Fernanda Thays Fonseca Coelho
Fernanda Thays Fonseca Coelho
Número da OAB:
OAB/MS 027894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Thays Fonseca Coelho possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMS, TJMT, TJCE, TRF1, TJMA
Nome:
FERNANDA THAYS FONSECA COELHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Processo nº: 0200378-78.2024.8.06.0101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] Polo ativo: JULIVAN DOS SANTOS SOUSA Polo passivo: IZANDRA DOS SANTOS Intime-se a parte autora para informar se ainda tem algo a requerer no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, encaminhe-se as informações solicitados no ofício de Id 163113565. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1411956-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: F. A. M. Advogada: Fernanda Thays Fonseca Coelho (OAB: 27894/MS) Agravado: D. V. R. Portanto, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer e retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1411956-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: F. A. M. Advogada: Fernanda Thays Fonseca Coelho (OAB: 27894/MS) Agravado: D. V. R. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011129-98.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAILTON DOS SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 21ª REGIÃO - CREF21 - MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAILTON DOS SANTOS DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 21ª REGIÃO - CREF21 - MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora aceite, de imediato, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO como documento suficiente para seu registro profissional, promovendo sua habilitação junto ao Conselho, bem determine a imediata expedição de boleto para pagamento da anuidade, possibilitando ao Impetrante comprovar sua regularidade profissional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), caso não sejam cumpridos os itens acima. c. Ao final, a confirmação da liminar concedida, com a procedência do mandado de segurança para, no mérito, declarar a nulidade do indeferimento da inscrição definitiva do Impetrante e determinar que a autoridade coatora efetue a inscrição definitiva do Impetrante no CREF, garantindo-lhe o direito de exercer sua profissão." Narra que "foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado Edital 29/2024 do Governo do Estado do Maranhão para o cargo de Professor de Educação Física no Município de Arame, ocupando a primeira posição. Apesar de ter concluído integralmente o curso de Segunda Licenciatura em Educação Física e de possuir tanto o histórico escolar, que comprova o cumprimento de 100% da carga horária, quanto o Certificado de Conclusão, o CREF/MA recusou-se a conceder seu registro profissional, exigido pelo edital". Diz que essa "negativa infundada coloca o Impetrante em iminente risco de ser convocado sem poder assumir o cargo, frustrando seu direito à contratação por um obstáculo meramente burocrático e desarrazoado. Para agravar a situação, o CREF/MA recusou-se a fornecer a negativa por escrito, o que levou a procuradora do impetrante a redigir uma declaração para que este solicitasse a assinatura do representante do CREF. No entanto, o representante também se recusou a assinar, tornando necessário que duas testemunhas assinassem a declaração". Continua dizendo que, quando solicitou a negativa por escrito, "o representante do CREF/MA informou que havia recebido uma ordem da central, localizada em São Luís/MA, para não fornecer qualquer declaração. Diante disso, a procuradora solicitou o contato da central responsável pela determinação, momento em que lhe foi fornecido o e-mail cref21@cref21.org.br. Assim, fora enviado o seguinte e-mail, até hoje, não respondido: [...] Por fim, o representante do CREF/MA, da sede de Imperatriz, afirmou que o documento entregue ao impetrante, no qual consta a indicação de "pendência" em relação ao diploma e ao certificado de conclusão, seria suficiente para comprovar a ausência de documentação necessária para a habilitação profissional, embora devidamente apresentado pelo impetrante. Ressalte-se que a ausência do diploma não decorre de qualquer omissão ou falha do impetrante, mas sim de culpa exclusiva de terceiro. A Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., nome fantasia "Uniasselvi", falhou na prestação do serviço educacional, uma vez que o polo de ensino do impetrante foi desativado, restando apenas a sede em Indaial/SC, que tem se mantido omissa aos reiterados requerimentos do impetrante quanto à urgente necessidade de expedição do diploma". Acrescenta que diante "da ausência de resposta por parte da instituição de ensino, o impetrante formalizou novas solicitações, protocoladas sob os números 1379767668, em 01/02/2025, e 13681798, em 15/01/2025, reforçando a urgência da colação de grau e expedição do diploma (anexas). No entanto, até o momento, não obteve qualquer retorno, razão