Rauane Rodrigues Mendes
Rauane Rodrigues Mendes
Número da OAB:
OAB/MS 027629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rauane Rodrigues Mendes possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
RAUANE RODRIGUES MENDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408267-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rauane Rodrigues Mendes Paciente: Luiz Felipe da Silva Alves Bento Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Victor Hugo Lima de Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ALEGAÇÕES DE AUSIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DA PGJ ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - HOMEM COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS - PACIENTE QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO - CONVERSÃO NEGADA - WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de questões que demandam exame e valoração aprofundados de provas, não se comportam nos estreitos limites do remédio heroico, desafiando recurso próprio. Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos. A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora da medida extrema, não existindo motivos suficientes para a sua revogação no presente momento processual. A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. No que pertine à alegação de que a prisão preventiva deve ser convertida para a domiciliar, o art. 318, do CPP, estabelece que o Magistrado poderá conceder o benefício quando o Agente for:"(...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...). Todavia, embora a Paciente tenha filho menor, não comprovou sua imprescindibilidade, posto que a criança está sob os cuidados da genitora, logo, não está em situação de abandono. Nisto, não há o que se falar em transferência para o regime domiciliar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator .
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408436-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Rauane Rodrigues Mendes Paciente: Victor Hugo Lima de Oliveira Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Luiz Felipe da Silva Alves Bento Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ALEGAÇÕES DE AUSIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DA PGJ ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - HOMEM COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS - PACIENTE QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO - CONVERSÃO NEGADA - WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de questões que demandam exame e valoração aprofundados de provas, não se comportam nos estreitos limites do remédio heroico, desafiando recurso próprio. Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos. A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada nas circunstâncias concretas de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora da medida extrema, não existindo motivos suficientes para a sua revogação no presente momento processual. A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. No que pertine à alegação de que a prisão preventiva deve ser convertida para a domiciliar, o art. 318, do CPP, estabelece que o Magistrado poderá conceder o benefício quando o Agente for:"(...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...). Todavia, embora a Paciente tenha filho menor, não comprovou sua imprescindibilidade, posto que a criança está sob os cuidados da genitora, logo, não está em situação de abandono. Nisto, não há o que se falar em transferência para o regime domiciliar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator .
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-85.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOAO GABRIEL FURTADO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAUANE RODRIGUES MENDES - MS27629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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