Dayene Conceição Rodrigues Romero

Dayene Conceição Rodrigues Romero

Número da OAB: OAB/MS 028886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayene Conceição Rodrigues Romero possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRO, TRF5, TJRN
Nome: DAYENE CONCEIÇÃO RODRIGUES ROMERO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809168-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JEFFERSON DE MEDEIROS SILVA Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 15 de julho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026322-72.2025.8.22.0001 AUTOR: JOAO VICTOR GOMES SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: DAYENE CONCEICAO RODRIGUES ROMERO, OAB nº MS28886 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. PRELIMINARES A ré arguiu a utilização do Poder Judiciário para fomento da indústria do dano moral. No presente caso, a parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-lo. O autor demonstrou seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito, e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para por fim ao conflito. Assim, afasto a preliminar arguida. Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, uma vez que a controvérsia dos autos constitui matéria meramente de direito, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial complexa. Acerca da arguição sobre irregularidade na representação, insta esclarecer que na procuração de ID 120658392 consta a devida assinatura da parte autora. Dito isso, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da requerida para transporte aéreo no trecho Porto Velho/RO a Brasília/DF, com o embarque previsto para o dia 28/04/2025. No entanto, alega que o voo foi cancelado de forma unilateral sem aviso prévio, sendo realocado para um novo voo apenas no dia seguinte (ID 120658389 - p. 2). Relata, ainda, que, ao término da viagem, constatou que sua mala estava avariada (ID 120658389 - p. 9), vindo a preencher o Relatório de Irregularidade (ID 120658389 - p. 4). Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A requerida alega que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de readequação da malha aérea por consequência das condições climáticas, o que acarretou na reacomodação dos passageiros. Afirma que prestou devida assistência e nega a existência de danos morais e materiais. Resta incontroverso que o demandante efetivamente firmou contrato de prestação de serviço aéreo com a requerida, e que o cancelamento foi em decorrência de caso fortuito/força maior. Embora o Código de Defesa do Consumidor não mencione de forma expressa referidas situações (caso fortuito/força maior), grande parte dos doutrinadores acredita que esses eventos maiores excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam diretamente o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima. Conforme se infere dos autos (ID 121616405 – p. 9 a 11), no dia e hora da viagem da parte autora, foi registrado intenso nevoeiro na cidade de Porto Velho, provocando alterações e cancelamentos de inúmeros voos. Forçoso presumir, portanto, que a situação adversa e o caos imperou em todo o aeroporto, não havendo como a empresa aérea, por si só, resolver os problemas climáticos, tampouco de controle e remanejamento do tráfego aéreo e acomodação dos passageiros de forma rápida e instantânea. Desse modo, a responsabilidade civil da empresa aérea foi ilidida pelo caso fortuito/força maior. Assim, não se pode inferir que houve defeito na prestação de serviço pela requerida, nem violação aos atributos da personalidade da parte autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da avaria na bagagem, não há elementos que justifiquem o acolhimento da pretensão, uma vez que o próprio autor reconhece que recebeu da companhia aérea 25.000 milhas como forma de compensação pelo ocorrido (ID 120658385 – p. 7). Tal conduta demonstra que a empresa agiu com diligência ao buscar reparar o transtorno causado, adotando medida compensatória imediata. Diante da inexistência de omissão ou recusa da requerida em prestar assistência, incabível a reparação pretendida. Portanto, diante do conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial. Na hipótese, se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, devendo o pedido de reparação dos danos morais e materiais ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor já qualificado na inicial, em face da requerida, pessoa jurídica igualmente qualificada, isentando-a da responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve cópia como comunicação Porto Velho, 2 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000595-06.2024.4.05.8205 AUTOR: MANOEL JORGE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LEONARDO XAVIER DA COSTA Advogados do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Conforme documento(s) do(s) anexo(s) retro(s), a parte autora aceita a proposta de acordo ofertada pela parte ré, onde esta se compromete a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a por fim à lide. