Luana Aparecida Eugenio Gomes

Luana Aparecida Eugenio Gomes

Número da OAB: OAB/MS 027084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Aparecida Eugenio Gomes possui 198 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJMS, TJRO, TJMG, TJRJ, TRF4, TJPR, TRF3, TRF1, TRF5, TJPE, TRT24, TRF2
Nome: LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) RECURSO INOMINADO CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004365-68.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: FAGNER COSTA CAETANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE BONI - MS17347 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHEL DOSSO LIMA - MS15078 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008306-27.2024.4.04.7001/PR RECORRENTE : DECIO OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197) ADVOGADO(A) : WILLIAN DA SILVA MARTINS (OAB PR098504) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES (OAB MS027084) DESPACHO/DECISÃO Agravo TNU Obstado o processamento do pedido de uniformização nacional , a parte recorrente interpôs agravo direcionado à TNU. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ( Resolução nº 586/2019 - CJF , de 30/09/2019)  dispõe em seu artigo 14, § 2º: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; [...] V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. [...] § 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V , caberá agravo nos próprios autos , no  prazo  de  15 (quinze)  dias  a  contar  da  intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização , no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. (grifo) A TNU recentemente editou a Questão de Ordem nº 40 , que dispõe: O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 40). Diante do exposto, considerando a justificativa legal da decisão agravada e nos termos do disposto no artigo 14, § 2º do RITNU, encaminhem-se os autos à Turma Nacional de Uniformização , nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002929-81.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JEFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-B, KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BRAGANçA PAULISTA, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007157-21.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084, LUCAS ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - PR78425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento na existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2016, que teriam acarretado redução da capacidade laborativa. Analisando o mérito, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões resultantes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2189832404) atesta que, no momento da avaliação, a parte autora não apresenta qualquer limitação funcional relevante, não havendo redução da amplitude articular em grau médio ou superior, consolidação viciosa ou desvio de eixo. Constatou-se marcha normal, equilíbrio monopodal presente, força muscular preservada e capacidade plena para realização de atividades habituais. O perito foi categórico ao concluir que não há incapacidade laboral atual, tampouco enquadramento nos critérios legais e regulamentares para a concessão de auxílio-acidente. A manifestação da parte autora (ID 2190336939) impugna o laudo, apontando ausência de especialidade do perito, não resposta aos quesitos, omissão quanto às atribuições do cargo e ausência de indicação técnica sobre o critério utilizado para avaliar a redução da capacidade. No entanto, tais alegações não afastam a validade do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, com base em exame físico detalhado, documentos médicos e histórico funcional da parte autora. A especialidade do perito, embora relevante, não invalida a perícia quando ausente prejuízo concreto ou vício técnico evidente, o que não restou demonstrado no caso. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.109.591/SC), ainda que o grau de redução da capacidade seja mínimo, é necessário que ela exista. No caso, a perícia foi clara ao afirmar que não há prejuízo funcional mensurável ou redução efetiva da capacidade para o exercício da atividade habitual. Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. Operitoresponsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isoladadas partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual deve prevalecer suas conclusões. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1015382-30.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALISSON LIMA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem da MM. Juíza Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ao excedente para fins de expedição de RPV no valor máximo de R$ 91.080,00 ou se pretende o recebimento da totalidade do valor calculado, por meio de Precatório. Quedando-se inerte, salienta-se que será feita a expedição do precatório requisitório. Porto Velho, 24 de julho de 2025. Aurea T de Castro Nascimento RO380242 - 6ª Vara/JEF
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