pela qual o impetrante ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face da Instituição de Ensino, protocolada sob o nº 0800176-09.2025.8.10.0068, em trâmite na Vara Única de Arame. Ressalte-se que o processo seletivo simplificado constitui uma exceção à regra do concurso público, sendo utilizado em situações excepcionais, quando há urgência na contratação. Além disso, o impetrante ocupa o primeiro lugar na ordem classificatória, e a Gestora Pedagógica da rede estadual de ensino formalizou ao impetrante que a convocação para a vaga estava iminente, em razão da carência de professores de Educação Física". Pedido liminar deferido, bem como a gratuidade da justiça. No mesmo ato, foi dispensada a manifestação do Ministério Público Federal. Intimado, o CREF – 21ª Região/MA requereu seu ingresso no feito e comprovou o cumprimento da medida liminar. Notificada, a autoridade indigitada coatora não apresentou informações. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CRFB). Na espécie, tenho que a parte impetrante logrou demonstrar o seu direito líquido e certo. A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência. De efeito, não obstante a ausência de diploma de conclusão do curso de Educação Física – requisito estabelecido para o registro no Conselho Regional –, verifico que o Impetrante apresentou certidão emitida pela Uniasselvi, a qual comprova a colação de grau no referido curso. Esse o quadro, ao deixar de aceitar o documento supracitado, a autoridade impetrada demonstra um apego desarrazoado à formalidade vazia, seja porque que tal certidão ostenta fé pública e, destarte, goza de presunção de veracidade (CF/88 – 19 II); seja, ainda, porque o importante não é a cártula – no caso, o diploma –, mas sim o acontecimento (= conclusão de curso de graduação) que o documento certifica. É dizer: não se mostra minimamente razoável que a pessoa que, comprovadamente, concluiu o curso universitário fique na dependência da instituição responsável pela expedição e registro do diploma para que possa prosseguir com sua vida profissional. Assim, inexiste óbice à inscrição do profissional, até que este, de posse do diploma devidamente registrado, promova a regularização de sua situação perante o Conselho. Inclusive, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que a declaração pode substituir o certificado de conclusão de curso em casos de concursos públicos. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 211 da Corte. Nessa linha de intelecção o seguinte precedente do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1784621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/08/2019) Destarte, sendo comprovada a conclusão regular do curso de Bacharelado em Educação Física, por intermédio de certidão ou declaração de conclusão do curso, não há motivo para criar qualquer empecilho para que seja procedida a inscrição no Conselho Profissional, devendo o(a) graduado(a) apresentar o respectivo diploma tão logo seja expedido e registrado pela instituição de ensino na qual se deu a conclusão do curso. Ocorrência, pois, da plausibilidade do direito substancial vindicado. Presente, ainda, o perigo de dano, diante da impossibilidade de exercício profissional enquanto não efetuada a inscrição no Conselho, bem ainda, pela iminência de o impetrante ser convocado para tomar posse em cargo público." Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. Esse o quadro, observo, na conduta contestada por meio deste remédio, ilegalidade que justifique intervenção judicial nos moldes requeridos pela parte impetrante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, CPC) para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a impetrada que providencie ao registro e habilitação do impetrante, salvo outro impedimento não tratado nestes autos. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados n. 512 da Súmula do STF e n. 105 da Súmula do STJ. Não há custas processuais a ressarcir. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões e manifestação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, dispensada a intimação do MPF. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001273-35.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERREIRA MOURAREU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id 165628037 e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca/CE, 22 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008510-33.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1008631-78.2023.8.26.0625) (processo principal 1008631-78.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marcos Alexandre Marcondes de Castilho - Daise Rolim Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.348/349: Diante do que informado, aguarde-se por 15 (quinze) dias novos requerimentos em termos de prosseguimento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP), FERNANDA THAYS FONSECA COELHO (OAB 27894/MS)
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