Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá
Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá
Número da OAB:
OAB/MS 028102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMT, TRF3
Nome:
LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDÁ
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000329-88.2021.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ELIANE TEIXEIRA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDA - MS28102-A, SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, LENA GOMES PERES PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "A pensão por morte em decorrência do óbito do servidor público está prevista no art. 217, da lei 8.112/90. A controvérsia do feito decorre da necessidade ou não do ex-cônjuge/companheiro demonstrar a dependência econômica para fazer jus ao benefício em rateio com companheiro (a)/cônjuge à época do óbito. A despeito das alegações trazidas pela parte autora, a legislação é expressa ao prever os requisitos para obtenção do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário criar novos elementos para sua concessão, sob pena de se afrontar o princípio da separação de poderes e atuar como verdadeiro legislador positivo. Assim, o artigo 217, inciso II, Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n 13.135/2015, prevê expressamente como beneficiário da pensão por morte o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, não exigindo a comprovação de dependência econômica. Outrossim, quando o legislador objetivou que a dependência econômica fosse demonstrada pelo beneficiário o fez de forma expressa, conforme inciso V do art. 217, da lei 8.112/90, caso da pensão por morte de servidor deixada aos seus genitores. Sendo incontroverso que a Ré percebia pensão alimentícia até o momento do óbito do servidor público, não há que se falar em sua exclusão do rateio, não havendo qualquer relevância a existência de união estável posterior, grau de necessidade da pensão alimentícia ou remuneração da ex-companheira ou de seu namorado/marido/companheiro. Por conseguinte, a mera percepção da pensão alimentícia é suficiente para comprovação da dependência econômica, justificando o percebimento da pensão por morte deixada por servidor, conforme art. 217, II, da lei 8.112/90. Vejamos a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DIVORCIADA DO SERVIDOR FALECIDO, SEM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 217, II, DA LEI Nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a autora a condenação da ré a implantar benefício de pensão por morte em seu favor em razão do falecimento de servidor público federal. 2. Dos claros termos do artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n 13.135/2015, vê-se que é requisito para a pensão por morte de servidor público federal que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tenha percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o que não se verifica no caso dos autos, em que, muito embora tivesse havido fixação de alimentos em favor da requerente quando de sua separação do segurado, este obteve judicialmente a exoneração deste ônus em momento anterior à sua morte. 3. Sendo a autora divorciada do servidor público federal em questão e sem a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, ausente o requisito previsto no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n 13.135/2015, devendo ser mantida a sentença de improcedência de seu pedido. 4. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000623-72.2010.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1 O art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, ampara igualmente a ex-companheira que recebia pensão alimentícia de servidor público falecido, a qual é equiparada, na hipótese, à cônjuge divorciada ou separada judicialmente. Com efeito, não cabe à legislação ordinária discriminar a ex-companheira para fins de recebimento de pensão por morte, sob pena de se configurar manifesta afronta ao artigo 226, §3º, da CF. Precedentes. 2. A mera percepção da pensão alimentícia é suficiente para a comprovação da dependência econômica. 3. Não impede a concessão da pensão o fato de a ex-companheira não ter sido anteriormente designada nos assentamentos administrativos. 4. Comprovada a qualidade de ex-companheira, bem como a percepção de pensão alimentícia pela autora no momento do óbito, a sentença deve ser mantida para lhe assegurar a concessão de pensão por morte. 5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933504 - 0004341-80.2010.4.03.6311, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR FALECIDO. PENSÃO VITALÍCIA. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS FIXADA JUDICIALMENTE NO DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, I, "B", DA LEI Nº 8112/90. 1 - O direito da autora, ex-cônjuge de servidor militar falecido, à obtenção da pensão vitalícia decorre da obrigação do ex-marido de prestar alimentos, consoante previsto na alínea "b" do inciso I, do art. 217, da Lei nº 8.112/90. 2 - No caso, restou comprovado nos autos que foi expressamente fixada pensão alimentícia por ocasião do divórcio (fls. 18), donde que, no caso, dispensada a prova de dependência econômica. 3 - Apelo da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 853195 - 0026996-15.2001.