Natália Rios Estenes Nogueira

Natália Rios Estenes Nogueira

Número da OAB: OAB/MS 028377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Rios Estenes Nogueira possui 88 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPR, TRF3, TJRO, STJ, TJSP, TJMS, TRT24, TJMT
Nome: NATÁLIA RIOS ESTENES NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EXECUçãO FISCAL (12) RECURSO ESPECIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0826645-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Leite Santos Me Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrente: Eduardo Leite Santos Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Eduardo Leite Santos Me.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0826645-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Leite Santos Me Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrente: Eduardo Leite Santos Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Eduardo Leite Santos Me.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0826645-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Leite Santos Me Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrente: Eduardo Leite Santos Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Eduardo Leite Santos Me.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0826645-84.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Leite Santos Me Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrente: Eduardo Leite Santos Advogada: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB: 28377/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Eduardo Leite Santos Me.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo n. 1001397-93.2025.8.11.0010 Visto e examinados. Trata-se de Ação Anulatória proposta por AGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS DE JOALHERIA LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1166647-8, que constituiu crédito tributário no valor de R$ 747.558,90 (setecentos e quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa mil), sendo R$ 354.106,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cento e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao ICMS e R$ 393.452,05 (trezentos e noventa e três e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) de multa. A parte autora alega, em síntese, que: (i) os documentos fiscais legalmente exigidos foram apresentados e são idôneos, possuindo compatibilidade com o modelo comercial operado pela sociedade; (ii) o crédito tributário não é exigível, não sendo aplicável sanção administrativa correspondente; (iii) houve desconsideração errônea dos benefícios provenientes do regime fiscal do Simples Nacional; (iv) a multa aplicada tem efeito confiscatório; e (v) houve excesso no arbitramento das mercadorias apreendidas. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a liberação das mercadorias apreendidas. No mérito, pleiteou a anulação do crédito tributário, ante o reconhecimento da regularidade das notas fiscais emitidas e da idoneidade da nota fiscal n. 051 como documento capaz de albergar a operação comercial objeto da autuação. A inicial veio instruída de documentos, incluindo o TAD impugnado, notas fiscais e decisões administrativas. Determinou-se a intimação do Estado para se manifestar somente quanto ao pedido de tutela de urgência (Id. 194601781). Intimado o Estado apresentou contestação, alegando que o ato administrativo tem presunção de legalidade, bem como defendeu a regularidade da autuação fiscal, sustentando que o ônus para desconstituir o ato administrativo fiscalizatório é do contribuinte, o qual não apresentou provas capazes de elidir a presunção de legitimidade do ato. Deste modo, pugnou pela improcedência da ação (Id. 196451386). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que a manifestação do Estado é genérica e não tem o condão de afastar os vícios alegados. Assim, reiterou o pedido de tutela de urgência e a procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de matéria exclusivamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do Art. 355, inc. I, do CPC, vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge à legalidade do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n. 1166647-8, lavrado em razão de suposta irregularidade na documentação fiscal apresentada pela parte autora durante fiscalização realizada em 17/08/2023. Inicialmente, cumpre destacar que, como bem salientado pelo Estado de Mato Grosso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. [...]. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. [...] O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade . Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28038 DF 2021/0284252-7, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). (sem grifo no original) “[...] Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado comprovar que a conduta que lhe foi imputada pela autoridade competente não foi praticada, e não o contrário. [...] (STJ - REsp: 2130703, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 22/03/2024). (sem grifo no original) No mesmo sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA FATURADA COM VALOR INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO – COMPROVAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA À ELIDIR O DIREITO DO AUTOR – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, consoante art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual são necessárias provas incontestes quanto à inexistência de responsabilidade tributária, o que não ocorreu no caso concreto. Sendo a multa aplicada em percentual consentâneo com a legislação vigente, não há falar-se em configuração de caráter confiscatório . (N.U 0004182-15.2015.8 .11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/05/2020, Publicado no DJE 22/07/2020)”. (TJ-MT - APL: 00321008720098110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (sem grifo no original) No caso em análise, após detida análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Conforme se depreende dos autos, a autuação fiscal ocorreu em 17/08/2023, quando agentes fiscais, em procedimento de fiscalização realizado na Unidade Fazendária constataram que as mercadorias transportadas estavam acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea. Embora a parte autora alegue que apresentou as NFs ns. 051 e 04, ambas de "Remessa para venda fora do estabelecimento", acompanhadas dos respectivos romaneios, que seriam suficientes para acobertar a operação, extrai-se do processo administrativo que documentação apresentada não atendia aos requisitos legais para acobertar a operação, pelas seguintes razões: 1. Foi constatado que, no momento da abordagem, a empresa estava realizando operações simultâneas em diferentes localidades (Sorriso, Novo Progresso-PA, Marcelândia, Lucas do Rio Verde e Jaciara), todas referenciando a mesma nota fiscal n. 51[1], o que afasta a regularidade da operação nos termos do art. 599 do RICMS/MT; 2. Havia divergência entre as mercadorias