Murilo Nieto Gomes
Murilo Nieto Gomes
Número da OAB:
OAB/MS 027031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Nieto Gomes possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT24, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TRT24, TJMS, TRF3
Nome:
MURILO NIETO GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024669-43.2025.5.24.0004 REQUERENTES: ROSIMEIRE PEREIRA REQUERENTES: DANTEX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor do(a) Ata de audiência- sentença ID. e21b0b8, proferido(a) nos autos em epígrafe. Destinatário: ROSIMEIRE PEREIRA Expediente enviado por outro meio CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. MARIA DE JESUS SANTANA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE PEREIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0024669-43.2025.5.24.0004 REQUERENTES: ROSIMEIRE PEREIRA REQUERENTES: DANTEX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor do(a) Ata de audiência- sentença ID. e21b0b8, proferido(a) nos autos em epígrafe. Destinatário: DANTEX SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. MARIA DE JESUS SANTANA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DANTEX SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003172-86.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: CLEVERSON BAIA CPF: 031.959.656-74 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pretende a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como a utilização do sistema Renajud. Do descadastramento. Deixo de analisar os pedidos de descadastramento, tendo em vista que cabe ao interessado promover a habilitação e descadastramento de seus advogados, conforme já exposto no Id 10276615465. A Secretaria não vai descadastrar mais de 200 advogados cadastrados pela própria parte. O processo não deve ser enviado à conclusão para análise destes pedidos. Da intimação do executado. Não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, tendo em vista que devidamente intimada acerca da nulidade declarada e da necessidade de devolução do valor levantado, a parte permaneceu inerte. O executado possui plena ciência da lide e não manifesta desde 28/04/2023. Resta evidente que não tem interesse em promover a extinção da dívida, ainda que de forma parcelada ou por meio de indicação de bens à penhora. Portanto, indefiro tal pedido. Do Renajud. Recolhidas as custas, defiro o pedido de diligência via Renajud. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), deverá o exequente indicar aqueles que pretende futuramente penhorar, fornecendo valor de mercado pela tabela FIPE ou similar. Após, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410523-08.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: João Adilson dos Santos Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Fabrícia Raiane dos Santos Correa Advogado: Murilo Nieto Gomes (OAB: 27031/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Intimem-se os Agravados (Art. 1.019, II, do CPC). Após, colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-66.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA NIETO LOPEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO NIETO GOMES - MS27031 IMPETRADO: 1ª VARA DI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-66.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA NIETO LOPEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO NIETO GOMES - MS27031 IMPETRADO: 1ª VARA DI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS R E L A T Ó R I O Silvana Aparecida Nieto Lopes ajuizou mandado de segurança em face da decisão judicial prolatada pelo Juiz Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande-MS, de condicionamento do levantamento dos valores da execução à apresentação de termo de curatela. O pedido liminar foi indeferido. Apesar do reconhecimento da probabilidade do direito, não havia perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O MPF emitiu parecer. Entendeu que ficou demonstrada a incapacidade da autora para os atos da vida civil, ao menos de forma temporária, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo adequada a determinação do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande-MS de condicionar o levantamento dos valores ao ajuizamento da ação de interdição e apresentação do termo de curatela. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-66.