Marcela Berteli Meneguci De Assis
Marcela Berteli Meneguci De Assis
Número da OAB:
OAB/MS 027680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Berteli Meneguci De Assis possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT24, TRF3, TRT3, TRT18, TRT23, TRT12, TJRJ, TJMS
Nome:
MARCELA BERTELI MENEGUCI DE ASSIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001104-06.2024.5.12.0041 RECORRENTE: DANILO KLEIN PASTIUK RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001104-06.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: DANILO KLEIN PASTIUK RECORRIDOS: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente DANILO KLEIN PASTIUK e recorridas 1. ENGEVOLTS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A e 3. COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRÃO PARÁ. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que "foi comprovado na instrução processual que o Reclamante 'também era montador de material elétrico; no meio dos equipamentos não tem como vir a máquina, muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre; esclarece que na maior parte das empresa a civil faz esta parte mas também o montador da este auxilio; quando a malha já esta instalada, faz parte do serviço do montador fazer a escavação do buraco para realizar a conexão com o aparelho'". Diz que "A testemunha, o preposto todos confirmaram que competia ao Reclamante às atividades de cavar valeta, buraco, tampouco recolher lixos". O juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Em seu depoimento pessoal o autor informou que "foi contratado pela primeira ré para realizar montagens de estruturas metálicas nas partes elétricas, esclarecendo que não é eletricista; o autor montava, por exemplo, equipamentos como isolador para que fosse ligado na rede; além disso também realizava atividades de cavar buracos e fazer escavação". O preposto da primeira ré aduziu que "faz parte do serviço de montador, conectar o equipamento a malha terra, envolve a remoção de uma pequena quantidade de terra no serviço de escavação, afim de viabilizar a instalação..., o autor sendo empregado do seguimento tem perfeito conhecimento de que este serviço de escavar um pequeno buraco para acessar a malha integra o processo de aterramento e faz parte da função; o buraco para fazer esta malha é bem raso". Tais fatos foram corroborados pela testemunha ouvida a convite do autor, que apontou que "também era montador de material elétrico; no meio dos equipamentos não tem como vir a máquina, muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre; esclarece que na maior parte das empresa a civil faz esta parte mas também o montador da este auxilio; quando a malha já esta instalada, faz parte do serviço do montador fazer a escavação do buraco para realizar a conexão com o aparelho". Denota-se, assim, que as alegações do autor não demonstram qualquer excesso de atribuições ou quebra do referido caráter sinalagmático, pelo contrário, estavam inseridas na própria dicção das atribuições do cargo ao qual contratado, o qual demandava escavações pontuais para conexão da máquina com a malha, não havendo se falar em acúmulo por tais atividades, as quais não demandavam capacitação superior o que, por certo, não enseja caracterização de acúmulo. Aplico para o caso a Súmula 51 do TRT 12, verbis: SÚMULA N.º 51 - "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Portanto, rejeito o pedido. (fls. 314/316) O ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo indispensável a demonstração de que exerceu funções diversas daquelas previstas no contrato, de forma cumulativa e sem a devida contraprestação. No caso, conforme constou da sentença, a própria testemunha ouvida a convite do autor disse que também trabalhou como montador de material elétrico e, questionado se a malha de cobre já estava pronta, respondeu que muitas vezes fazia a malha também, esclarecendo que no meio dos equipamentos não tem como ir a máquina, e por isso muitas vezes tiveram que cavar o buraco para poder instalar a malha de cobre. Ainda, questionado se sabia que fazia parte do serviço cavar o buraco, respondeu que na maioria das empresas com quem trabalham, é o pessoal da área civil que faz o buraco, mas muitas vezes o montador também dá esse auxílio. Disse ainda que, quando a malha já estivesse instalada, faz parte do serviço do montador cavar um buraco para realizar a conexão. Afirmou, por fim, que "tanto em Curitibanos tanto em Grão Pará a malha já era existente, sendo que esclarece que em algumas subestações fizeram aumento, razão pela qual cavaram o buraco e completaram a malha já existente, confeccionando mais malhas". Assim, a simples diversidade de tarefas dentro da mesma função não caracteriza acúmulo de funções, desde que compatíveis com o cargo e sem aumento desproporcional de responsabilidade. