Joice Eloisa Goetz

Joice Eloisa Goetz

Número da OAB: OAB/MS 028127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joice Eloisa Goetz possui 93 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT18, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT18, TRT15, TST, TRT24
Nome: JOICE ELOISA GOETZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025719-84.2024.5.24.0022 AUTOR: FRANYELIS ALEXANDRA RODRIGUEZ RONDON RÉU: RESTAURANTE DIVINO GASTROBAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ef687 proferida nos autos.               Vistos, etc. 1. Atualizado o cálculo conforme Id e9ae0fd. 2. Intime-se a reclamada, por este despacho, para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de cinco dias. 3. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica. DOURADOS/MS, 29 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TOMAZ DE AQUINO JUNIOR
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025719-84.2024.5.24.0022 AUTOR: FRANYELIS ALEXANDRA RODRIGUEZ RONDON RÉU: RESTAURANTE DIVINO GASTROBAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ef687 proferida nos autos.               Vistos, etc. 1. Atualizado o cálculo conforme Id e9ae0fd. 2. Intime-se a reclamada, por este despacho, para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de cinco dias. 3. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica. DOURADOS/MS, 29 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANYELIS ALEXANDRA RODRIGUEZ RONDON
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024328-63.2025.5.24.0021 AUTOR: CRISTINA MARIA DA SILVA RÉU: JURANDI TUNECA ARGUELHO 00297485180 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c228ef proferido nos autos. Vistos, A audiência foi designada para realização de forma PRESENCIAL, compreendendo todos os participantes, partes, testemunhas e advogados, porque: a)- A execução do contrato de trabalho ocorreu no âmbito da jurisdição; a atividade probatória e instrutória ocorre, portanto, no foro da causa; b)- O processo transita na forma regular e ainda que fosse o caso de tramitação digital o juiz da causa tem prerrogativa de designar audiência presencial, na unidade judiciária (art. 813, da CLT); c)- As audiências presenciais de instrução processual constituem regra, máxime porque já houve retorno das atividades presenciais e há recomendação expressa do CNJ e da Corregedoria Geral do TST para que as audiências sejam realizadas, como de lei, no foro da ação trabalhista (art. 813, da CLT); d)- Há diferença nítida entre audiência presencial, por videoconferência e telepresencial e na contemporaneidade constituem regras as audiências presenciais e por videoconferência, mas não mais as telepresenciais, que são exceção, nos termos do arts 2º e 3º e demais dispositivos da Resolução n. 354/2020, em sua mais recente redação; e)- A recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é de realização de audiências nas unidades judiciárias, nos termos do art. 813, da CLT e Recomendação n. 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022; f)- A participação de uma das partes ou de seu representante pela via telepresencial enquanto as demais participam da sala de audiências viola o art. 813, da CLT e demais normativos regentes, além de implicar em privilégio desigual entre os protagonistas do processo (princípio da igualdade de tratamento e da jurisdição, art. 7º c/c art. 139, ambos do CPC); g)- O mandato judicial pressupõe que a parte contratou o advogado para estar presente, em sua defesa, especialmente em audiência instrutória, um dos momentos mais importantes do processo (art. 103/107, do CPC) e a ausência do advogado acarreta, consequências de ordem processual, podendo a audiência trabalhista prosseguir, sem a sua presença, caso não compareça (art. 846, do CPC c/c art. 362, § 2º, do CPC); h)- Quando a parte contrata advogado para a sua defesa isso pressupõe o acompanhamento processual, inclusive em audiências onde o processo tramita, além da possibilidade de substabelecimento de mandato, sendo-lhe defeso escolher o local da audiência, participar sem sair do seu escritório; aliás, há muitos advogados atuantes como correspondentes no foro da causa, aptos para substabelecimento; i)- As audiências presenciais, além de regra geral, são excepcionadas por audiências por videoconferência, e não telepresenciais, inclusive no âmbito do juízo 100% digital, nos termos do art. 5º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ, em sua redação atual; j)- A realização da audiência presencial é, inclusive, prioridade defendida pela OAB, inclusive, conforme Carta de Fortaleza, em 02 de setembro/2022, na ocasião do colégio de Presidentes das Seccionais das OABs (carta disponível na internet); k)- Aliado a isso tem havido oscilação e perda frequente de conexão com a internet antes e durante as audiências, instabilidades que vem ocorrendo em prejuízo à realização, interrupções durante os depoimentos de uma ou de outra parte ou de testemunhas, seja quando o participante se encontre na cidade ou em cidades fora do estado, e mesmo dificuldades e demora razoável na própria conexão do participante, motivos ocorrentes que caracterizam prévia e constatação de inviabilidade técnica e embaraço tecnológico, de acordo com a realidade apresentada; l)- Além disso, também, à deficitária visão entre a sala de audiência e aquele que se conecta, muitas e muitas vezes precariamente, na pequena telinha do telefone celular e