Milena Fernandes Dantas
Milena Fernandes Dantas
Número da OAB:
OAB/MS 028217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Fernandes Dantas possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT24, TJRN
Nome:
MILENA FERNANDES DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000787-57.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: DEUZENITA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILENA FERNANDES DANTAS - MS28217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XVI da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o vídeo com a gravação do depoimento pessoal da autora ou para esclarecer se este será dispensado". Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0801374-45.2023.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adriano Campos Ribeiro Cezar Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Advogado: Milena Fernandes Dantas (OAB: 28217/MS) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000827-39.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CARMELITA JOANA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MILENA FERNANDES DANTAS - MS28217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO 10 dias, contados a partir da data: 01/08/2025 às 08h00min - EVANDRO CHARAO MACHADO - Assistente Social Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia SOCIAL, a qual ocorrerá no prazo de 10 dias, contados a partir da data informada e com o(a) assistente social acima, no endereço de domicílio informado pela parte autora nos autos. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora estar presente em sua residência para a perícia social. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-18.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CREUDI SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MILENA FERNANDES DANTAS - MS28217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho retro, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, cientificando-a de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.” Em caso de aceitação dos mesmos, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar a declaração e indicar se opta pela renúncia ou não aos valores que ultrapassarem aos 60 salários-mínimos, conforme § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 ”. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000827-39.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CARMELITA JOANA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MILENA FERNANDES DANTAS - MS28217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa – LOAS Idoso. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade da situação financeira apontada nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Faz-se necessária a realização de estudo social a fim de aferir a condição econômica da parte autora e sua família, para a caracterização, ou não, da miserabilidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se a realização de perícia social a ser agendada nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nessa hipótese, nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado. Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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