encontradas e aquelas descritas nas notas fiscais apresentadas, tanto em quantidade quanto em valor[2]; 3. A descrição genérica das mercadorias nas notas fiscais, sem a devida especificação, contrariava o disposto no art. 180 do Decreto 2212/2014. Frise-se- que a alegação da parte autora de que seu modelo de negócio justificaria a emissão de notas fiscais genéricas não encontra amparo legal, tendo em vista que o art. 180 do RICMS/MT exige a correta identificação das mercadorias, com discriminação que permita sua perfeita identificação. Destaque-se, também, que o romaneio não cumpre todas as exigências previstas no inciso I, do §9º do art. 180 do RICMS/MT. Outrossim, a parte autora admite que as notas fiscais de venda eram emitidas em momento posterior à entrega das mercadorias aos clientes, contrariando frontalmente o disposto no art. 599 do RICMS/MT, que exige a emissão da nota fiscal no momento da entrega da mercadoria. Oportuno mencionar que o art. 13, §1º, inciso XIII, alínea "f", da Lei Complementar n. 123/2006[3] estabelece que o recolhimento na forma do Simples Nacional não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do imposto, bem como às operações ou prestações desacompanhadas de documento fiscal idôneo. Assim, no caso em análise, restou comprovado que as mercadorias circulavam desacobertadas de documento fiscal idôneo, o que afasta a aplicação do regime simplificado e justifica a exigência do ICMS na forma prevista na legislação estadual. Por fim, tratando-se de nota fiscal inidônea, verifica-se que está escorreita a apreensão da mercadoria, a fim de evitar a infração continuada. Ressalte-se que, segundo a tese fixada no julgamento do IRDR 102269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – INCONSISTÊNCIA DE NOTA FISCAL APRESENTADA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TEMA 2 DO IRDR DO TJMT - LEGALIDADE DA APREENSÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. Uma vez detectada a inidoneidade da documentação fiscal que acoberta o transporte, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado (Tema 2/IRDR/TJMT). (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1043100-47.2021 .8.11.0041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/06/2024). (sem grifo no original) Deste modo, escorreita a apreensão das mercadorias. Quanto ao alegado excesso no arbitramento do valor das mercadorias, vislumbra-se que a questão foi devidamente analisada no processo administrativo, tendo sido acolhido parcialmente o argumento da parte autora para reduzir o valor arbitrado de R$ 1.311.506,84 (um milhão e trezentos e onze mil e quinhentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 485.508,22 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinhentos e oito reais e oito centavos), com a reclassificação dos produtos de NCM 7113 (joias) para NCM 7117 (bijuterias). Consigne-se que a redução do valor arbitrado resultou na diminuição do crédito tributário de R$ 747.558,90 (setecentos e quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) para R$ 228.188,86 (duzentos e vinte e oito mil e cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o que demonstra que a administração tributária reconheceu o equívoco inicial e procedeu à correção do lançamento. Não há nos autos elementos que demonstrem que o valor arbitrado após a revisão seja excessivo ou desarrazoado. A mera alegação de que o valor deveria corresponder àquele indicado nas notas fiscais apresentadas (R$ 108.454,61) não é suficiente para afastar o arbitramento realizado pela autoridade fiscal, especialmente considerando que as notas fiscais foram consideradas inidôneas. No que tange à alegação de que a multa aplicada teria efeito confiscatório, cumpre destacar que a penalidade foi imposta com base no art. 47-E, inciso III, alínea "a" da Lei Estadual 7.098/1998, que prevê multa equivalente a 30% do valor da operação para o contribuinte que promover a remessa de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea. O percentual de 30% está dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência, não configurando confisco. Ademais, a legislação estadual prevê a possibilidade de redução da multa em caso de pagamento, conforme disposto no art. 47-G da Lei 7.098/1998. Portanto, conclui-se que as alegações da parte autora não prosperam, sendo improcedente a ação. Por fim, com relação ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que resta ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nos termos da fundamentação acima, que julgou o feito improcedente, razão pela qual não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, os quais são cumulativos, devendo ser indeferida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígido o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1166647-8. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] “[...]Que no dia da abordagem realizada pela equipe de fiscalização descrita no histórico do TAD como: “Horário da abordagem: Operação de Blitz realizada no dia 15/08/23 as 10:27 hs no Posto de Polícia Rodoviária Estadual, ROD BR 251, Distrito do Coxipó do Ouro, Cuiabá-MT acompanhado do – TFT-e 167860 - 15/08/2023,” Assim, temos que no momento da abordagem pela equipe policial o contribuinte estava realizando operações de venda fora de seu estabelecimento em locais diversos como SORRISO às 10:42, em NOVO PROGRESSO-ESTADO DO PARÁ às 11:28, em MARCELÂNDIA às 11:40, em LUCAS DO RIO VERDE às 11:45 e em JACIARA às 11:54. [...]Dessa situação inusitada, resulta que se estivesse agindo conforme o seu modus operandi estaria se utilizando de pelo menos 5 veículos realizando operações simultâneas com a mesma NF-e. [...]”. (SIC – fls. 10/11 do Id. 194188052) [2] “[...] Outro fator de desajuste é que da conferência física se verifica que dos itens conferidos pela equipe de fiscalização há um descompasso entre os produtos relacionados na conferência e na NF-e 51: [...]Mesmo com as vendas realizadas após o momento da abordagem sendo computadas a diferença entre os valores do estoque das mercadorias encontradas com o contribuinte representado pelo seu preposto Sr. PABLO no veículo placa RTH5F48 no momento da fiscalização são divergentes e apresentam itens não relacionados anteriormente. O que inviabiliza qualquer possibilidade de se aceitar a NF-e 51 de forma extemporânea para servir de base para a conferência dos produtos realizada. Notese que, em uma eventualidade de se aceitar o documento, haveria uma contradição irremediável na própria explanação do modus operandi do contribuinte uma vez que nessa conferência se verifica produtos faltantes (que resultam em venda sem emissão de NF-e) e de produtos não relacionados (o que indica a presença de mercadoria desacompanhada de documento fiscal) na operação, bem como vendas que se realizaram sem a presença do Sr. PABLO e da mercadoria no local. [...]”.(SIC – fls. 11/12 do Id. 194188052) [3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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