com dificuldades e imagem tremulante, em constatada dificuldade prática (cf. art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ c/c art. 374/375 do CPC); m)- Deixar a parte sozinha, em sala de audiência, tem resultado, inclusive, em situações de perceptível desconforto e insegurança, perceptíveis, inclusive busca de aconselhamentos de corredor ou até mesmo de questionamentos e de insatisfação da parte solitária, sem a presença do advogado ao seu lado num momento de fundamental importância para o processo; n)- As quedas de internet, durante as sessões, por motivos desconhecidos, especialmente durante os depoimentos das partes e testemunhas tem gerado, também, insegurança e risco ao princípio da incomunicabilidade entre os participantes, com total perda de controle da direção da audiência e ofensa, também, ao princípio da igualdade, comprometendo, também, o equilíbrio dos participantes na atividade probatória, especialmente quando uma parte já produziu provas e a outra, não, ou evidenciado ajuntamento de pessoas em ambientes sem espaço ou em salas contíguas, de incerto isolamento de escuta (art. 7º c/c art. 139 c/c art. 458, todos do CPC); o)- Ainda há de se ressaltar, como acréscimo, que o juiz não tem qualquer controle sobre a sala de audiência quando o participante se conecta pela internet, fora da unidade judiciária, notadamente ante desconfianças e suspeitas muitas vezes levantadas pelos próprios participantes, de que algum deles pode simplesmente desligar a sua conexão durante depoimentos ou haver queda, assim como transmitir a sessão, ao vivo, para outros participantes, gerando completa insegurança e comprometimento da atividade instrutória; p)- Diante de oscilação e perdas de conexão das partes e ou testemunhas, fato ocorrido de forma frequente, em prejuízo para a realização das audiências, como motivo determinante, inviabilidade técnica evidenciada de antemão, além dos motivos acima, a audiência será PRESENCIAL.  Por tais fundamentos jurídicos, reitera-se – conforme disposto na assentada da sessão preliminar – que a audiência de instrução processual será PRESENCIAL e ficam os participantes desde logo cientes que, em consequência, o pregão será feito na sala de espera da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, no Fórum Trabalhista, ficando cientes de que a tentativa de acessar pela internet está prejudicada e o não comparecimento implicará em prejuízos processuais, confissão e preclusão probatória e a audiência terá continuidade, independentemente de eventual falta de comparecimento do representante, com base no fundamento do art. 846, da CLT. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 28 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JURANDI TUNECA ARGUELHO 00297485180
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024328-63.2025.5.24.0021 AUTOR: CRISTINA MARIA DA SILVA RÉU: JURANDI TUNECA ARGUELHO 00297485180 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c228ef proferido nos autos. Vistos, A audiência foi designada para realização de forma PRESENCIAL, compreendendo todos os participantes, partes, testemunhas e advogados, porque: a)- A execução do contrato de trabalho ocorreu no âmbito da jurisdição; a atividade probatória e instrutória ocorre, portanto, no foro da causa; b)- O processo transita na forma regular e ainda que fosse o caso de tramitação digital o juiz da causa tem prerrogativa de designar audiência presencial, na unidade judiciária (art. 813, da CLT); c)- As audiências presenciais de instrução processual constituem regra, máxime porque já houve retorno das atividades presenciais e há recomendação expressa do CNJ e da Corregedoria Geral do TST para que as audiências sejam realizadas, como de lei, no foro da ação trabalhista (art. 813, da CLT); d)- Há diferença nítida entre audiência presencial, por videoconferência e telepresencial e na contemporaneidade constituem regras as audiências presenciais e por videoconferência, mas não mais as telepresenciais, que são exceção, nos termos do arts 2º e 3º e demais dispositivos da Resolução n. 354/2020, em sua mais recente redação; e)- A recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é de realização de audiências nas unidades judiciárias, nos termos do art. 813, da CLT e Recomendação n. 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022; f)- A participação de uma das partes ou de seu representante pela via telepresencial enquanto as demais participam da sala de audiências viola o art. 813, da CLT e demais normativos regentes, além de implicar em privilégio desigual entre os protagonistas do processo (princípio da igualdade de tratamento e da jurisdição, art. 7º c/c art. 139, ambos do CPC); g)- O mandato judicial pressupõe que a parte contratou o advogado para estar presente, em sua defesa, especialmente em audiência instrutória, um dos momentos mais importantes do processo (art. 103/107, do CPC) e a ausência do advogado acarreta, consequências de ordem processual, podendo a audiência trabalhista prosseguir, sem a sua presença, caso não compareça (art. 846, do CPC c/c art. 362, § 2º, do CPC); h)- Quando a parte contrata advogado para a sua defesa isso pressupõe o acompanhamento processual, inclusive em audiências onde o processo tramita, além da possibilidade de substabelecimento de mandato, sendo-lhe defeso escolher o local da audiência, participar sem sair do seu escritório; aliás, há muitos advogados atuantes como correspondentes