Aline Stefani Lima Ostemberg

Aline Stefani Lima Ostemberg

Número da OAB: OAB/MS 028653

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Stefani Lima Ostemberg possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMS, TRT24, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMS, TRT24, TJCE
Nome: ALINE STEFANI LIMA OSTEMBERG

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0218583-82.2015.8.06.0001 Apenso n°   [0185197-27.2016.8.06.0001] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo Ativo   EXEQUENTE: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO LEITE BANHOS JUNIOR, LUIZ VALDEMAR MOREIRA ROCHA, AURIGA INFORMATICA E SERVICOS LTDA   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de LUIZ VALDEMAR MOREIRA ROCHA e outros, fundada em cédula de crédito bancário cujo vencimento ocorreu em 22/05/2011. Considerando que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, contados do vencimento, e que a execução foi proposta em 2015, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente se manifestou sobre a ocorrência de prescrição (ID 144750713) sustentando, em síntese, que teria sido concedido ao executado um crédito rotativo, circunstância que afastaria o vencimento originalmente indicado na cédula. Alega que, nessa modalidade de operação, o contrato prevê renovação automática do limite de crédito e do prazo de quitação, afirmando que o crédito só teria sido efetivamente tomado em 2015. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário expressamente indica que o vencimento ocorreu em 22/05/2011, não havendo nos autos qualquer aditivo contratual que altere tal data ou comprove a efetiva renovação do limite de crédito para período posterior. Importante ressaltar que não cabe ao julgador desconsiderar o conteúdo literal do título executivo, sobretudo quando o exequente não apresenta qualquer documento hábil a demonstrar a alegada modificação do vencimento ou a efetiva contratação do crédito em data diversa. Assim, prevalece o que consta do título executivo apresentado. Assim, o prazo prescricional teve início em 22/05/2011, encerrando-se em 22/05/2014. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada apenas em 23/12/2015, quando já consumada a prescrição do direito de ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Aurelio Claro (OAB 4637/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aline Stéfani Lima Ostemberg (OAB 28653/MS) Processo 0801292-80.2024.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olimpia Ricardo Ribeiro - Exectdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Ciência às partes de que foi(ram) expedida(s) guia(s) de levantamento de depósito judicial nos autos
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ 0024237-66.2024.5.24.0066 : SAADIA SILVA DE SOUZA : INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472b31a proferido nos autos. Vistos. Indefiro requerimento de ID 85800a6, tendo em vista que o fracionamento dos valores é atribuição do patrono da parte e que a Vara do Trabalho não possui função de secretariar escritório de advocacia. Além disso, o fracionamento do pedido expõe o advogado à tributação sobre o valor a ser liberado a título de honorários, já que os benefícios fiscais, especialmente decorrentes de RRA, destinam-se exclusivamente aos reclamantes. Libere-se o crédito total do autor e honorários sucumbenciais, na conta do patrono. Intime-se. PONTA PORA/MS, 16 de abril de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ 0024237-66.2024.5.24.0066 : SAADIA SILVA DE SOUZA : INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472b31a proferido nos autos. Vistos. Indefiro requerimento de ID 85800a6, tendo em vista que o fracionamento dos valores é atribuição do patrono da parte e que a Vara do Trabalho não possui função de secretariar escritório de advocacia. Além disso, o fracionamento do pedido expõe o advogado à tributação sobre o valor a ser liberado a título de honorários, já que os benefícios fiscais, especialmente decorrentes de RRA, destinam-se exclusivamente aos reclamantes. Libere-se o crédito total do autor e honorários sucumbenciais, na conta do patrono. Intime-se. PONTA PORA/MS, 16 de abril de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAADIA SILVA DE SOUZA
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