Paulo Florencio Da Silva
Paulo Florencio Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 028061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Florencio Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT24, TJPA, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT24, TJPA, TJMS, TRF3
Nome:
PAULO FLORENCIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002420-49.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FRANCISCO HELIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO FLORENCIO DA SILVA - MS28061 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA FLORENCIO - MS30270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008842-40.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MAURO RODRIGUES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: PAULO FLORENCIO DA SILVA - MS28061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. A sentença combatida não apresenta a omissão apontada pelo recorrente. No caso dos autos entendeu a sentença pela improcedência da revisão guerreada, razão pela qual não há que se falar em repetição de valores, uma vez que o cálculo do benefício postulado se deu nos termos fixados pela EC 103/2019. Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005967-63.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA VANDERLY PINTO DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA FLORENCIO - MS30270, MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062, PAULO FLORENCIO DA SILVA - MS28061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 12/08/2025 às 14h00min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007532-96.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA CUSTODIA DE OLIVEIRA SOUTO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA FLORENCIO - MS30270, PAULO FLORENCIO DA SILVA - MS28061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente. Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Intimadas a se manifestarem sobre os valores, as partes com ele concordaram. Diante do exposto, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora, no valor de R$ 42.747,92, atualizados até maio/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 365816557). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório). A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado. Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008392-97.2024.4.03.6201 AUTOR: ADRIANA DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FLORENCIO DA SILVA - MS28061 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA FLORENCIO - MS30270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por ADRIANA DE CASTRO MEDEIROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento (DER) em 10/04/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, semulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular. Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a) carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Vale salientar que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido" (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência, quando anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. A Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91". No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo do tempo como empregada rural e na qualidade de segurado especial, devendo comprovar, portanto, além da idade de 60 (sessenta) anos, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cômputo da idade exigida. Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: Súmula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima Tendo em vista que a parte autora completou o requisito etário (DN 04/02/1969) em 2024, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (redação anterior à Lei nº 13.846/19). Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições - 15 anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (04/02/2024) ou da data de entrada do requerimento administrativo - DER (10/04/2024). No caso dos autos, a parte autora pretende sejam computados os seguintes períodos: - Na qualidade de empregado rural: de 01/04/2004 a 02/05/2006, Propriedade Rural Fazenda Boa Vista; e de 01/02/2009 a 30/06/2020, Propriedade Rural Faz Araras; - Na qualidade de trabalhadora rural em regime familiar: de 15/07/2020 a 21/08/2024, na Propriedade Chácara Nossa Senhora Aparecida, de que são proprietários a requerente e seu cônjuge. Insurge-se contra a negativa do INSS, que se baseou nos dados do CNIS indicativos de exercício de atividade urbana, sem comprovação de retorno à atividade rural, o que teria descaracterizado eventual condição de segurado especial. No que se refere aos períodos em que trabalhou como empregada rural, a autora comprovou haver exercido a função de serviços gerais em fazendas, de 01/04/2004 a 02/05/2006 e de 01/02/2009 a 30/06/2020, conforme se depreende da CTPS 337628772, Pág. 04, corroborada pelos documentos ID 337628783 (declaração do ex-empregador e termo de rescisão de contrato de trabalho). Referidos períodos encontram correspondência no extrato previdenciário do CNIS (ID 337628768, Págs. 01/03). Outrossim, apresenta os comprovantes de saldo de rebanho, expedidos pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO do Mato Grosso do Sul, em 13/08/2024, em relação às propriedades rurais Chácara Araras e