no foro da causa, aptos para substabelecimento; i)- As audiências presenciais, além de regra geral, são excepcionadas por audiências por videoconferência, e não telepresenciais, inclusive no âmbito do juízo 100% digital, nos termos do art. 5º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ, em sua redação atual; j)- A realização da audiência presencial é, inclusive, prioridade defendida pela OAB, inclusive, conforme Carta de Fortaleza, em 02 de setembro/2022, na ocasião do colégio de Presidentes das Seccionais das OABs (carta disponível na internet); k)- Aliado a isso tem havido oscilação e perda frequente de conexão com a internet antes e durante as audiências, instabilidades que vem ocorrendo em prejuízo à realização, interrupções durante os depoimentos de uma ou de outra parte ou de testemunhas, seja quando o participante se encontre na cidade ou em cidades fora do estado, e mesmo dificuldades e demora razoável na própria conexão do participante, motivos ocorrentes que caracterizam prévia e constatação de inviabilidade técnica e embaraço tecnológico, de acordo com a realidade apresentada; l)- Além disso, também, à deficitária visão entre a sala de audiência e aquele que se conecta, muitas e muitas vezes precariamente, na pequena telinha do telefone celular e com dificuldades e imagem tremulante, em constatada dificuldade prática (cf. art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020, do CNJ c/c art. 374/375 do CPC); m)- Deixar a parte sozinha, em sala de audiência, tem resultado, inclusive, em situações de perceptível desconforto e insegurança, perceptíveis, inclusive busca de aconselhamentos de corredor ou até mesmo de questionamentos e de insatisfação da parte solitária, sem a presença do advogado ao seu lado num momento de fundamental importância para o processo; n)- As quedas de internet, durante as sessões, por motivos desconhecidos, especialmente durante os depoimentos das partes e testemunhas tem gerado, também, insegurança e risco ao princípio da incomunicabilidade entre os participantes, com total perda de controle da direção da audiência e ofensa, também, ao princípio da igualdade, comprometendo, também, o equilíbrio dos participantes na atividade probatória, especialmente quando uma parte já produziu provas e a outra, não, ou evidenciado ajuntamento de pessoas em ambientes sem espaço ou em salas contíguas, de incerto isolamento de escuta (art. 7º c/c art. 139 c/c art. 458, todos do CPC); o)- Ainda há de se ressaltar, como acréscimo, que o juiz não tem qualquer controle sobre a sala de audiência quando o participante se conecta pela internet, fora da unidade judiciária, notadamente ante desconfianças e suspeitas muitas vezes levantadas pelos próprios participantes, de que algum deles pode simplesmente desligar a sua conexão durante depoimentos ou haver queda, assim como transmitir a sessão, ao vivo, para outros participantes, gerando completa insegurança e comprometimento da atividade instrutória; p)- Diante de oscilação e perdas de conexão das partes e ou testemunhas, fato ocorrido de forma frequente, em prejuízo para a realização das audiências, como motivo determinante, inviabilidade técnica evidenciada de antemão, além dos motivos acima, a audiência será PRESENCIAL.  Por tais fundamentos jurídicos, reitera-se – conforme disposto na assentada da sessão preliminar – que a audiência de instrução processual será PRESENCIAL e ficam os participantes desde logo cientes que, em consequência, o pregão será feito na sala de espera da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, no Fórum Trabalhista, ficando cientes de que a tentativa de acessar pela internet está prejudicada e o não comparecimento implicará em prejuízos processuais, confissão e preclusão probatória e a audiência terá continuidade, independentemente de eventual falta de comparecimento do representante, com base no fundamento do art. 846, da CLT. Intimem-se as partes. DOURADOS/MS, 28 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARIA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025835-27.2023.5.24.0022 AUTOR: AURIO RAMOS DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da atualização do débito juntada sob o Id acf853d (R$ 165.074,03), bem como "para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de cinco dias." Id 691957c - Despacho. Destinatário: BRF S.A. DOURADOS/MS, 28 de julho de 2025. CELSO JANDREY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025835-27.2023.5.24.0022 AUTOR: AURIO RAMOS DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da atualização do débito juntada sob o Id acf853d (R$ 165.074,03), bem como "para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica." Prazo de cinco dias. Id 691957c - Despacho. Destinatário: AURIO RAMOS DA SILVA DOURADOS/MS, 28 de julho de 2025. CELSO JANDREY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURIO RAMOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024148-25.2023.5.24.0051 RECORRENTE: EDINEUSA APARECIDA ALVES DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BELLO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BELLO ALIMENTOS LTDA   Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID 96cbf10, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho."    CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. PATRICIA DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BELLO ALIMENTOS LTDA
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