Deisi Noemi Jimenez Rolão

Deisi Noemi Jimenez Rolão

Número da OAB: OAB/MS 027158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deisi Noemi Jimenez Rolão possui 82 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, TJBA, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT24, TJBA, TJMS, TRF3
Nome: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLÃO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024381-73.2025.5.24.0076 AUTOR: MAURICIO RIOS RODRIGUES RÉU: RICARDO LUIS GONCALVES VILANOVA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (art. 93, XIV, da CF e CPC/15, art. 203, §4º): Pelo presente, diante da certidão de ID d9886cd, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 dias, informar o atual e correto endereço da reclamada (VILANOVA AGRICOLA LTDA), sob pena de indeferimento da inicial (TST,Súmula n. 263). JARDIM/MS, 29 de julho de 2025. JOAO CARLOS AVILLA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO RIOS RODRIGUES
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-30.2023.4.03.6205 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: DAMIAO DE BOSANO Advogados do(a) RECORRENTE: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158-A, LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por DAMIÃO DE BOSANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no qual requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega que é portador das doenças CID H54.4 (visão monocular), H50.0 (outros estrabismos), H 11.0 (outros transtornos da conjuntiva), I 10 (hipertensão essencial) e F32.1 (episódio depressivo moderado). doença/lesão que lhe impede o exercício laborativo. Descreve que a prorrogação de benefício anteriormente concedido foi indeferida, por ausente a incapacidade. Juntou documentos. Produzida prova pericial médica, com posterior manifestação pelo autor da ação. O INSS, citado, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso dos autos, o laudo médico dispõe que a parte autora é e era apta ao trabalho (ID 300578954): “[...] Periciado apresenta patologia crônica, de característica não incapacitante para a atividade laboral declarada. 10. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que não há incapacidade laboral." Portanto, o autor não está incapaz para o seu trabalho habitual, não sendo a impugnação ID 303101298 capaz de infirmar tal conclusão. Convém destacar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Desta forma, a mera constatação de doença, por si só, não induz automática conclusão pela incapacidade para o trabalho. De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Muitas vezes possuem algumas restrições para algumas atividades ou necessitam de tratamento paralelo, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social. Este é o caso do autor. Outrossim, os documentos trazidas pela parte autora, com o propósito de comprovar a aludida incapacidade laborativa, não infirmam as conclusões do laudo pericial, tampouco evidenciam a impossibilidade de ela exercer as atividades que lhe garantem a subsistência. Malgrado o juízo não esteja vinculado ao laudo, inexistem razões para não acompanhar a conclusão do profissional nomeado do juízo, eis que devidamente respaldado nos demais elementos coligidos ao feito. Desta feita, como a parte autora pode exercer o seu trabalho habitual, descabe falar na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou em aposentadoria por incapacidade permanente, pois preservada a possibilidade de obtenção da própria mantença. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo; além disso, foram observadas as características da parte recorrente (idade, profissão, escolaridade). A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho. Os documentos anexados pela parte autora não possuem força para infirmar a conclusão pericial. O autor é portador de visão monocular e quanto às suas condições pessoais/sociais/econômicas, não vislumbro que imponham alteração da conclusão do juízo: o autor não possui idade avançada (nascimento em 1972), detém ensino médio completo e experiência profissional como vigia, profissão que, a despeito do alegado em sede recursal, pode ser exercida pelo portador de visão monocular. Além disso, o quadro depressivo apresentado não é grave, conforme laudo pericial. Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0357830-13.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)  REQUERENTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA  PRAZO: 20 DIAS A Doutora Marcela Bastos Barbalho da Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital ler ou dele tiver conhecimento, que nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129), processo nº  0357830-13.2012.8.05.0001, proposta no Juízo de Direito da 2ª VARA EMPRESARIAL, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, por LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 13.530.225/0001-00, e que expediu-se o presente edital a fim de INTIMAR os credores inscritos no Quadro Geral de Credores da LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, para que informem os dados bancários para fins de pagamento de seus créditos por ventura pendente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Será o presente edital publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 16 de maio de 2025. Eu, Renato Marins Menezes Trigueiro, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JUÍZA DE DIREITO: Bela. Marcela Bastos Barbalho da Silva
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0357830-13.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)  REQUERENTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA  PRAZO: 20 DIAS A Doutora Marcela Bastos Barbalho da Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital ler ou dele tiver conhecimento, que nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129), processo nº  0357830-13.2012.8.05.0001, proposta no Juízo de Direito da 2ª VARA EMPRESARIAL, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, por LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 13.530.225/0001-00, e que expediu-se o presente edital a fim de INTIMAR os credores inscritos no Quadro Geral de Credores da LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, para que informem os dados bancários para fins de pagamento de seus créditos por ventura pendente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Será o presente edital publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 16 de maio de 2025. Eu, Renato Marins Menezes Trigueiro, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JUÍZA DE DIREITO: Bela. Marcela Bastos Barbalho da Silva
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0357830-13.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)  REQUERENTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA  PRAZO: 20 DIAS A Doutora Marcela Bastos Barbalho da Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital ler ou dele tiver conhecimento, que nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129), processo nº  0357830-13.2012.8.05.0001, proposta no Juízo de Direito da 2ª VARA EMPRESARIAL, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, por LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 13.530.225/0001-00, e que expediu-se o presente edital a fim de INTIMAR os credores inscritos no Quadro Geral de Credores da LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, para que informem os dados bancários para fins de pagamento de seus créditos por ventura pendente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Será o presente edital publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 16 de maio de 2025. Eu, Renato Marins Menezes Trigueiro, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JUÍZA DE DIREITO: Bela. Marcela Bastos Barbalho da Silva
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