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 51 deste TRT: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". Ressalto que a realização de escavações pontuais para conexão da máquina com a malha não configura incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, não prosperando a insurgência do autor. Pontuo, por fim, que não prospera a alegação de que a CBO contida na CTPS do autor está incorreta. Verifica-se que consta a CBO nº 7311-25, que corresponde a "Montador de equipamentos elétricos (centrais elétricas)", cujas atividades são de "Eletricista instalador de alta e baixa tensão, Instalador e mantenedor de placas fotovoltaicas, Montador de centrais elétricas, Montador de linha de transmissão e rede de distribuição", o que está inserido nas atividades exercidas pelo autor. Na própria petição inicial o autor afirma que foi contratado para exercer a função de "montador de equipamentos elétricos" (fl. 5). Nego provimento. 1.2 - DANO MORAL O autor reitera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de más condições do alojamento fornecido pela 1ª ré. O juízo de origem assim decidiu: (...) Em seu depoimento, o autor mencionou que "o alojamento era péssimo, sendo que o colchão era no chão; havia banheiro com pia e vaso sanitário, mas quebrado, esclarecendo mesmo assim funcionava, não havia lugar em separado para refeição, havia um fogão as vezes esquentavam ou não a comida". Em seguida, novamente inquirido acerca das condições dos alojamentos, apontou que "no alojamento havia geladeira, fogão e micro-ondas, os alojamentos eram de madeira ou alvenaria; o almoço e janta era fornecido pela Engevolts; a refeição chegava quente; também era fornecido café da manhã; havia água quente no chuveiro... havia banheiro no canteiro de obras; neste banheiro tinha toalha de papel, papel higiênico e sabão para uso dos trabalhadores; trabalhou em substação que os trabalhadores utilizavam o próprio banheiro da cabine de comando da substação; os encarregados e engenheiros utilizavam os mesmos banheiros dos trabalhadores.". A testemunha ouvida no feito indicou que "o chuveiro no banheiro do alojamento era elétrico e água era quente... na obra o banheiro era químico, sendo que havia papel higiênico... havia bebedouro de água; no alojamento era fornecido para os funcionários sabão e toalha, e papel higiênico de má qualidade... houve um problema com as peças da cama, onde não foi possível fazer a montagem da cama, razão pela qual ficaram com o colchão pelo chão mesmo; na casa de Curitibanos ficaram 3 meses e naquele local as camas foram devidamente montada e não havia colchão no chão". Acerca dos fotografias do alojamento apresentadas pela reclamada, aduziu que "reconhece como sendo do alojamento de Grão Pará para as fotos anexadas na contestação da primeira ré folha 8, esclarece, ante as fotos, que o técnico de segurança foi morar com o autor e depoente onde chegaram as camas box no alojamento; todas as obras envolveram ampliação de instalação". Assim sendo, diante da prova oral coligada aos autos, apesar das alegações do autor, denota-se que não produziu provas no sentido de demonstrar a existência de condições denegritórias em relação aos alojamentos ou locais de prestação do trabalho, sequer sendo demonstrados os fatos apontados em seu depoimento pessoal. Denota-se que apesar da confirmação por parte da testemunha acerca da utilização do colchão no chão, tal fato ocorreu por curto período de tempo, por problemas específicos nas peças da cama adquirida, sendo que em breve houve a troca do mobiliário por camas box, como reconhecido pela testemunha. Neste aspecto, observa-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado eram do autor, do qual não se desincumbiu. Portanto, ante a realidade, não comprovado a existência de condições indignas de labor, indevida a indenização por danos morais pleiteada. (fl. 317) Com respeito a entendimentos diversos, adota-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo do agente. Esses pressupostos estão contemplados nos arts. 7º, XXVIII, da CF e art. 186 do CC. Dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. Nesse sentido, para que seja imputada à empregadora a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa é a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. No caso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O depoimento da