Guilherme Winckler Monteiro
Guilherme Winckler Monteiro
Número da OAB:
OAB/MS 027930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4
Nome:
GUILHERME WINCKLER MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5012613-47.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, CELSO LUIS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SOUZA, RONILDO CHAVES RODRIGUES Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, MATHEUS ROOS - MT19739/O, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317 Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO55418, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINAN COSTA DA SILVA - GO63223, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317 Advogados do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 TERCEIRO INTERESSADO: RAYRA RODRIGUES CRUZ, ROBERTO CHAVES PESSOA, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, PAULO SERGIO GAMBINE, GERALDO CHAVES RODRIGUES, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, ERICSON DE SOUZA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR REU: GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, CELSO LUIS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SOUZA, RONILDO CHAVES RODRIGUES, MARCELO DA ROCHA BUBENA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MARIN PERES - SP257761 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA PAIVA ABALEM - GO58046 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO RODRIGUES FRAGA - GO6766 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO FRAGA - GO22955 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO16660 ADVOGADO do(a) REU: ALDO AQUARONI ANDRADE - PR53945 ADVOGADO do(a) REU: JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA - PR96015 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR46274 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776 ADVOGADO do(a) REU: NEILA CACEMIRO DE FARIAS - MS20566 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA MORAIS SANTOS - BA47426 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR - BA56498 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA DE OLIVEIRA - PE25077 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR30299 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO TULIO PAGANI - PR27199 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIVIA LYRA BRAGATTO - PR63152 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO HENRIQUE TERUYA MARQUES - MS29428 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO MARTINS DA SILVA - AL8556 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA - AL16647 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI - PR50697 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MIGUEL ELIAS FADEL NETO - PR11868-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR - MS14248 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAFAELA PEREIRA - SP406987 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E D E S P A C H O Ciência às partes da decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “[...] a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, determinando que o juízo da origem desentranhe dos autos as citadas provas e avalie a nulidade de eventuais provas decorrentes” (ID 374001267). À vista disso, torno sem efeito a intimação das defesas para apresentação das alegações finais, interrompendo-se a fluência do prazo processual até ulterior deliberação, e determino a conclusão dos autos para análise do alcance e extensão da ordem no tocante às outras provas que compõem a ação penal, bem como aos atos processuais que eventualmente devam ser declarados nulos em cumprimento à determinação superior. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009374-35.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCEL MARTINS SILVA, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUES, EDER MATHIAS BOCSKOR, WAGNER GERMANY, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES, PAULO HENRIQUE DE FARIA, MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS Advogados do(a) REU: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855, MATHEUS CUNHA MELGAR - MS23767 Advogados do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogados do(a) REU: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogados do(a) REU: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC24890, OSCAR MACHADO MOREIRA - SC25636 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO MAURICI - PR30024, GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR41678 Advogado do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS11817-A Advogado do(a) REU: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 Advogados do(a) REU: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 TERCEIRO INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA, EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciar novo pedido de reconsideração formulado por CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES no ID 371691560. Em que pese a zelosa postura da defesa, que identificou ofícios expedidos pela Polícia Federal e aparentemente não respondidos pelos destinatários, forçoso reconhecer que isso não infirma os fundamentos da decisão de ID 365116631 na medida em que, se não documentados, não é possível que sejam utilizados como meios de prova para embasar a absolvição ou a condenação dos réus nesta ação penal. Reitero que a natureza informativa do inquérito policial exige que os elementos indiciários coletados nessa fase sejam corroborados pelas provas produzidas em juízo, a exemplo da extensa prova testemunhal produzida, de modo que não vislumbro prejuízo à ampla defesa ainda que, hipoteticamente, um ou outro ofício não tenha sido respondido ou que a resposta não tenha sido juntada ao inquérito. A propósito, é digno de nota que mesmo a suposta ausência dos indigitados documentos não obstaculizou o regular avanço da ação penal, já em avançada fase de tramitação. De todo modo, o reconhecimento de qualquer mácula imprescinde da demonstração de efetivo prejuízo, no que a defesa não logrou êxito, uma vez que a conclusão de que houve intencional “sonegação de provas”, assim compreendidos os elementos que, realmente, dispõem de força para alterar o desfecho da ação penal, é tão somente argumentativa. Afinal, se algo não foi juntado ao inquérito policial e é desconhecido pela defesa, também o é pela acusação e, por impossibilidade óbvia, não foi utilizado como substrato para a denúncia. Em se tratando de inquérito policial relatado – e, aliás, de instrução criminal já encerrada –, há que se presumir que todos os elementos de relevância amealhados durante a investigação já estão documentados e, por outro lado, se não estão é porque não existem ou são irrelevantes. Assim sendo, indefiro o requerimento de ID 371691560. No mais, aguardem-se as alegações finais do Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000997-29.2024.8.16.0128 Processo: 0000997-29.2024.