Eliakim Dos Santos De Oliveira
Eliakim Dos Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 027567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliakim Dos Santos De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TJMS
Nome:
ELIAKIM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal nº 1409298-50.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: T. P. dos S. Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vítima: K. K. F. da S. VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0021331-92.2015.8.16.0001 Processo: 0021331-92.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): JOSÉ JOSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA Réu(s): HARBOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA - ME representado(a) por LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS HOTSUL HOTEIS DO SUL LTDA representado(a) por LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS LMPCG ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA representado(a) por LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS LMPJ ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA - EPP representado(a) por LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS LMPP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA representado(a) por LEONEL MARIO PEREIRA DE JESUS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, especificamente para fins de isenção do pagamento dos honorários periciais, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito judicial nomeado (mov. 630). A parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024, cópia da CTPS digital e demais documentos comprobatórios da ausência de vínculo empregatício e de rendimentos (mov. 625.1 a 625.3 e 625.12), elementos suficientes, nesta fase processual, para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, antes do trânsito em julgado da decisão final. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de concessão do benefício mesmo após a apresentação ou fixação dos honorários periciais, desde que ainda não tenham sido recolhidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 1060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE . 1. A Carta Magna recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, requerida mediante simples declaração de hipossuficiência. Cabe à parte contrária a prova da inexistência da condição alegada, o que não ocorreu. 2 . Conforme já decidido nesta Corte, “os honorários de perito estão entre os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 3o , V, da Lei 1.060/50”. 3. É possível conceder a gratuidade requerida mesmo após a fixação dos honorários periciais . 4. A não concessão da gratuidade de justiça poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. 5. Agravo provido (TRF-2 - AGV: 114575 2003 .02.01.006622-3, Relator.: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 25/05/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::17/06/2004 - Página::139) “No caso dos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui efeitos retroativos, estando a autora agravante exonerada da obrigação de providenciar o recolhimento dos honorários do perito.” (TJSP – AI: 2192198-06.2018.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18/02/2019) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, somente alcança atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade, exceto nos casos em que a despesa tenha sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça - Aplicando à espécie as premissas supra, o benefício da gratuidade de justiça formulado pela agravante, no curso da ação, foi deferido pelo MM Juízo da causa, antes da concretização da perícia e até mesmo antes de qualquer pagamento de honorários periciais pela autora recorrente, sendo, de rigor o reconhecimento de que, no caso dos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possuem efeitos retroativos, estando a autora agravante exonerada da obrigação de providenciar o recolhimento dos honorários do perito, ônus que foi a ela atribuído – Reforma da r. decisão agravada para exonerar a parte agravante do recolhimento dos honorários periciais. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21921980620188260000 SP 2192198-06 .2018.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Dessa forma, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, exclusivamente para fins de isenção do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Intime-se o perito nomeado para ciência da concessão da justiça gratuita à parte autora, bem como se manifestar-se expressamente sobre o conteúdo da petição de mov. 634.1, na qual as partes se insurgem quanto ao valor apresentado em sua proposta de honorários e sugerem a fixação em montante inferior, com base no valor anteriormente proposto por outro profissional e nas diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à proposta e eventual arbitramento. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0816688-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: João Vinicius Miquilini Gomes Advogado: Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB: 27567/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Por tais razões, autorizado pelo artigo 932, III, do CPC, não conheço e nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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