testemunha do autor não corrobora a tese da inicial pois, embora tenha relatado a existência de alguns problemas, é possível extrair que os alojamentos atendiam a mínimas condições de habitabilidade. Conforme depoimento transcrito na ata de audiência, referida testemunha disse que: "tinha fogão e geladeira mas não tinha botijão; de segunda a sexta-feira era servido almoço e janta morno porque não tinha local para aquecer; nos finais de semana quando estava em Curitibanos iam ao restaurante e no sábado ou domingo era fornecido uma marmita, sendo que tudo era pago pela empresa; a empresa também fornecia e pagava o café da manhã; o chuveiro no banheiro do alojamento era elétrico e água era quente; tinha vaso sanitário com descarga com condições precárias, que numa ocasião estava quebrado e próprio funcionário fez o reparo; na obra o banheiro era químico, sendo que havia papel higiênico e não havia nenhuma instalação para lavar a mão, havia bebedouro de água; no alojamento era fornecido para os funcionários sabão e toalha, e papel higiênico de má qualidade; no alojamento em Curitibanos era casa de material e em Grão Pará era casa de madeira; não era fornecido agasalho sendo que o próprio funcionário levava agasalho e cobertor; na casa de Grão Para, onde ficaram 1 mês e meio a 2, houve um problema com as peças da cama, onde não foi possível fazer a montagem da cama, razão pela qual ficaram com o colchão pelo chão mesmo; na casa de Curitibanos ficaram 3 meses e naquele local as camas foram devidamente montada e não havia colchão no chão;". Ressalto que a alegação da testemunha de que não havia botijão de gás nos alojamentos é refutada pelo próprio vídeo anexado na petição inicial, em que é possível verificar o fogão, conectado a um botijão de gás, sendo utilizado para aquecer um alimento com a chama acesa (Id 81a2c27). Conforme constou da sentença, embora a testemunha tenha confirmado a utilização de colchão no chão, disse que tal fato ocorreu por um curto período, por problemas específicos nas peças da cama adquirida, e que posteriormente houve a troca do mobiliário por camas box. Assim, por não comprovada conduta ilícita da ré ou ofensa aos direitos personalíssimos do autor, não cabe falar em indenização por danos morais. Nego provimento. 1.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor requer que, com a reforma da sentença, sejam a 2ª e 3ª rés subsidiariamente responsáveis pelos créditos deferidas na demanda. Fica prejudicada a análise do tópico, ante a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000925-72.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000925-72.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC. Recorrente EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA e recorrido ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2). Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Indenização por danos morais Renova o autor a pretensão de obter indenização por danos morais. Argumenta que a recorrida descumpriu seu dever legal de fornecer condições dignas de trabalho, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de camas adequadas para os trabalhadores. Afirma que a testemunha ouvida confirmou a tese inicial, demonstrando que os próprios trabalhadores precisaram montar camas, o que seria obrigação do empregador. Diz ter sido apresentada ampla comprovação dos fatos, incluindo vídeos, depoimento pessoal e prova testemunhal, e que, em caso semelhante (processo nº 0001104-06.2024.5.12.0041), ficou demonstrado que a empresa ré permitiu que trabalhadores dormissem em colchões no chão. Aduz, também, que a ausência de banheiros em condições adequadas configura dano moral indenizável, conforme previsto na Súmula nº 58 do Tribunal. No entanto, reputo que a sentença comporta integral manutenção no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, por revelar adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório produzido e das normas de regência aplicáveis à espécie, senão vejamos (fl. 415 - Id. dc40f4a): "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral pelas condições de higiene e descanso do alojamento, salientando que "por não ter colchão adequado para o seu descanso, o banheiro não possuía condições de saneamento, visto que, conforme fotos e vídeos em anexo, muitas vezes ficava impossível o uso do sanitário em razão de entupimento". Os vídeos demonstram o entupimento do vaso sanitário. Contudo, a prova testemunhal comprova que o fato ocorreu em uma oportunidade e foi resolvido pelos empregados. O problema eventual não tem o condão de lesar a dignidade dos trabalhadores. Os