Lucas Baravelli Maccagnani

Lucas Baravelli Maccagnani

Número da OAB: OAB/MS 027013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Baravelli Maccagnani possui 63 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TRT24
Nome: LUCAS BARAVELLI MACCAGNANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) REVISãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal nº 1405943-32.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Requerente: Nivaldo Gomes Xavier Junior Advogado: Lucas Baravelli Maccagnani (OAB: 27013/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por N. G. X. J., condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 dias-multa. A sentença transitou em julgado em 11/03/2025, sem interposição de recurso. O revisionando requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, alegando desproporcionalidade da imposição do regime fechado, tendo em vista que a pena é inferior a quatro anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial fechado, imposto ao condenado reincidente com maus antecedentes, é compatível com os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, considerando a pena aplicada inferior a quatro anos e a ausência de violência no delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige fundamento em uma das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à simples reanálise da dosimetria da pena ou do regime prisional, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. 4. A preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça é superada, pois o pedido revisional, ainda que não se funde em provas novas, invoca possível contrariedade ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP), justificando o exame do mérito para proteção do direito fundamental à liberdade. 5. O regime inicial fechado foi fixado com fundamento na reincidência e na existência de maus antecedentes, circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a imposição de regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ. 6. A fixação do regime prisional deve observar não apenas a quantidade de pena, mas também a personalidade e os antecedentes do condenado, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição do regime fechado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar regime prisional com base apenas em juízo de proporcionalidade, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A imposição do regime inicial fechado é admissível quando presentes reincidência e maus antecedentes, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. 3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, Tema 585 (REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23.05.2018); TJMS, Apelação Criminal n.º 0900012-55.2023.8.12.0007, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 21.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO..
  5. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024541-81.2023.5.24.0072 RECORRENTE: GUELSSI & JURADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MATIAS DA CUNHA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024541-81.2023.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUELSSI & JURADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
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