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA NIETO LOPEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO NIETO GOMES - MS27031 IMPETRADO: 1ª VARA DI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS V O T O Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória proferida por este Juízo: “[...] O mandado de segurança somente é admitido no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais excepcionalmente e, via de regra, contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, desde que haja violação a direito líquido e certo, uma vez que nessa fase não há previsão de nenhuma espécie de recurso. Em mandado de segurança, os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O autor impugna decisão que condicionou do levantamento dos valores da execução à apresentação de termo de curatela. Há probabilidade do direito do autor. O mandado de segurança foi impetrado no prazo de 120 dias e viola direito líquido e certo da parte autora(direito à liberdade de exercício dos atos privados, à honra objetiva e à intimidade). O juízo de primeiro grau,com fundamento na resposta do perito judicial, decidiu condicionar o levantamento dos valores à interdição da parte autora: A decisão deve ser reconsiderada. A autora trabalhava como professora do Estado de São Paulo e foi designada por um período para trabalhar como assistente administrativo. Foi exonerada em 03/2019. A requerente iniciou o tratamento psiquiátrico em 12/2018. Segundo o perito do INSS, trata-se de transtorno depressivo ansioso agravado por situação de estresse no ambiente profissional antigo. Recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 24/02/2019 a 04/08/2019, e de 22/07/2023 a 31/10/2023. Ocorre que a incapacidade da autora é apenas de ordem laboral. Não há, seja nos laudos médicos trazidos pela parte autora, seja nos extratos de perícias médicas, qualquer evidência de incapacidade da requerente para administrar seus bens e praticar atos da vida civil. Em regra, se a pessoa for maior de 18 anos, ela é plenamente capaz e está habilitada à prática de todos os atos da vida civil (CC, 5º). No entanto, existem determinadas pessoas que, mesmo sendo maiores, não podem exercer alguns atos patrimoniais da vida civil sozinhos, necessitando da assistência de terceiros. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu uma proteção jurídica chamada de “curatela”, que é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de “curador”), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”)que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos.Não é o caso dos autos: Art. 1.767 do CC. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Os elementos documentais trazidos aos autos demonstram que, de fato, a autora trata a doença psiquiátrica há alguns anose que ainda não houve estabilização dos sintomas. Ocorre que a doença não repercute no pensamento e na capacidade da autora de se autodeterminar. Em todas as perícias do INSS, ao longo de 5 anos, a autora se comunicava com o perito, explicando os sintomas de sua doença e, o mais importante, estava com bom estado geral, lúcida e orientada globalmente, sem delírios/alucinações: Na perícia feita nos autos, o perito constatou que a autora estava colaborativa, consciente e com pensamento em forma normal: A autora usa Paroxetina 40 mg/dia, Buspirona 10 mg/dia e Alprazolam 0,5 mg/dia. Os dois primeiros não são considerados fortes, de tarja preta. Alprazolam, apesar de ser um remédio de tarja preta, é destinado ao tratamento de transtorno de ansiedade, não sendo o caso de psicoses (delírios e alucinações)¹: A apresentação de sintomas como medo, ansiedade e anedonia demandam apenas cuidados de monitoramento e assistência familiar, não configurando motivos razoáveis para decretação da interdição.A autora não apresenta quadro de retardo mental ou de psicose, hipóteses que ensejariam amedida excepcional da interdição. Os laudos no INSS, laudos particulares e o próprio laudo judicial demonstram que a autora é uma pessoa de pensamento organizado, coerente e com raciocínio claro, capaz de administrar seus bens. Não há que se condicionar o levantamento de valores à propositura de ação de interdição. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como de tomar conhecimento sobre os atos processuais relevantes (CPC, 4º, 5º, 8º, 281). Considerando que o valor a ser transferido à parte autora é relevante (R$ 81.899,20),revela-se razoável que a autora seja intimada pela via mais expedita (16 – 99766-9050) sobre o depósito pelo INSS dos valores do acordo. [...]” Posto isso, voto para conceder a segurança vindicada na exordial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei 12.016/2009, para cassar a exigência de propositura da ação de interdição para o levantamento de valores de titularidade da parte autora. Fica ressalvada a reapreciação da matéria, em havendo modificação fática superveniente à decisão atacada, pelo próprio juiz da causa principal (CPC, 294). Sem honorários, eis que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege. [1] https://www.drogasil.com.br/alprazolam-0-50mg-ems-generico-30-comprimidos-b1.html Acesso em 29/08/2024. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-66.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA NIETO LOPEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO NIETO GOMES - MS27031 IMPETRADO: 1ª VARA DI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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