testemunhos de Paulo e Carlos comprovam que a ré contratava terceiros para realizar a faxina do alojamento - de uma a duas vezes por semana. O senhor Carlos relatou, ainda, o fornecimento habitual de materiais de higiene. As testemunhas também informaram a existência de camas individuais. Extrai-se do testemunho de Carlos que as camas foram montadas pelos próprios empregados no dia de chegada no alojamento, o que justifica as fotos anexadas à petição inicial. Nesse quadro, porque não comprovado o fato ensejador do dano moral, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeito o pedido". Enfatizo, em acréscimo, que o pedido de compensação por danos morais necessita ser fundamentado em robusta prova quanto ao dano sofrido, à ocorrência de ilícito por parte do empregador e ao nexo causal entre ambos. O ônus da prova incumbe à parte que alega (CLT, art. 818, I). Com efeito, não é qualquer sentimento de frustração, irritação e dissabores, bastante comum na relação de emprego, que enseja a responsabilidade civil por danos morais; o mero aborrecimento emocional está fora da seara do chamado dano moral, pois deve haver abalo na imagem e dignidade do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a sociedade. No caso, a prova produzida não autoriza reconhecer a existência de violação aos valores íntimos do trabalhador. Como bem exposto na decisão, os alojamentos possuíam todos os utensílios necessários para a moradia, sendo que a alegação de que não havia camas disponíveis não ficou evidenciada nos autos. Ao contrário, o depoimento de Paulo demonstrou que as camas eram individuais e havia disponível para todos, ao passo que os próprios vídeos da inicial revelam a entrega de móveis, pela ré, no alojamento. Ainda, havia água potável e aquecida e era disponibilizado serviço de limpeza, sendo que o episódio de entupimento do banheiro ocorreu uma única vez, cabendo destacar que a organização e higiene do local é de responsabilidade também de seus usuários. No mais, com relação à demanda trabalhista invocada como precedente, sinalo que a única prova oral produzida naqueles autos foi o depoimento do ora reclamante, o que, evidentemente, não induz convencimento em seu favor nestes autos. Além disso, aquela sentença restou igualmente improcedente em relação aos danos morais pleiteados. Ressalto, por fim, que a invocada Súmula 58 do Regional não guarda pertinência com a matéria em debate. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Responsabilidade subsidiária Diante do decidido, fica prejudicada a pretensão relativa à aferição da responsabilidade subsidiária da segunda ré (CELESC). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 598,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.905,32, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000925-72.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000925-72.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC. Recorrente EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA e recorrido ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2). Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Indenização por danos morais Renova o autor a pretensão de obter indenização por danos morais. Argumenta que a recorrida descumpriu seu dever legal de fornecer condições dignas de trabalho, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de camas adequadas para os trabalhadores. Afirma que a testemunha ouvida confirmou a tese inicial, demonstrando que os próprios trabalhadores precisaram montar camas, o que seria obrigação do empregador. Diz ter sido apresentada ampla comprovação dos fatos, incluindo vídeos, depoimento pessoal e prova testemunhal, e que, em caso semelhante (processo nº 0001104-06.2024.5.12.0041), ficou demonstrado que a empresa ré permitiu que trabalhadores dormissem em colchões no chão. Aduz, também, que a ausência de banheiros em condições adequadas configura dano moral indenizável, conforme previsto na Súmula nº 58 do Tribunal. No entanto, reputo que a sentença comporta integral manutenção no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, por revelar adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório produzido e das normas de regência aplicáveis à espécie, senão vejamos (fl. 415 - Id. dc40f4a): "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral pelas condições de higiene e descanso do alojamento, salientando que "por não ter colchão adequado para o seu descanso, o banheiro não possuía condições de saneamento, visto que, conforme fotos e vídeos em anexo, muitas vezes ficava impossível o uso do sanitário em razão de