Jéssica Da Silva Dos Santos

Jéssica Da Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 028055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Da Silva Dos Santos possui 92 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3, TRT24, STJ
Nome: JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407021-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Margarida Oliveira Cavalcante Tenorio Siqueira Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO OU RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA REQUERENTE - MEDIDA RESTRITA AO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL - POSTERIOR INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em descumprimento de ordem judicial quando a tutela de urgência é concedida para determinar a abstenção de suspensão ou restabelecimento do fornecimento de água no tocante ao débito indicado na inicial e o consumidor tem o serviço suspenso em momento posterior, por fazer uso regular do serviço sem efetuar a devida contraprestação, uma vez que se tornou inadimplente por débitos subsequentes, não abrangidos na petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000021-67.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Débora Carolina Carvalho dos Santos Rozin - - Alexandre Fernandes Rozin - - Herminia de Souza Carvalho dos Santos - - Paulo dos Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação apresentada. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 28055/MS), JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 28055/MS), JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 28055/MS), JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 28055/MS)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1405707-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: R. P. da S. Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Agravada: A. F. de A. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira Agravado: N. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. de A. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PRESENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e tutela antecipada, deferiu a guarda unilateral provisória do menor à genitora, fixou regime de convivência restrito ao genitor e alimentos provisórios no valor correspondente a 55% do salário mínimo, a serem pagos mediante desconto em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de guarda unilateral provisória em favor da genitora e se a fixação do valor dos alimentos provisórios observou o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da guarda unilateral provisória baseou-se em elementos que evidenciam a guarda fática já exercida pela genitora, bem como a existência de medida protetiva vigente em desfavor do genitor, fatos que justificam a medida liminar em favor do menor. 4. A fixação dos alimentos provisórios observou o binômio necessidade/possibilidade, com base nos documentos apresentados nos autos, inclusive nos próprios rendimentos declarados pelo agravante, que se mostraram compatíveis com o valor fixado. 5. A pretensão de fixação de guarda compartilhada e ampliação do regime de convivência requer instrução probatória mais aprofundada, sendo prudente, no atual estágio processual, manter o regime provisoriamente fixado, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios, mesmo em decisão liminar, deve considerar o binômio necessidade/possibilidade com base nos elementos constantes nos autos, podendo ser revista após a instrução processual. 2. A guarda unilateral provisória pode ser concedida liminarmente à genitora quando presentes elementos que demonstrem o exercício da guarda fática e situações que recomendem proteção imediata ao menor, como a existência de medida protetiva em desfavor do genitor. 3. O princípio do melhor interesse da criança impõe cautela na alteração do regime de guarda e convivência, especialmente quando o feito ainda depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.584, §2º; CPC, arts. 300, 10; ECA, arts. 1º, 19, 28. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1410677-65.2021.8.12.0000, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 30/08/2021;TJMS, AI n. 1405999-07.2021.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16/07/2021; TJMS, AI n. 1412012-61.2017.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 21/02/2018; TJMS, AI n. 2000443-67.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 27/06/2024; TJMS, AI n. 1404178-94.2023.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 20/06/2023; TJMS, AI n. 1400760-22.2021.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 31/03/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024653-20.2024.5.24.0006 AUTOR: JAQUES DENISON FIGUEREDO CORONEL JUNIOR RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4386e proferido nos autos. Sentença parcialmente procedente.Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. Intimo a reclamada para comprove, no prazo de cinco dias, a retificação em CTPS no E-SOCIAL determinada em sentença.Nomeio para atuar junto ao feito, na condição de perito contábil, o Sr. Paulo Sérgio Costa que deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.Cientificado da nomeação, o perito deverá, no prazo máximo de 10 dias, analisar se constam no Processo toda documentação necessária à liquidação do feito. Havendo pendências, deverá informar imediatamente ao juízo os documentos faltantes.O auxiliar contábil fica ciente do dever de cumprir seu encargo dentro do prazo estabelecido pelo Juízo, conforme previsão expressa existentes nos artigos 466 e 468 do CPC/2015. O descumprimento injustificado do múnus poderá implicar na destituição da função, multa processual, além de ofício encaminhado ao Conselho de Classe correspondente.Aguardem-se sobrestado até a juntada do laudo pericial conforme Recomendação TRT/SGP/SECOR nº 03/2024.Apurado o valor do débito, intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT.Na hipótese de divergência, as partes deverão apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.879, §2º da CLT.Nesta oportunidade, caso a matéria não tenha sido decidida na fase de conhecimento (coisa julgada), o polo passivo deverá informar se encontra-se enquadrado em algum regime especial/diferenciado de tributação fiscal (previdenciária), sob pena de ser considerado como incurso em regime fiscal ordinário.Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUES DENISON FIGUEREDO CORONEL JUNIOR
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024653-20.2024.5.24.0006 AUTOR: JAQUES DENISON FIGUEREDO CORONEL JUNIOR RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4386e proferido nos autos. Sentença parcialmente procedente.Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. Intimo a reclamada para comprove, no prazo de cinco dias, a retificação em CTPS no E-SOCIAL determinada em sentença.Nomeio para atuar junto ao feito, na condição de perito contábil, o Sr. Paulo Sérgio Costa que deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.Cientificado da nomeação, o perito deverá, no prazo máximo de 10 dias, analisar se constam no Processo toda documentação necessária à liquidação do feito. Havendo pendências, deverá informar imediatamente ao juízo os documentos faltantes.O auxiliar contábil fica ciente do dever de cumprir seu encargo dentro do prazo estabelecido pelo Juízo, conforme previsão expressa existentes nos artigos 466 e 468 do CPC/2015. O descumprimento injustificado do múnus poderá implicar na destituição da função, multa processual, além de ofício encaminhado ao Conselho de Classe correspondente.Aguardem-se sobrestado até a juntada do laudo pericial conforme Recomendação TRT/SGP/SECOR nº 03/2024.Apurado o valor do débito, intimem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878 da CLT.Na hipótese de divergência, as partes deverão apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.879, §2º da CLT.Nesta oportunidade, caso a matéria não tenha sido decidida na fase de conhecimento (coisa julgada), o polo passivo deverá informar se encontra-se enquadrado em algum regime especial/diferenciado de tributação fiscal (previdenciária), sob pena de ser considerado como incurso em regime fiscal ordinário.Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância, façam o Processo concluso para homologação dos cálculos. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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