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 25/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 77) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Saem os presentes intimados". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002358-30.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO RAMIRES AGUILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002358-30.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO RAMIRES AGUILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5006508-20.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ZILDOMAR CORREA FROES Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223, LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDA - MS28102 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de ZILDOMAR CORREA FROES (ID 373468295), pugnando, em síntese, pela revogação parcial das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, quais sejam, monitoramento eletrônico e proibição de ingresso em municípios de área de fronteira. Alega que as medidas em questão seriam excessivas e desproporcionais ao caso concreto, causando prejuízo ao exercício de sua atividade profissional de motorista. Juntou documentos, destacadamente: a) CNH de categoria “AE” (ID 373470327); b) comprovante de inscrição de Microempreendedor Individual (ID 373470330); c) documentos fiscais de transporte eletrônico (ID 373470333 e 373470334); d) certidão de antecedentes criminais do TJMS (ID 373470338). Instado (ID 373932534), o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que as medidas cautelares fixadas são proporcionais e adequadas ao fato objeto da lide, e teriam sido fixadas em substituição à prisão preventiva. Aduz que a prestação profissional do acusado não estaria prejudicada, já que poderia efetuar transportes a outras localidades. É o que impende relatar. Decido. ZILDOMAR CORREA FROES foi preso em flagrante, em 22/05/2025, no km 368 da BR 060, em Campo Grande/MS, quando, em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, foi flagrado ao transportar, no VOLVO/FH 480 6X4T, placas HTP7I49, atrelada aos Semirreboques placas SDO0C41, SDM5A21 e SDM5C01, 1.020 (mil e vinte) caixas de cigarros paraguaios, da marca Eight, além de 150 (cento e cinquenta) aparelhos celulares de marca “Redmi 75”, sem documento de regular importação (v. ID 365222099 – autos 5005320-89.2025.4.03.6000). Em audiência de custódia realizada (v. ID 365254281 – autos 5005320-89.2025.4.03.6000), concedeu-se liberdade provisória em favor do acusado, com imposição de medidas cautelares, conforme trecho da decisão que adiante segue: - Do status libertatis: Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão de cigarros e mercadorias) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, cumprindo-se o previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), faz-se necessário apurar se, no caso presente, a prisão não pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP. No caso, o crime investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça, e o acusado tem ocupação lícita e residência fixa. Por outro lado, é certo que o custodiado já foi preso anteriormente por descaminho de pneus, circunstância que aponta para a aparente habitualidade da conduta, a demandar especial tratamento. Dessa forma, não se observam graves riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a justificarem a decretação da prisão preventiva, revelando-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme adiante especificadas. Por tais razões, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado ZILDOMAR CORREA FROES, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter atualizados endereço e telefone (com WhatsApp) junto ao Juízo; b) Proibição de ingresso em municípios de fronteira com outros países; c) Monitoramento eletrônico. Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura, o qual servirá como Termo de Compromisso, que deverá ser firmado pelo flagranteado, por ocasião de sua soltura. In casu, verifico que as medidas cautelares foram devidamente sopesadas e adequadas ao caso dos autos. Observou-se que o acusado já teria sido preso anteriormente pela prática do delito de descaminho de pneus, tratando-se, pois, de reiteração de crime aduaneiro/transfronteiriço. Deve-se ressaltar, também, a enorme quantidade de cigarros apreendidos, contabilizada em 1.020 caixas, que consubstanciam 510.000 (quinhentos e dez mil) maços de cigarros, o que desborda do montante usualmente apreendida na região, que deve ser considerado na fixação das medidas cautelares. Ademais, como bem afirmou o Parquet Federal, é certo que as medidas diversas da prisão, nos termos em que fixadas, não obstam a atividade profissional do acusado, já que não houve a suspensão do direito de dirigir, havendo tão-somente a restrição de acesso às áreas fronteiriças e a outros Estados, o que permite a continuidade de suas atividades nas demais regiões. Assim, inexistindo a desarrazoabilidade das medidas cautelares, impõe-se a sua manutenção. Dessa forma, indefiro o requerido pela defesa de ZILDOMAR CORREA FROES e mantenho integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas. Traslade-se cópia da presente ao IPL 5005320-89.2025.4.03.6000. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Página 1 de 7
Próxima