entupimento". Os vídeos demonstram o entupimento do vaso sanitário. Contudo, a prova testemunhal comprova que o fato ocorreu em uma oportunidade e foi resolvido pelos empregados. O problema eventual não tem o condão de lesar a dignidade dos trabalhadores. Os testemunhos de Paulo e Carlos comprovam que a ré contratava terceiros para realizar a faxina do alojamento - de uma a duas vezes por semana. O senhor Carlos relatou, ainda, o fornecimento habitual de materiais de higiene. As testemunhas também informaram a existência de camas individuais. Extrai-se do testemunho de Carlos que as camas foram montadas pelos próprios empregados no dia de chegada no alojamento, o que justifica as fotos anexadas à petição inicial. Nesse quadro, porque não comprovado o fato ensejador do dano moral, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeito o pedido". Enfatizo, em acréscimo, que o pedido de compensação por danos morais necessita ser fundamentado em robusta prova quanto ao dano sofrido, à ocorrência de ilícito por parte do empregador e ao nexo causal entre ambos. O ônus da prova incumbe à parte que alega (CLT, art. 818, I). Com efeito, não é qualquer sentimento de frustração, irritação e dissabores, bastante comum na relação de emprego, que enseja a responsabilidade civil por danos morais; o mero aborrecimento emocional está fora da seara do chamado dano moral, pois deve haver abalo na imagem e dignidade do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a sociedade. No caso, a prova produzida não autoriza reconhecer a existência de violação aos valores íntimos do trabalhador. Como bem exposto na decisão, os alojamentos possuíam todos os utensílios necessários para a moradia, sendo que a alegação de que não havia camas disponíveis não ficou evidenciada nos autos. Ao contrário, o depoimento de Paulo demonstrou que as camas eram individuais e havia disponível para todos, ao passo que os próprios vídeos da inicial revelam a entrega de móveis, pela ré, no alojamento. Ainda, havia água potável e aquecida e era disponibilizado serviço de limpeza, sendo que o episódio de entupimento do banheiro ocorreu uma única vez, cabendo destacar que a organização e higiene do local é de responsabilidade também de seus usuários. No mais, com relação à demanda trabalhista invocada como precedente, sinalo que a única prova oral produzida naqueles autos foi o depoimento do ora reclamante, o que, evidentemente, não induz convencimento em seu favor nestes autos. Além disso, aquela sentença restou igualmente improcedente em relação aos danos morais pleiteados. Ressalto, por fim, que a invocada Súmula 58 do Regional não guarda pertinência com a matéria em debate. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Responsabilidade subsidiária Diante do decidido, fica prejudicada a pretensão relativa à aferição da responsabilidade subsidiária da segunda ré (CELESC). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 598,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.905,32, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000925-72.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000925-72.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC. Recorrente EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA e recorrido ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2). Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Indenização por danos morais Renova o autor a pretensão de obter indenização por danos morais. Argumenta que a recorrida descumpriu seu dever legal de fornecer condições dignas de trabalho, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de camas adequadas para os trabalhadores. Afirma que a testemunha ouvida confirmou a tese inicial, demonstrando que os próprios trabalhadores precisaram montar camas, o que seria obrigação do empregador. Diz ter sido apresentada ampla comprovação dos fatos, incluindo vídeos, depoimento pessoal e prova testemunhal, e que, em caso semelhante (processo nº 0001104-06.2024.5.12.0041), ficou demonstrado que a empresa ré permitiu que trabalhadores dormissem em colchões no chão. Aduz, também, que a ausência de banheiros em condições adequadas configura dano moral indenizável, conforme previsto na Súmula nº 58 do Tribunal. No entanto, reputo que a sentença comporta integral manutenção no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, por revelar adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório produzido e das normas de regência aplicáveis à espécie, senão vejamos (fl. 415 - Id. dc40f4a): "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral pelas condições de