Rafaela Melo De Almeida

Rafaela Melo De Almeida

Número da OAB: OAB/MS 028619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Melo De Almeida possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24, TJGO
Nome: RAFAELA MELO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000889-53.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: NAYANE PEREIRA CORTES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA MELO DE ALMEIDA - MS28619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801595-63.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo Recorrente: Barbara Thainara Machado Reis Advogada: Rafaela Melo de Almeida (OAB: 28619/MS) Recorrido: Boticário Produtos de Beleza Ltda. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005617-96.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DIEGO MENDONCA SAMPAIO Advogado do(a) REU: RAFAELA MELO DE ALMEIDA - MS28619 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO MENDONÇA SAMPAIO em 03/06/2025 (ID 366698615), que foi recebida por este juízo em 23/06/2025 (ID 371555284). O réu foi regularmente citado em 04/07/2025 (ID 375018736), e apresentou resposta à acusação (ID 379830359), nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica (procuração: ID 377962410), na qual requer o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal pela suposta pratica do delito de descaminho, por atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. Quanto a preliminar arguida pela o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consideram o valor de R$ 20.000,00 como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, e, no presente caso, o tributo iludido é superior ao patamar estabelecido. Além disso, em regra não se aplica o princípio em casos que se verifica reiteração do delito, tendo sido informado os autos n. 5003225-75.2024.403.6112 na qual o acusado teria firmado acordo de não persecução penal pela mesma prática delitiva. Dessa forma, rejeito a preliminar requerendo a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, não verifico a existência manifesta de nenhuma causa de absolvição sumária estabelecida no artigo 397 do CPP (causas excludentes de ilicitude, excludentes da culpabilidade, de extinção de punibilidade e evidência de que o fato narrado não constitui crime). Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal, pois somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 e seguintes do CPP. Designo audiência de instrução para o dia 29/10/2025, às 14h00min (15h00min horário de Brasília), para realização da audiência de instrução, ficando cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. O ato processual será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 343/2020, recentemente alterada pela n. 494/2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação do réu e testemunhas. Tratando-se de RÉU PRESO em unidade prisional do Mato Grosso do Sul, efetue-se o agendamento eletrônico da audiência, para disponibilização do(s) preso(s) e sala para realização do ato, por meio de videoconferência. Estando em unidade prisional de outros Estados verifique-se a modalidade de agendamento. No mais, registro que diante das certidões de antecedentes e distribuição presentes nos autos, e teor da Súmula 636 do Col. STJ, segundo a qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”, caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005000-39.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: H. M. S. O. REPRESENTANTE: ILDA DE OLIVEIRA PALHANO Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA MELO DE ALMEIDA - MS28619, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário denominado auxílio reclusão. O valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A Lei n. 10.259/2001 dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Trata-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora ou da ré, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. Anote-se. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas     DESPACHO   Verifica-se que os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos ou, querendo, impugnar a execução (art. 535, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, a depender do valor da execução, houve renúncia quanto ao excedente para fins de pagamento por meio de RPV. Havendo concordância, expressa ou tácita, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente.  Expeça(m)-se a(o/s) competente(s) RPV/precatório, de acordo com o valor da execução. Após, com a informação do depósito, expeça-se alvará judicial híbrido/ofício, na modalidade transferência bancária. Em caso de ausência de dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) do(a) exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.  Lado outro, caso seja impugnado o cálculo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo provisório. Após o pagamento, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo estabelecido na sentença sem comunicação aos autos da implantação do benefício, intime-se a parte autora para informar se o benefício já foi devidamente implantado. Oportunamente, concluso para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.   Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.   LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023) (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafaela Melo de Almeida (OAB 28619/MS) Processo 0800990-53.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Lopes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos, etc. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora. 2) Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Eduarda Lopes de Souza em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A autora postula pela concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício assistencial requerido, o qual foi indeferido administrativamente pela mencionada autarquia federal (fl. 70). É o relatório. Fundamento e decido. A medida de urgência invocada pela parte autora tem a finalidade de assegurar o bem da vida almejado, exigindo-se, nos termos do art. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, em sede de cognição sumária, não reputo presentes. Na hipótese, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, visto que os documentos que guarnecem a exordial não demonstram a probabilidade inequívoca do direito alegado, inobstante os exames e atestados médicos acostados ao feito, não há nos autos demonstração da incapacidade ou mesmo da miserabilidade da autora, requisitos cumulativamente necessários para concessão do benefício, os quais apenas poderão ser verificados após a realização de perícia médica e estudo social, ficando impossibilitada a concessão da liminar requerida nesta fase processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de antecipada requerida na inicial. 2.1) Ademais, em atenção à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização de perícia médica NOMEIO médica perita Dra. Natatiana Carvalho Denicoló – CRM - GO 28.700, natatianacdenicolo@gmail.com. 2.2) FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, §2º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos. São quesitos do juízo: A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc? B) Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la. D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? E) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? F) Em caso de resposta afirmativa ao quesito "E", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar. G) Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: G.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; G.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); G.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. 2.3) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistente, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 2.4) A perícia ocorrerá no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis, dia 24 de novembro de 2025 às 09:00 horas. 2.5) Intime-se o referido perito sobre a presente nomeação e para manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias, informando-o que seus honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. 2.6) Intime-se a parte autora para comparecimento, devendo ser intimada através de seu advogado via DJE. 2.7) Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Sem prejuízo, determino a realização de estudo social no domicílio da parte autora, a ser realizado pela assistente social Daniela Roberta Pereira Lata, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser pagos na forma do art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 326/2020 do mesmo órgão. 3.1) A referida profissional deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação. Em caso de aceite e inexistindo impugnação das partes, fica desde já determinado que o respectivo estudo social deverá ser realizado pela referida assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2) A Assistente Social deverá responder, além de eventuais quesitos formulados pelas partes, aos seguintes quesitos fixados por este Juízo: A) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora? B) Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda? C) A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc)? D) A parte autora reside em imóvel próprio, alugado, cedido ou pertencente a terceiro (como familiar)? Caso seja alugado, informar o valor do aluguel. Caso financiado, esclarecer o valor da prestação mensal. E) Quais são as condições gerais da habitação? F) Quais são as despesas básicas da parte autora e de seu núcleo familiar? A parte autora recebe ajuda de terceiros? Em caso afirmativo, especificar a natureza e a frequência desse auxílio. G) A parte autora necessita do auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária (como higiene pessoal, alimentação, entre outras)? H) A parte autora faz uso contínuo de medicamentos? Em caso afirmativo, especificar quais são e os respectivos custos. I) A parte autora possui filhos, ainda que não residam no mesmo imóvel? Em caso afirmativo, qualificá-los (nome, idade, profissão e local de residência). Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos ou assistente técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. 4) Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar resposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, SEM designação de sessão de mediação. 5) Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 6) Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação e manifestar-se sobre os laudos. 7) Com as manifestações, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providencie-se o pagamento dos honorários periciais de ambos os profissionais indicados, nos termos já acima determinados. 8) Após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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