Fazenda Boa Vista (ID 337628780, Págs. 07/08). Com relação ao trabalho rural, em regime de economia familiar, a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes documentos: a) Escritura pública de compra e venda da Chácara Nossa Senhora de Aparecida, datada de 02/05/2016, em nome da autora e de seu marido Ademar Glacau Medeiros (ID 337628780, Págs. 01/03); b) Comprovante de saldo de rebanho, expedido pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL - IAGRO do Mato Grosso do Sul, expedido em 23/08/2024, atestado 38 cabeças de gado (ID 337628780, Pág. 06); c) Histórico de movimentações de animas da Chácara Nossa Senhora de Aparecida, de sua propriedade, com controle de vacinas aplicadas (ID 337628786); d) Autodeclaração de segurado especial perante o INSS, referente ao período de 01/11/1985 a 10/04/2024 (ID 337628788); e) Fotos da autora e da propriedade (ID's 337628789 ); f) CTPS parcial do seu cônjuge Ademar Glagau Medeiros, em que constam vínculos como empregado rural de 02/01/2001 a 30/09/2003, de 01/04/2004 a 10/05/2006 e de 01/11/2007 a 30/06/2020, nos quais trabalhou como capataz (ID 337628792). A autora aderiu ao fluxo de instrução concentrada, apresentando o seu depoimento pessoal e de três testemunhas: Geise Lúcia Lopes Pache, Maria Célia Matos Pereira e de Maria Célia Matos Pereira (ID 339409227). Em depoimento pessoal, a parte autora diz que nasceu em Terenos, MS, tendo nascido e passado toda a vida em ambiente rural; que iniciou seu trabalho na roça junto com o pai e irmãos, cultivando algodão, feijão e milho; afirma haver se casado com o marido que também trabalhava em fazenda; que depois, ambos passaram a trabalhar em fazendas como empregados, e que após alguns anos, conseguiram juntar dinheiro para comprar a própria chácara, onde passaram a trabalhar juntos; que tiveram filhos, que estudaram em escola rural; que já estão em idade avançada e que produzem leite, e criam porcos, galinhas e gado. A testemunha Geise Lúcia Lopes Pache afirma conhecer a autora há mais de trinta anos, a qual sempre passava em sua loja vendando frango, queijo e produtos de fazenda. Afirma que a autora trabalhou em várias fazendas da região, e que esta sempre trabalhou em fazenda. A testemunha Maria Célia Matos Pereira diz que conhece a autora e seu marido há mais de vinte anos. Que sempre soube que eles trabalhavam em fazenda, que eles têm uma chácara e que vendem itens produzidos lá. A testemunha Valdir de Oliveira declara conhecer a parte autora e seu marido há vinte e cinco anos, os quais sempre trabalharam em área rural, em diversas fazendas como Lair, Alda, Sérgio e Cachoeirinha. Ele afirma que o casal sempre esteve envolvido com atividades como criação e venda de gado, além da venda de leite e queijo, ligadas à produção rural. Assim, os documentos referentes aos períodos em que trabalhou como empregada rural são contemporâneos à atividade exercida, o que atende ao que expressa a Súmula 34, da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Por sua vez, a comprovação do período laborado na qualidade de segurado especial encontra-se alicerçada no depoimento uníssono e coerente das testemunhas apresentadas. Outrossim, afasto a alegação do INSS de perda da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividade urbana. Depreende-se do extrato previdenciário CNIS, três vínculos curtos com a empresa Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., concomitante ao período de registro junto ao empregador rural, Sérgio Marcolino Longen e, considerando o nome empresarial da indústria referida, é de se pressupor que se trata de sociedade empresária pertencente ao empregador rural. Assim, se trata de mero erro administrativo que não tem o condão de descaracterizar ou interromper o período de trabalho rural da parte autora, tanto como empregada rural, quanto como segurada especial. Dessa forma, acolho o pedido autoral e reconheço como tempo rural os períodos de 01/04/2004 a 02/05/2006, de 01/02/2009 a 30/06/2020 e de 15/07/2020 a 21/08/2024. Contudo, constata-se que há contribuições abaixo do mínimo legal. Tais contribuições não podem ser contadas, para fins de tempo de contribuição e carência, por força do art. 29 da EC 103/2019 e do § 14 do art. 195 da Constituição Federal para os períodos posteriores a 13/11/2019. Mas isso não significa que não é possível regularizar as contribuições faltantes, na via administrativa. Tendo isso em vista, levando em consideração apenas os períodos válidos para fins de tempo de contribuição e carência, acrescentando-os à contagem do anexo I da sentença, a parte autora, em 10/04/2024, não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito carência, tendo em vista haver somado 161 meses, quando o mínimo é 180 meses (tempo rural). II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar como tempo de serviço rural os períodos de 01/04/2004 a 02/05/2006, de 01/02/2009 a 30/06/2020 e de 15/07/2020 a 21/08/2024, conforme fundamentação, procedendo-se à respectiva averbação. Faculto a parte autora a possibilidade de regularizar as contribuições abaixo do mínimo legal, conforme art. 29 da EC 103/2019 e do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, na via administrativa. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal
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