higiene e descanso do alojamento, salientando que "por não ter colchão adequado para o seu descanso, o banheiro não possuía condições de saneamento, visto que, conforme fotos e vídeos em anexo, muitas vezes ficava impossível o uso do sanitário em razão de entupimento". Os vídeos demonstram o entupimento do vaso sanitário. Contudo, a prova testemunhal comprova que o fato ocorreu em uma oportunidade e foi resolvido pelos empregados. O problema eventual não tem o condão de lesar a dignidade dos trabalhadores. Os testemunhos de Paulo e Carlos comprovam que a ré contratava terceiros para realizar a faxina do alojamento - de uma a duas vezes por semana. O senhor Carlos relatou, ainda, o fornecimento habitual de materiais de higiene. As testemunhas também informaram a existência de camas individuais. Extrai-se do testemunho de Carlos que as camas foram montadas pelos próprios empregados no dia de chegada no alojamento, o que justifica as fotos anexadas à petição inicial. Nesse quadro, porque não comprovado o fato ensejador do dano moral, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeito o pedido". Enfatizo, em acréscimo, que o pedido de compensação por danos morais necessita ser fundamentado em robusta prova quanto ao dano sofrido, à ocorrência de ilícito por parte do empregador e ao nexo causal entre ambos. O ônus da prova incumbe à parte que alega (CLT, art. 818, I). Com efeito, não é qualquer sentimento de frustração, irritação e dissabores, bastante comum na relação de emprego, que enseja a responsabilidade civil por danos morais; o mero aborrecimento emocional está fora da seara do chamado dano moral, pois deve haver abalo na imagem e dignidade do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a sociedade. No caso, a prova produzida não autoriza reconhecer a existência de violação aos valores íntimos do trabalhador. Como bem exposto na decisão, os alojamentos possuíam todos os utensílios necessários para a moradia, sendo que a alegação de que não havia camas disponíveis não ficou evidenciada nos autos. Ao contrário, o depoimento de Paulo demonstrou que as camas eram individuais e havia disponível para todos, ao passo que os próprios vídeos da inicial revelam a entrega de móveis, pela ré, no alojamento. Ainda, havia água potável e aquecida e era disponibilizado serviço de limpeza, sendo que o episódio de entupimento do banheiro ocorreu uma única vez, cabendo destacar que a organização e higiene do local é de responsabilidade também de seus usuários. No mais, com relação à demanda trabalhista invocada como precedente, sinalo que a única prova oral produzida naqueles autos foi o depoimento do ora reclamante, o que, evidentemente, não induz convencimento em seu favor nestes autos. Além disso, aquela sentença restou igualmente improcedente em relação aos danos morais pleiteados. Ressalto, por fim, que a invocada Súmula 58 do Regional não guarda pertinência com a matéria em debate. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Responsabilidade subsidiária Diante do decidido, fica prejudicada a pretensão relativa à aferição da responsabilidade subsidiária da segunda ré (CELESC). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 598,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.905,32, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000925-72.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000925-72.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA, CELESC DISTRIBUICAO S.A, COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC. Recorrente EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA e recorrido ENGEVOLTS CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2). Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Indenização por danos morais Renova o autor a pretensão de obter indenização por danos morais. Argumenta que a recorrida descumpriu seu dever legal de fornecer condições dignas de trabalho, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de camas adequadas para os trabalhadores. Afirma que a testemunha ouvida confirmou a tese inicial, demonstrando que os próprios trabalhadores precisaram montar camas, o que seria obrigação do empregador. Diz ter sido apresentada ampla comprovação dos fatos, incluindo vídeos, depoimento pessoal e prova testemunhal, e que, em caso semelhante (processo nº 0001104-06.2024.5.12.0041), ficou demonstrado que a empresa ré permitiu que trabalhadores dormissem em colchões no chão. Aduz, também, que a ausência de banheiros em condições adequadas configura dano moral indenizável, conforme previsto na Súmula nº 58 do Tribunal. No entanto, reputo