Francieval Da Silva

Francieval Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 028640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieval Da Silva possui 148 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJPR, TRF4, TJMS, TRF3
Nome: FRANCIEVAL DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-48.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: VALDENIR LIPPA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIEVAL DA SILVA - MS28640, JOABER DA SILVA - MS22610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados, ante a concordância entre as partes. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Na hipótese de renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, para fins de expedição do ofício como Requisição de Pequeno Valor, fica, desde já, deferido, cabendo a parte autora manifestar expressamente nos autos até o decurso do prazo de intimação do cadastro do ofício, o qual é de 5 (cinco) dias. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários ou da sociedade indicada, desde que dela faça parte, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários. Em caso de contrato de honorários em nome da pessoa física do advogado, será aceito o destaque feito em favor da sociedade de advogados que ele integre, desde que se manifeste o causídico nos autos nesse sentido. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Certifique a secretaria a transmissão dos ofícios nos autos. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento do requisitório, sobreste-se o feito em Secretaria. Após o levantamento, deverá a parte autora informar o devido saque, sendo único e exclusivamente responsável pelas informações prestadas, no prazo de 5 dias de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0803898-87.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Fabiane Fritschi Fernandes Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DA PARTE RECORRENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ASSENTAMENTO RURAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE - PLEITO GENÉRICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de intempéries climáticas, cuja previsibilidade não exclui a responsabilidade da empresa. O dano moral, decorrente da privação de serviço público essencial por longo período, é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido. A pretensão de manutenção e readequação da rede elétrica é genérica e não permite, por consequência, o acolhimento para determinar as providências pretendidas pela parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800529-88.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marli Salvador Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800529-88.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marli Salvador Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE - RISCO EMPRESARIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL A falha na prestação de serviço público essencial como a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica é apto a ensejar a responsabilização da concessionária por dano moral. A interrupção constante no fornecimento de energia elétrica por ausência de manutenção da rede externa configura falha na prestação de serviço, sendo certo que a existência de fortuitos externos como vento forte e queda de árvores não afastam o dever da concessionária em restabelecer o serviço em prazo razoável, sendo na hipótese dos autos a interrupção do serviço por cinco dias consecutivos e oscilações em outros períodos, em grave violação ao direito consumidor, devendo ser considerado ainda o risco do negócio empresarial na atividade econômica desenvolvida pela recorrente. O quantum arbitrado pelo juízo primevo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete a extensão do dano (art. 944, do CPC) e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do binômio (i) reparação e (ii) caráter pedagógico da medida, devendo ser mantido. O fornecimento de energia elétrica é um direito essencial e ligada diretamente a dignidade humana, de modo que a falha injustificável na prestação de serviço deve ser fortemente rechaçada. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso desprovido. Honorários em 15 % sobre a condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, considerando o tempo despendido na origem e em grau recursal pelo advogado da parte adversa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 15% do valor da condenação.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800565-33.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ronaldo Cesar dos Santos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800565-33.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ronaldo Cesar dos Santos Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE - RISCO EMPRESARIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL. I. A falha na prestação de serviço público essencial como a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica é apto a ensejar a responsabilização da concessionária por dano moral. II. A interrupção constante no fornecimento de energia elétrica por ausência de manutenção da rede externa configura falha na prestação de serviço, sendo certo que a existência de fortuitos externos como vento forte e queda de árvores não afastam o dever da concessionária em restabelecer o serviço em prazo razoável, sendo na hipótese dos autos a interrupção do serviço por cinco dias consecutivos e oscilações em outros períodos, em grave violação ao direito consumidor, devendo ser considerado ainda o risco do negócio empresarial na atividade econômica desenvolvida pela recorrente. III. O quantum arbitrado pelo juízo primevo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete a extensão do dano (art. 944, do CPC) e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do binômio (i) reparação e (ii) caráter pedagógico da medida, devendo ser mantido. IV. O fornecimento de energia elétrica é um direito essencial e ligada diretamente a dignidade humana, de modo que a falha injustificável na prestação de serviço deve ser fortemente rechaçada. V. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação. VI. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). VII. Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). VIII. Recurso desprovido. Honorários em 15 % sobre a condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, considerando o tempo despendido na origem e em grau recursal pelo advogado da parte adversa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 15% do valor da condenação.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0803680-59.2024.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: José Aparecido Pereira de Oliveira Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
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