Gelson Vicente Gomide
Gelson Vicente Gomide
Número da OAB:
OAB/MS 028891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gelson Vicente Gomide possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, TJMS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT24, TJMS
Nome:
GELSON VICENTE GOMIDE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024311-93.2016.5.24.0004 : SANDRA ANDRE DA SILVA (DE CUJUS) : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b342849 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente. 2. Intime-se o executado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ANDRE DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024311-93.2016.5.24.0004 : SANDRA ANDRE DA SILVA (DE CUJUS) : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b342849 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente. 2. Intime-se o executado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 8 (oito) dias. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS, independentemente de despacho. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024325-86.2016.5.24.0001 : JORCIANE MEDINA DA SILVA : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d263127 proferida nos autos. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade: subjetivos (legitimação, interesse, capacidade e representação) e objetivos (recorribilidade, regularidade formal, adequação e tempestividade), recebo o agravo de petição interposto pela exequente Fica o executado intimado para contraminutar o recurso, no prazo de 8 dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRT-24ª Região, com as nossas homenagens. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024371-12.2015.5.24.0001 : VERGINIA DA SILVA CARVALHO : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86824ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Intimada para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a exequente pleiteou habilitação em outro processo e alegou nulidade de intimação, sob fundamento de que sua antiga procuradora exerceu atividade incompatível com a advocacia e, por isso, deixou de acompanhar o andamento processual. Primeiramente, cabe destacar que durante o intervalo em que se alega irregularidade no exercício da profissão não houve comunicação nos autos sobre tal fato ou mesmo juntada de procuração ou substabelecimento. De mesma sorte, a desídia no acompanhamento do feito ou a inexistência de renúncia dizem respeito à relação profissional envolvendo a parte e sua advogada, não recomendando intervenção deste juízo. Vale destacar que a parte tem ciência da incidência do prazo prescricional desde antes de a sua antiga procuradora estar potencialmente impedida de exercer advocacia, haja vista que o despacho de Id 4fb4b62 foi publicado em 24/05/2021. De passagem, alerto que o pedido de habilitação em outro processo perde o objeto quando reconhecida a inexistência de fato inoperante de prescrição. Nessa linha, forte nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, indefiro os pedidos de Id ee31b1b. Destarte, considerando o decurso do prazo prescricional de 2 anos, ocorrido em 18.12.2023, e por observados os requisitos contidos na Súmula nº 12 desse E. Tribunal, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução do crédito do autor e do perito (CPC, art. 925 e art. 924, V). Intimem-se. II. Quanto aos encargos previdenciários e custas processuais, considerando sua inexpressiva repercussão econômica (artigo 1º, I e II, da Portaria MF nº 130/2012), e diante da frustração das tentativas de cobrança, extingo a execução de tais créditos. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, e da União/AGU, considerando o teor do Ofício 01437-2017-APJ. III. Excluam-se eventuais restrições inseridas sobre os bens dos executados, bem como os dados inseridos no BNDT. IV. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 006/2019 (inexistência de saldo nas contas judiciais). FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERGINIA DA SILVA CARVALHO
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024371-12.2015.5.24.0001 : VERGINIA DA SILVA CARVALHO : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86824ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Intimada para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a exequente pleiteou habilitação em outro processo e alegou nulidade de intimação, sob fundamento de que sua antiga procuradora exerceu atividade incompatível com a advocacia e, por isso, deixou de acompanhar o andamento processual. Primeiramente, cabe destacar que durante o intervalo em que se alega irregularidade no exercício da profissão não houve comunicação nos autos sobre tal fato ou mesmo juntada de procuração ou substabelecimento. De mesma sorte, a desídia no acompanhamento do feito ou a inexistência de renúncia dizem respeito à relação profissional envolvendo a parte e sua advogada, não recomendando intervenção deste juízo. Vale destacar que a parte tem ciência da incidência do prazo prescricional desde antes de a sua antiga procuradora estar potencialmente impedida de exercer advocacia, haja vista que o despacho de Id 4fb4b62 foi publicado em 24/05/2021. De passagem, alerto que o pedido de habilitação em outro processo perde o objeto quando reconhecida a inexistência de fato inoperante de prescrição. Nessa linha, forte nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, indefiro os pedidos de Id ee31b1b. Destarte, considerando o decurso do prazo prescricional de 2 anos, ocorrido em 18.12.2023, e por observados os requisitos contidos na Súmula nº 12 desse E. Tribunal, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução do crédito do autor e do perito (CPC, art. 925 e art. 924, V). Intimem-se. II. Quanto aos encargos previdenciários e custas processuais, considerando sua inexpressiva repercussão econômica (artigo 1º, I e II, da Portaria MF nº 130/2012), e diante da frustração das tentativas de cobrança, extingo a execução de tais créditos. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, e da União/AGU, considerando o teor do Ofício 01437-2017-APJ. III. Excluam-se eventuais restrições inseridas sobre os bens dos executados, bem como os dados inseridos no BNDT. IV. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 006/2019 (inexistência de saldo nas contas judiciais). FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
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