que a sentença comporta integral manutenção no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, por revelar adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório produzido e das normas de regência aplicáveis à espécie, senão vejamos (fl. 415 - Id. dc40f4a): "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral pelas condições de higiene e descanso do alojamento, salientando que "por não ter colchão adequado para o seu descanso, o banheiro não possuía condições de saneamento, visto que, conforme fotos e vídeos em anexo, muitas vezes ficava impossível o uso do sanitário em razão de entupimento". Os vídeos demonstram o entupimento do vaso sanitário. Contudo, a prova testemunhal comprova que o fato ocorreu em uma oportunidade e foi resolvido pelos empregados. O problema eventual não tem o condão de lesar a dignidade dos trabalhadores. Os testemunhos de Paulo e Carlos comprovam que a ré contratava terceiros para realizar a faxina do alojamento - de uma a duas vezes por semana. O senhor Carlos relatou, ainda, o fornecimento habitual de materiais de higiene. As testemunhas também informaram a existência de camas individuais. Extrai-se do testemunho de Carlos que as camas foram montadas pelos próprios empregados no dia de chegada no alojamento, o que justifica as fotos anexadas à petição inicial. Nesse quadro, porque não comprovado o fato ensejador do dano moral, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeito o pedido". Enfatizo, em acréscimo, que o pedido de compensação por danos morais necessita ser fundamentado em robusta prova quanto ao dano sofrido, à ocorrência de ilícito por parte do empregador e ao nexo causal entre ambos. O ônus da prova incumbe à parte que alega (CLT, art. 818, I). Com efeito, não é qualquer sentimento de frustração, irritação e dissabores, bastante comum na relação de emprego, que enseja a responsabilidade civil por danos morais; o mero aborrecimento emocional está fora da seara do chamado dano moral, pois deve haver abalo na imagem e dignidade do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a sociedade. No caso, a prova produzida não autoriza reconhecer a existência de violação aos valores íntimos do trabalhador. Como bem exposto na decisão, os alojamentos possuíam todos os utensílios necessários para a moradia, sendo que a alegação de que não havia camas disponíveis não ficou evidenciada nos autos. Ao contrário, o depoimento de Paulo demonstrou que as camas eram individuais e havia disponível para todos, ao passo que os próprios vídeos da inicial revelam a entrega de móveis, pela ré, no alojamento. Ainda, havia água potável e aquecida e era disponibilizado serviço de limpeza, sendo que o episódio de entupimento do banheiro ocorreu uma única vez, cabendo destacar que a organização e higiene do local é de responsabilidade também de seus usuários. No mais, com relação à demanda trabalhista invocada como precedente, sinalo que a única prova oral produzida naqueles autos foi o depoimento do ora reclamante, o que, evidentemente, não induz convencimento em seu favor nestes autos. Além disso, aquela sentença restou igualmente improcedente em relação aos danos morais pleiteados. Ressalto, por fim, que a invocada Súmula 58 do Regional não guarda pertinência com a matéria em debate. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Responsabilidade subsidiária Diante do decidido, fica prejudicada a pretensão relativa à aferição da responsabilidade subsidiária da segunda ré (CELESC). ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 598,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.905,32, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FERREIRA BORGES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000885-72.2025.5.18.0111 AUTOR: JARDEL ROGERIO DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JARDEL ROGERIO DA SILVA Fica a parte autora, por seu/ua advogado/a, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração com assinatura que atenda aos requisitos de validade reconhecidos pela Justiça do Trabalho, conforme art. 4º, I, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST (certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil), ou, se preferir, com assinatura física do outorgante, sob as penas da lei. JATAI/GO, 14 de julho de 2025. MARIA BETHANIA DE REZENDE TEODORO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL ROGERIO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025013-14.2025.5.24.0072 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300090200000029501233?instancia=1
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