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data supra.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809168-13.2025.8.20.5004 Parte autora: JEFFERSON DE MEDEIROS SILVA Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEFFERSON DE MEDEIROS SILVA qualificado nos autos, em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que possuia contrato de prestação de serviço de internet e mudou-se para endereço na qual a ré não possui área de cobertura, sendo cobrado multa por quebra de contrato e posteriormente tendo seu nome inscrito no SPC/SERASA. Por fim, requereu tutela de urgência, a qual foi concedida, declaração de inexistência do débito, fim das cobranças, retirada no nome do SPC/SERASA e indenização por danos morais. A parte ré, BRISANET devidamente citada, sustenta que havia cláusula de fidelidade em vigor, sendo devida a multa em razão da rescisão do contrato. Por fim, requereu improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor, reforça a ilegalidade da cobrança e a existência de danos morais indenizáveis. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante das narrativas e documentos apresentados, é firme que havia, entre as partes, contrato de prestação de serviço de internet. Logo, a natureza da relação é consumerista. Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando,“a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação. De modo que acolho a inversão do ônus da prova. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo) Analisando os autos, constata-se que houve pedido do autor para rescisão contratual em razão da mudança para endereço cujo réu não presta serviço, sendo cobrada multa por quebra de contrato (ID 154811521 – fl. 4). Adicionalmente foi juntado o termo de posse em cargo público e conta de energia elétrica do autor (ID 155228573 e 155228570), que passa a residir em Porto Velho – RO. A cobrança de multa é devida nos casos em que há quebra de contrato quando existe cláusula de fidelidade em vigor, contudo, ela é abusiva quando há o descumprimento dos serviços prestados pela contratada, conforme visto no caso concreto. Nesse sentido, a Resolução 632/2014 da ANATEL protege o consumidor: Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) A jurisprudência é vasta quanto ao tema, que reconhece a inviabilidade técnica de para transferência dos serviços para novo endereço do consumidor como falha de culpa exclusiva do prestador de serviço, sendo a rescisão contratual necessária. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PACOTE DE INTERNET. MUDANÇA DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AUTOR. CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INVIABILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). RECURSO DA PROMOVIDA QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO RECORRIDO, AMPLAMENTE DEMONSTRADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O NOVO ENDEREÇO DA PARTE NÃO ERA ATENDIDO PELOS SERVIÇOS DA RÉ. COBRANÇA IRREGULAR. NEGATIVAÇÃO DE DADOS INDEVIDA. [...] (TJRN. 2ª Turma Recursal. Recurso Inominado Cível 0818129-05.2024.8.20.5124. Relator José Conrado Filho. Data de julgamento: 13/05/2025). FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE TÉCNICA DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO PARA O NOVO ENDEREÇO. CANCELAMENTO DO CONTRATO NECESSÁRIO. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA FORNECEDORA, QUE NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA NOVA LOCALIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. MULTA POR FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA (TJ-SP. 3ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 1005011-61.2023.8.26.0236. Relator Carlos Ortiz Gomes. Data de Julgamento: 14/06/2024). Além disso, o réu inscreveu o autor no SERASA, a partir da então dívida negativada oriunda do não pagamento da cobrança da multa, o que resta demonstrado pelo autor (ID 152686778 – fl. 5 e 6). Logo, está contaminada a negativação em SERASA, visto que a dívida é oriunda de uma cobrança indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. Além da cobrança de multa inaplicável ao caso concreto, houve a negativação do autor junto ao SERASA. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perfaz o dano moral presumido, in re ipsa. É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358. Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Declarar a inexistência do débito referente à multa por rescisão de contrato, determinando ao réu, por consequência, que cessem as cobranças ao autor. B) Ratificar a medida liminar concedida (ID 152715158), determinando a exclusão do nome do autor dos registros de inadimplentes junto ao SERASA. C) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou