Fernanda Rubia França De Almeida Papa

Fernanda Rubia França De Almeida Papa

Número da OAB: OAB/MS 027394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rubia França De Almeida Papa possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJSC, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMS, TJSC, TJMT, TJPR, TJSP
Nome: FERNANDA RUBIA FRANÇA DE ALMEIDA PAPA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1009264-28.2020.8.11.0006 Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público, na qual se imputa a KESIA GOMES PIRES, primária, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a inicial, no dia 12 de maio de 2020 por volta das 12h40, a acusada foi flagrada vendendo, guardando ou mantendo em depósito, quatro porções de maconha, totalizando 10,46g, destinadas à traficância (Id. 95597660). Foram apreendidos à época (Id. 172200071): 1. Uma trouxinha de maconha, acondicionada em plástico filme, de posse de Daniel Romão da Silva (sem destinação); 2. Três trouxinhas de maconha, acondicionada em plástico filme, em poder de Késia Gomes Pires (sem destinação); 3. R$ 28,00 - duas notas de cinco reais; oito moedas de um real; cinco moedas de cinquenta centavos; nove moedas de vinte e cinco centavos; três moedas de dez centavos e uma moeda de cinco centavos (sem destinação); 4. Uma corrente (tornozeleira) de cor dourada, com Késia Gomes Pires (sem destinação); 5. Uma corrente (pescoço) de cor dourada, com Késia Gomes Pires (sem destinação); 6. Um aparelho celular de cor branco e dourado da marca Iphone, protegido por capa de cor rosa, em poder de Késia (sem destinação); 7. CPF, RG e um título de eleitor (sem destinação); 8. Um aparelho celular de cor roxo, da marca Samsung, modelo J4, protegido por capa de cor preta, em poder de Késia (sem destinação); Ofereceu-se defesa preliminar por meio do Advogado Constituído Márcio da Silva Almeida (OAB/MT 16.358) (Id. 103499270) Recebida a denúncia no dia 16 de novembro de 2022 (Id. 103527667), pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito. Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas comuns (Claudimar, Jonathan da Hora Carvalho, Rodrigo Modesto e Sergio da Silva Fernandes), interrogando-se, em seguida, o(a/s) acusado(a/s) (Ids. 173074462, 173080043, 183062128 e 183102625). Desistiu-se da oitiva das testemunhas comuns Daniel Romão da Silva. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do(a/s) réu(s)(és) nos termos da denúncia, com a incidência da redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. A Defesa no dia 12 de março de 2025, oportunidade na qual aduziu preliminar de nulidade da busca domiciliar. No mérito, em caso de condenação, seja a pena estabelecida em patamar mínimo, com a incidência da atenuante de confissão espontânea e a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (Id. 186809698). Juntou-se o(s) Relatório(s) de Antecedentes Criminais para Instrução Processual de KESIA GOMES PIRES no Id. 187021671. É o relatório do essencial. Decido. Preliminarmente, não há ilegalidade na busca domiciliar, haja vista que “[...] EM RONDAS NA B070, PRÓXIMO A EMPRESA COCA COLA FOI ABORDADO O SUSPEITO DANIEL, ONDE NA CHECAGEM DE INDIVÍDUO NÃO POSSUÍA NENHUM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR, E NA REVISTA PESSOAL O MESMO ESTAVA PORTANDO UMA QUANTIDADE DE 09 REAIS, SENDO 01 CÉDULA DE 05 REAIS E 4 MOEDAS DE 01 REAL, PERGUNTADO AO SUSPEITO O QUE FARIA COM O REFERIDO DINHEIRO, DISSE A GU/PM QUE IRIA BUSCAR UM “BECK”, O SUSPEITO FOI LIBERADO, ENTRETANTO ESTA GU/PM FOI ACOMPANHANDO O MESMO À DISTÂNCIA PARA IDENTIFICAR O LOCAL DA COMPRA DO INTORPECENTE. CHEGANDO NO LOCAL, CITO RUA PAQUISTÃO, AVENIDA 01, QUADRA 02, CASA 28, NO RESIDENCIAL GRANDE PARAÍSO, O SR. DANIEL ADENTROU A REFERIDA RESIDÊNCIA. FOI PERCEBIDO PELA GUARNIÇÃO QUE PESSOAS NO LOCAL QUE HAVIA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DOS MORADORES AO REDOR QUANDO VIRAM A GUARNIÇÃO, ONDE ESTA GU/PM DEU UMA VOLTA AO REDOR DA QUADRA, ONDE FOI VISUALIZADO O SR. DANIEL JÁ TINHA SAÍDO DA RESIDÊNCIA, SENDO ASSIM ESTA GU/PM REALIZOU UMA NOVA REVISTA PESSOAL, ONDE FOI ENCONTRADO 01 TROUXINHA DE MACONHA EM SEU PODER SEM OS VALORES QUE ANTES POSSUÍA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO ARA O SR. DANIEL, SENDO ALGEMADO PARA NÃO REALIZAR FUGA E POSTERIORMENTE DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA ONDE FOI LOCALIZADA A SRA. KÉSIA QUE DIANTE DA SITUAÇÃO CONFESSOU TER VENDIDO A SUBSTÂNCIA PARA O SR. DANIEL E NOS ENTREGOU UMA