos Os cálculos foram retificados para incidir unicamente a taxa SELIC a partir do respectivo arbitramento da indenização por danos morais em 01/10/2019, em conformidade com as decisões do STF sobre a matéria. DA PENSÃO MENSAL O impugnante alega que estão equivocados os cálculos dos valores a título de pensão mensal deferida no valor correspondente a 10% da última remuneração do reclamante. Afirma que o exequente considerou o multiplicador 1,08333333 para apuração dos valores devidos e depois aplicou 10%, majorando indevidamente o valor devido. Tem razão. O comando sentencial, às fls com ID f4bc0ec - Pág. 28, deferiu expressamente a apuração do pensionamento incluindo uma 13ª parcela, a ser paga anualmente no mês de dezembro. Observa-se que o exequente, contrariando o quanto determinado, quantificou a parcela de 13º salário mensalmente, ao considerar o multiplicador “1,08333” que equivale ao valor mensal da pensão (1) + (1/12) ao mês da 13ª parcela deferida = 1,083333. O cálculo foi modificado para quantificar a parcela no mês de dezembro, conforme expressamente determinado pelo Acórdão com ID f4bc0ec. CUSTAS PROCESSUAIS Aduz o impugnante que as custas processuais da fase de conhecimento com previsão no art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação) já foram arbitradas e pagas quando da interposição dos recursos, não havendo razão para apuração de novas custas. Também alega que as custas da fase de execução, previstas no art. 789-A da CLT, são fixas e não são calculados no percentual de 2%, como considerado no cálculo impugnado. Sem razão. As custas processuais, nos termos dispostos no art. 789, I da CLT, devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor da condenação. Seu recolhimento, na fase de conhecimento, em virtude da interposição de recurso, constitui, apenas, antecipação do valor efetivamente devido, que somente se define quando fixado o quantum debeatur. Assim, devida a apuração das custas na execução, abatendo-se o montante recolhido sob o mesmo título no valor de R$4.000,00 em 03/02/2020, quando da interposição de recursos na fase cognitiva. Observa-se que o exequente não compensou as custas recolhidas, razão pela qual o cálculo foi retificado. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$1.065.121,86, conforme cálculos com ID 87dc027, atualizados até 28/02/2025, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000038-51.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: FIRMO COSTA FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27dfb55 proferida nos autos. DECISÃO   BANCO BRADESCO S.A. por meio da manifestação com ID 38ae86a, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 7c8a2e2, apresentados pelo reclamante. Notificado, o impugnado, FIRMO COSTA FILHO, apresentou réplica com ID b04f2a8. Houve pronunciamento da calculista desta Unidade. (ID 87dc027). Os presentes autos vieram conclusos para decisão.                                                                                                               Em apertada síntese, é o relatório. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS O impugnante alega que os cálculos estão equivocados em relação ao abatimento de valores pagos a título de horas extras. Aduz que não foram deduzidos os valores totais pagos, conforme os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. Tem razão. Do cotejo da planilha de cálculo de liquidação com os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, constatamos que há divergência em relação aos valores pagos a título de horas extras. Foram verificados os valores pagos em Janeiro/2012 (R$114,38) sem dedução correspondente, em Março/2012 (R$128,79), com dedução de apenas R$98,00, em Novembro/2012            (R$207,61) com dedução de apenas R$62,00, em Janeiro/2013 (R$ 30,41), sem dedução correspondente, em Agosto/2013            (R$14,22), sem dedução correspondente, em Abril/2014 (R$13,30) com dedução de R$33,49, em Maio/2014  (R$33,49), sem dedução correspondente, em Janeiro/2016 (R$24,71), sem dedução correspondente. A conta foi retificada observando=-se os valores acima mencionados. DOS REFLEXOS EM DRS – INCLUSÃO INDEVIDA DA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL O impugnante alega que os cálculos apresentados estão eivados de vícios no que se refere à apuração do DSR incidente