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Hermes, 751 Juvevê - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 Réu(s): LUAN AUGUSTO VINICIUS ZANATTA (RG: 169393001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.814.401-32) MARIO CASTOLINO, 3984 - ITALIA - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.100-010 WILLIAN SOILAN DE SOUZA (RG: 156437719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.015.381-14) Chácara Ipê, sn - CRUZEIRO DO SUL/PR - Telefone(s): (67) 9253-2455 Vistos, 1. Dou o réu por citado, eis que constituiu defensores e, por intermédio de seus representantes, compareceu espontaneamente aos autos. Cumpre salientar que, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Isso porque a finalidade da citação — dar ciência inequívoca ao réu da existência da ação — restou plenamente alcançada. Ao constituir advogados que passaram a atuar nos autos e tiveram acesso integral ao conteúdo da acusação, o réu demonstrou ciência inequívoca da demanda penal e exerceu seu direito de defesa, sanando eventual vício de citação. Inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A juntada de procuração com poderes para atuar no processo específico e a interposição de recurso contra o deferimento de liminar demonstram o conhecimento inequívoco do réu acerca da demanda, suprindo a necessidade de citação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.700/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. (AgInt no AREsp n. 1.649.819/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) 2. Intime-se o réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 3. Ciência ao MP. Int. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoLIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005257-64.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O A despeito da manifestação defensiva, não há circunstância ou fato novo capaz de modificar a decisão de ID 366158097, que indeferiu o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva de MÁRIO DAVID DISTEFANO FLEITAS, porquanto o pedido de reconsideração agora apresentado é unicamente lastreado no mesmo argumento, qual seja, o excesso de prazo, cuja caracterização no caso concreto já foi devidamente afastada. Com efeito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão cautelar não decorre da simples verificação do decurso de prazos processuais, mas do sopesar das peculiaridades da persecução criminal. Na Ação Penal n. 5009374-35.2024.4.03.6000, este Juízo reiterou a intimação do Ministério Público Federal para que apresentasse suas alegações finais em 5 (cinco) dias, ainda que, como apontado pela defesa, na prática o prazo concedido ao parquet seja consideravelmente superior, do que não exsurge qualquer ilegalidade. É que ao órgão ministerial foi legalmente conferida a prerrogativa da intimação pessoal, a teor do art. 370, § 4º do CPP e do art. 180, caput do CPC, este subsidiariamente aplicável, o que em se tratando de processo judicial que tramite eletronicamente, se concretiza mediante intimação igualmente por meio eletrônico e através do próprio sistema processual, cuja ciência será expressa ou tacitamente dada em até 10 (dez) dias, após os quais começa a fluir o prazo para a prática do ato processual propriamente dito. A propósito, essa é a dinâmica preconizada pela Lei n. 11.419/06, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”, se não, vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [...] Na mesma linha a Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, da qual destaco o seguinte dispositivo de interesse: [...] Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe: I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II. [...] Portanto, considerando que todos os ditames legais e regulamentares concernentes à prática de atos processuais em processo judicial eletrônico foram detidamente observados, não há, nesse ponto, irregularidade alguma. No mais, sem prejuízo de eventuais consequências de índole penal e/ou processual penal decorrentes do descumprimento ou do atendimento extemporâneo da ordem judicial, não se pode olvidar que os prazos processuais em geral, dentre os quais para alegações finais, não são peremptórios – passíveis de dilação, portanto – e meramente encerram parâmetro geral cuja aplicação direta, repito, há que ser feita caso a caso, à luz da razoabilidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. [...] - Em que pese a alegação do impetrante acerca do excesso de prazo para a formação de culpa, a princípio, ante a ausência de lapso temporal fixo para a duração da prisão preventiva, os critérios a nortear eventual excesso devem considerar a complexidade da causa em instrução. - A princípio, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado a quo na condução do feito, determinando todas as providências cabíveis de modo a imprimir celeridade aos autos e se pautando pelo princípio da economia processual, sem deixar de se atentar à ampla defesa e ao contraditório. - Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado (TRF3. HC 00003186520174030000. Relatora Cecilia Mello. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017, STJ. HC 201304026895. Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 29/08/2014). [...] - Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5028693-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 04/02/2022. Destaquei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUMUS COMISSI DELICTI. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO ENCERRAMENTO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. [...] 5. Recurso não provido. (RHC n. 101.441/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) Dito isso, em consulta à ação principal, verifica-se que o termo final do prazo assinalado ao Ministério Público Federal para a ciência expressa da intimação encerrar-se-á às 23h59min59s de hoje, dia 23/06/2025, quando iniciará a contagem do quinquídio para a efetiva juntada dos memoriais, prorrogado porque no dies ad quem originalmente previsto para ciência expressa ou tácita, última sexta-feira, dia 20/06/2025, não houve expediente forense por força do art. 2º da Portaria CATRF3R n. 44/2024. Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração de ID 371524103. Finalmente, ao menos por ora fica prejudicada a aventada equivalência com os réus presos em ação penal no âmbito da Operação Sordidum, à vista do deferimento de liminar em sede da Cautelar Inominada n. 5013256-26.2025.4.03.0000, ajuizada pelo Parquet perante o E. TRF da 3ª Região, que conferiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito ministerial e, muito embora a título precário, restabeleceu a prisão preventiva de ALEXANDER SOUZA, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA e RONILDO CHAVES RODRIGUES. Intimem-se a defesa e o MPF e, oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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