PORÇÃO DE MACONHA QUE GUARDAVA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. PERGUNTADO À SRA. KÉSIA SE HAVERIA MAIS QUANTIDADES DE DROGA DENTRO DA RESIDÊNCIA, DISSE QUE NÃO. FOI SOLICITADO UM APOIO POLICIAL DE OUTRAS GUARNIÇÕES, TENDO EM VISTA QUE COMEÇOU A CONCENTRAR GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS QUE MORAM PELO LOCAL, TODOS EXALTADOS INTIMANDO A GU/PM QUE ATÉ O MOMENTO CONTAVA COM APENAS 2 POLICIAIS MILITARES. AO CHEGAR O APOIO POLICIAL FOI REALIZADO UMA REVISTA NA RESIDÊNCIA DA SUSPEITA ACOMPANHADA DE SUA GENITORA, ONDE FORA ENCONTRADO MAIS 02 TROUXINHAS DE MACONHA, 01 NO SOFÁ E OUTRA EM PERTENCENTES DA SUSPEITA, EM TODAS AS PARTES DA CASA TINHA PEDAÇOS DE SACOLA, PORÉM SEM NENHUMA SUBSTÂNCIA, UM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DINHEIRO ENCONTRADO EM UMA PEQUENA CAIXA DE PAPELÃO, 02 APARELHOS CELULARES E JÓIAS SEM PROCEDÊNCIA E NOTAS FISCAIS CONFIGURANDO IA POSSÍVEL VENDA DE ENTORPECENTES [...]” Cabe mencionar recente posição do Supremo Tribunal Federal nesta matéria, no sentido de que “[...] a atitude suspeita dos acusados e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar [...]” (STF - RE: 1470985 RJ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024, grifos nossos). Também, conforme se nota a seguir, a do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, [...] demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2066247 DF 2022/0039875-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Sendo assim, no presente caso, houve fundadas razões para o ingresso forçado, que foram devidamente justificadas a posteriori com a apreensão de 28 reais em cédulas trocadas e quatro trouxinhas de maconha (STF - ARE: 1493264 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024). Logo, AFASTO a tese de ilegalidade da busca e apreensão pessoal/domiciliar. Dito isto, a materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese, pode ser comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão (Id. 45813369, fl. 12) e do Laudo Pericial nº 3.14.2020.66966-01. Ambos os testes, registre-se, apresentaram resultados positivos para a presença de “[...] canabinoides, dentre eles o ‘THC’ (tetrahidrocanabinoide), substâncias presentes na planta Cannabis sp. (MACONHA) [...]”, nas alíquotas submetidas a exame (Id. 123135203, fl. 217 a 219). Há também, embora ela tenha alegado fosse para consumo pessoal, provas suficientes de autoria quanto ao fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que vendia e mantinha em depósito drogas destinadas à traficância. Késia Gomes Pires foi flagrada vendendo e mantendo em depósito quatro porções de maconha, totalizando 10,46g, destinadas à traficância. A testemunha Sérgio da Silva Fernandes, nesse particular, declarou em audiência que em maio de 2020, durante patrulhamento, a guarnição abordou um indivíduo nas proximidades da distribuidora da Coca-Cola. Na revista pessoal, encontraram uma quantia em dinheiro e, ao ser questionado, o suspeito afirmou que iria comprar um "beck". Como não havia mandado de prisão em seu desfavor, foi liberado. Diante da informação, a equipe policial decidiu acompanhá-lo à distância, observando que ele seguiu até uma residência no bairro Jardim Paraíso, local com grande movimentação de pessoas e já conhecido pela polícia como possível ponto de venda de drogas. Ao sair do imóvel, o suspeito foi novamente abordado e, com ele, foi encontrada uma trouxinha de maconha. Ele foi preso em flagrante. Os policiais, então, foram até a residência de onde o suspeito havia saído. A acusada Kézia Gomes Pires os atendeu e, ao ser questionada, admitiu ter vendido a droga para o suspeito, entregando também uma quantidade de entorpecente que guardava em sua casa. Além disso, informou que a equipe já possuía informações anteriores de que aquele local funcionava como “boca de fumo”. Rodrigo Alves Modesto, afirmou que não compôs a guarnição responsável pela abordagem inicial, tampouco pela detenção dos suspeitos, mas que prestou apoio à equipe no local da ocorrência, uma vez que havia aglomeração de pessoas e os ânimos estavam exaltados. Segundo ele, sua guarnição foi acionada para garantir a segurança do local e auxiliar na conclusão das buscas na residência da acusada, Kézia Gomes Pires. Informou que, durante as buscas no imóvel, foram encontradas porções de substância entorpecente e uma quantia em dinheiro, embora ele não soubesse precisar os valores exatos. Confirmou que tomou conhecimento, por meio dos policiais da