Dayanna Aparecida Marcelino
Dayanna Aparecida Marcelino
Número da OAB:
OAB/MS 027209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
DAYANNA APARECIDA MARCELINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407599-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Shirlene de Fatima Teixeira Benites Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Agravado: Banco Agibank S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - FACULDADE DO AUTOR - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL AFASTADA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O ajuizamento de ações autônomas para revisão de contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes, não afasta o interesse processual da parte autora, uma vez que a cumulação de pedidos em face do mesmo réu constitui faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não imposição legal. 2. Inexiste previsão normativa que obrigue a reunião de contratos distintos em uma única ação, sendo lícito a parte autora optar pelo ajuizamento separado das pretensões. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de emenda à petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0829858-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Flora Leite Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0818596-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Lucy Marta Nantes de Castro Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0818563-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Elenir Artigas Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida. Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação e, por consequência, é devida a restituição de valores indevidamente cobrados do consumidor, na forma simples. Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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