sobre as horas extras e intervalos, posto que consideram dentre os feriados oficiais para efeito do cômputo dos dias de repouso no DSR, os dias de terça-feira de carnaval. Tem razão. Nas terças feiras de carnaval não há expediente bancário, contudo, não há lei que defina tais dias como feriado. Por conseguinte, devem ser considerados como dias úteis não laborados, não repercutindo no cálculo do RSR. Dessa forma, os cálculos foram retificados para excluir as terças feiras de carnaval do cálculo do RSR, alterando-se seus respectivos percentuais nos meses de fev/12, fev/13, mar/14, fev/15 e fev/16. DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE HORAS EXTRAS E INTERVALOS O impugnante alega que estão equivocados os cálculos exequendos em relação às diferenças de gratificação semestral, pois foi considerado como divisor, 1, para apuração dos valores devidos, quando deveria ser utilizado o divisor 6, uma vez que a gratificação semestral é uma verba exclusiva da categoria dos bancários, definida em cláusula convencional à base de 1/6 das parcelas salariais pagas mensalmente, até sua formação integral na ordem de 6/6. Tem razão. Da análise dos contracheques juntados aos autos, constata-se que a gratificação semestral era paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, no valor equivalente a 1 remuneração. Observa-se que o exequente não quantificou a verba nos períodos devidos e apurou valores superiores à remuneração correspondente à integração das horas extras e intrajornada. O cálculo foi retificado para quantificar a média de horas extras e intrajornada do período anterior ao pagamento da gratificação, nos meses de junho e dezembro de cada ano. DANO MORAIS – JUROS O impugnante se insurge contra a apuração de juros de mora desde o ajuizamento da ação. Aduz que é devida tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Vejamos Os cálculos foram retificados para incidir unicamente a taxa SELIC a partir do respectivo arbitramento da indenização por danos morais em 01/10/2019, em conformidade com as decisões do STF sobre a matéria. DA PENSÃO MENSAL O impugnante alega que estão equivocados os cálculos dos valores a título de pensão mensal deferida no valor correspondente a 10% da última remuneração do reclamante. Afirma que o exequente considerou o multiplicador 1,08333333 para apuração dos valores devidos e depois aplicou 10%, majorando indevidamente o valor devido. Tem razão. O comando sentencial, às fls com ID f4bc0ec - Pág. 28, deferiu expressamente a apuração do pensionamento incluindo uma 13ª parcela, a ser paga anualmente no mês de dezembro. Observa-se que o exequente, contrariando o quanto determinado, quantificou a parcela de 13º salário mensalmente, ao considerar o multiplicador “1,08333” que equivale ao valor mensal da pensão (1) + (1/12) ao mês da 13ª parcela deferida = 1,083333. O cálculo foi modificado para quantificar a parcela no mês de dezembro, conforme expressamente determinado pelo Acórdão com ID f4bc0ec. CUSTAS PROCESSUAIS Aduz o impugnante que as custas processuais da fase de conhecimento com previsão no art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação) já foram arbitradas e pagas quando da interposição dos recursos, não havendo razão para apuração de novas custas. Também alega que as custas da fase de execução, previstas no art. 789-A da CLT, são fixas e não são calculados no percentual de 2%, como considerado no cálculo impugnado. Sem razão. As custas processuais, nos termos dispostos no art. 789, I da CLT, devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor da condenação. Seu recolhimento, na fase de conhecimento, em virtude da interposição de recurso, constitui, apenas, antecipação do valor efetivamente devido, que somente se define quando fixado o quantum debeatur. Assim, devida a apuração das custas na execução, abatendo-se o montante recolhido sob o mesmo título no valor de R$4.000,00 em 03/02/2020, quando da interposição de recursos na fase cognitiva. Observa-se que o exequente não compensou as custas recolhidas, razão pela qual o cálculo foi retificado. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$1.065.121,86, conforme cálculos com ID 87dc027, atualizados até 28/02/2025, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRMO COSTA FILHO
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