equipe principal, de que o suspeito abordado havia saído da residência de Kézia, sendo flagrado antes com dinheiro e depois com droga, o que indicaria que o imóvel funcionava como ponto de venda de entorpecentes. Rodrigo esclareceu que não conversou diretamente com a acusada nem com o comprador da droga, identificado como Daniel, limitando-se a auxiliar no controle da situação e nas buscas. Em resposta às perguntas da defesa, disse não saber informar se houve autorização de Kézia para ingresso na residência e também não recordar se ela estava algemada. Confirmou que adentrou no imóvel e que a acusada acompanhou as buscas, junto aos demais policiais. Por fim, afirmou que não conhecia previamente o suspeito Daniel, tendo tomado conhecimento da situação apenas naquele dia. Claudimar de Lima Pinto, na mesma ocasião, contou que estava de serviço no dia 12 de maio de 2020, quando foi acionado para prestar apoio a outra guarnição, a qual já havia abordado um suspeito. Segundo relatado, Claudimar não participou da abordagem inicial, apenas chegou posteriormente, após pedido de reforço, acompanhando os demais policiais durante a revista na residência da acusada, Kézia Gomes Pires. Ele afirmou não recordar o nome do suspeito, mas soube, por informações repassadas pelos colegas, que este seria usuário de drogas e que teria ido até a casa da acusada para adquirir entorpecente. Após a saída do local, o suspeito foi abordado e flagrado com droga, afirmando, segundo os policiais, que teria comprado de Kézia. Claudimar relatou ainda que a residência da acusada já era conhecida da polícia como possível ponto de venda de drogas, havendo inclusive comentários de que o irmão da acusada estaria envolvido no tráfico, embora naquele dia ele não estivesse presente. Informou que, durante sua atuação na ocorrência, não encontrou nada de ilícito diretamente, apenas acompanhou a equipe. Questionado pela defesa, afirmou não saber se houve autorização da acusada para entrada na residência, uma vez que chegou após a guarnição que iniciou a abordagem. Também declarou não se recordar se Kézia estava algemada, e confirmou que, além dela, havia outras pessoas no imóvel, como a mãe da acusada. Por fim, esclareceu que não presenciou os fatos principais da abordagem e da suposta venda, limitando-se ao apoio na revista domiciliar. Por fim, Jonathan da Hora Carvalho, relatou que, em maio de 2020, estava em patrulhamento com a guarnição na região do bairro Junco, nas imediações da BR-070, quando abordaram um indivíduo conhecido por envolvimento com crimes. Com ele, foi encontrada uma pequena quantia em dinheiro. Questionado sobre o destino do valor, o abordado afirmou que iria comprar droga. Como não havia nada de ilícito com o suspeito naquele momento, ele foi liberado. No entanto, os policiais decidiram acompanhá-lo discretamente, observando que ele entrou em uma residência posteriormente identificada como sendo da senhora Kézia. Após algum tempo, o indivíduo saiu do imóvel, sendo novamente abordado e flagrado com substância entorpecente, além de já não estar mais com o dinheiro. Diante da situação, a guarnição retornou à residência e, após um momento inicial de resistência e movimentação no interior da casa, Kézia e sua mãe saíram até o portão, e a própria Kézia assumiu a autoria da venda da droga. Segundo Jonathan, ela autorizou a entrada da polícia no imóvel, consentimento que foi reforçado pela mãe da acusada. A entrada foi realizada também com a presença de outras guarnições e do oficial de dia, em razão do tumulto gerado por moradores da vizinhança. Durante a revista, foram encontrados mais entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas. Jonathan também confirmou que o local já era conhecido pela polícia por denúncias e ocorrências anteriores envolvendo tráfico de drogas, inclusive prisões de familiares da acusada. Indagado pela acusação, afirmou que o suspeito — identificado como Daniel Romão Silva — chegou a indicar que havia comprado a droga naquela residência, sendo a única em que ele entrou e de onde saiu diretamente antes da abordagem. Quanto à legalidade da entrada no domicílio, Jonathan confirmou que houve consentimento verbal de Kézia e de sua mãe, e destacou que a situação era de flagrante delito, o que justificaria o ingresso mesmo sem mandado. Não houve formalização documental do consentimento, mas ele apontou a presença de várias testemunhas e do oficial de dia como elementos que respaldam a legalidade da diligência. