Renato Figueiredo Moraes
Renato Figueiredo Moraes
Número da OAB:
OAB/MS 027030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Figueiredo Moraes possui 163 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJPA, TJMT
Nome:
RENATO FIGUEIREDO MORAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001030-32.2024.4.03.6205 AUTOR: E. S. V. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MERCEDES MACIEL BAREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica. Assim, em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se, em primeiro lugar, a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito. 1. Da perícia social Nomeio para a confecção do laudo socioeconômico a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. 2. Da perícia médica Designo, ainda, perícia médica para o dia 15/09/2025, às 16:30h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O perito deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 2.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 2.3. trazer para análise do douto perito todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito. Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Vistas, se for o caso, ao MPF. 3. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000370-87.2002.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: DIVINO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN CARDOSO LARA - MS27144, NILIO DANIEL BENITES BENITES - MS27866 e RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 DECISÃO Vistos. Homologo a desistência da testemunha Alaide de Jesus Leite Longo, visto o falecimento da mesma. Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público a fim que sejam apresentados novos endereços da vítima Aparecida Rodrigues da Costa. Foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000816-41.2024.4.03.6205 EXEQUENTE: GEOLANDA DE MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com a juntada do contrato devidamente regularizado, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora sobre o crédito desta no percentual contratado entre eles, qual seja 30%, consoante documento do id nº 365466855. Antes da expedição do ofício requisitório, cabe, ainda, manifestação do Juízo acerca da cessão de crédito manifestada. Sobre a cessão de crédito, o artigo 19 da Resolução CJF 458, de 04/10/2017, prevê que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Prevê, ainda, no artigo 21, que a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. É como se apresenta este caso. Trata-se de crédito do advogado da autora oriundo de contrato de honorários advocatícios. Sendo assim, à vista da regularidade dos termos de cessão de crédito juntados aos autos, bem como concordância presumida dos interessados, mormente devido ao fato de o próprio cedente informar o contrato, defiro o pedido de registro de cessão de crédito na requisição de pagamento. Expeça-se ofício requisitório fazendo constar a cessionária como credora dos valores que devidos ao dr. Renato Figueiredo Moraes. Considerando o teor do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, que informa acerca da inativação do sistema de cadastramento de conta, bem como não se fazendo mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, independente da expedição de ofício, indefiro eventual pedido de requerimento de transferência eletrônica, por ocasião do pagamentos dos ofícios requisitórios (RPV/Precatório). Após o informe do pagamento, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000816-41.2024.4.03.6205 EXEQUENTE: GEOLANDA DE MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com a juntada do contrato devidamente regularizado, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora sobre o crédito desta no percentual contratado entre eles, qual seja 30%, consoante documento do id nº 365466855. Antes da expedição do ofício requisitório, cabe, ainda, manifestação do Juízo acerca da cessão de crédito manifestada. Sobre a cessão de crédito, o artigo 19 da Resolução CJF 458, de 04/10/2017, prevê que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Prevê, ainda, no artigo 21, que a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. É como se apresenta este caso. Trata-se de crédito do advogado da autora oriundo de contrato de honorários advocatícios. Sendo assim, à vista da regularidade dos termos de cessão de crédito juntados aos autos, bem como concordância presumida dos interessados, mormente devido ao fato de o próprio cedente informar o contrato, defiro o pedido de registro de cessão de crédito na requisição de pagamento. Expeça-se ofício requisitório fazendo constar a cessionária como credora dos valores que devidos ao dr. Renato Figueiredo Moraes. Considerando o teor do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, que informa acerca da inativação do sistema de cadastramento de conta, bem como não se fazendo mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, independente da expedição de ofício, indefiro eventual pedido de requerimento de transferência eletrônica, por ocasião do pagamentos dos ofícios requisitórios (RPV/Precatório). Após o informe do pagamento, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-39.2024.4.03.6205 AUTOR: DOROTEIA PROCOPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu". Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
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