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que efetuaram a prisão, porquanto harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade vender e manter em depósito imputado à acusada (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Anote-se, por oportuno, que, a quantidade de entorpecente apreendido é compatível com a mercancia. Isso porque fracionados em 1 grama, massa proporcional à de uma porção para consumo pessoal vendida normalmente a R$ 15,00 cada, permitiria a confecção de mais ou menos 10 cigarros de maconha (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10247583720238110002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024). A esse propósito, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que “[...] a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial [...]” (STJ - AgRg no HC: 940368 SC 2024/0320692-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025), bem como que “[...] a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas [...]” (STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025). Logo, julgo procedente o pedido inicial a fim de CONDENAR Késia Gomes Pires como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. - Tráfico de drogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta (Id. 187021671); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e 9. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: inexpressiva. FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento a considerar. Aplicável à hipótese, a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por essa razão, diminuindo-a em 2/3, FIXO a pena definitiva de Késia Gomes Pires em um ano e oito meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que “[...] não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente do réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da redutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 [...]” (STJ - AREsp: 2753229 SP 2024/0359346-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime aberto para o início do cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘c’ e 3º, do CP). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) Não há que se falar em detração, pois fixado o regime inicial em aberto. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se o quantum fixado, SUBSTITUO a pena de reclusão por duas restritivas de direitos; a serem fixadas pelo juízo das execuções. Aliás, de conformidade com a Súmula Vinculante nº 139 do Supremo Tribunal Federal, “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar ao(á/s) condenado(a/s). - Da(s) droga(s) apreendida(s) Encerrado o processo criminal, DETERMINO que se proceda na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. O mesmo destino - destruição - DEVERÁ ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo (Manual de bens apreendidos, CNJ). - Do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias (arts. 63 da Lei de Drogas, 91 do CP e 243 da Constituição Federal) Considerando-se que eram destinados a fins espúrios e constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006192820238110032, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024), DECRETO, em favor da União, o perdimento do valor relacionado no item 3. do Termo de Exibição e Apreensão. DETERMINO, contudo, em razão da antieconomicidade do leilão, a doação dele ao Conseg/MT; o que faço com fulcro no Manual de bens apreendidos do CNJ. DETERMINO, desde que comprovada a licitude de sua(s) origem(ns), o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e/ou a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06 remanescentes. Decorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo(a/s) interessado(a/s), os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados SERÃO revertidos ao Funesd (§ 6º do art. 63 da Lei 11.343/06). - Providências finais concernentes ao(à/s) réu(é)(s) condenado(a/s) CONDENO, pois consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), Késia Gomes Pires ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). INTIME-SE pessoalmente o(a/s) réu(é)(s), COMUNICANDO-SE, também, a condenação ao(à) diretor(a) da unidade prisional que o(a/s) custodia(m); o(a) qual DEVERÁ anotar a sentença nos registros do(a/s) preso(a/s), informar sobre a existência de outros processos pendentes, se houver, e providenciar a transferência do(a/s) preso(a/s) para local apropriado, se for o caso (art. 436 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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