Elena Cordoval De Oliveira

Elena Cordoval De Oliveira

Número da OAB: OAB/MS 029067

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ELENA CORDOVAL DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho  Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br     8002835-15.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA DA CONCEICAO ARAUJO SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA                      Vistos, etc Defiro a retificação do polo passivo para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96. Entendo que o valor atribuído à causa não merece reparos, na medida em que se trata de mera estimativa, não sendo possível precisar inicialmente, os valores eventualmente ressarcitórios. Preliminar de ausência de interesse de agir que não se sustenta, tendo em vista que a oportunidade de conciliação supriu suposto pedido administrativo. Sobre a assistência gratuita às pessoas jurídicas, entendo não demonstrados requisitos: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Declaro o feito saneado. Demais alegações que se prendem ao mérito. Entendo que a demanda reclame a produção apenas, de prova documental A oportunidade a produzir tais provas já se esgotou. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1618161 AC 2016/0204864-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Saneando o feito, determino: a) seja oficiada a DEPOL onde registrada a ocorrência ID 491248217 a fim de que nos encaminhe a cópia do Inquérito ou TCO; b) seja oficiada a loja/correspondente Crefisa local a fim de que informe em dez dias se existe/existiu funcionario de prenome Matheus, data e motivo de saída (caso tenha sido desligado), fornecendo nome completo e CPF de referida pessoa;   Tudo feito, conclusos. Ilhéus (BA), 11 de junho de 2025 Carine Nassri da Silva  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006821-66.2024.8.26.0291 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Suely Aparecida Zeoula Miranda - Banco do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Socialcred Sa Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Por - - Banco Agibank S/A. - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Banco Crefisa S.a. - - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - - Zema - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Ciente das contestações por parte dos requeridos Banco Bradesco S/A (fls. 902/906) e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança Sicredi Aliança PR/SP (fls. 883/893), nos termos da decisão fls. 883/893. Fls. 941/942: Ciente das manifestações da requerente e da requerida Facta. No mais, diante da indicação de e-mail válido pela requerida FACTA, nos termos da decisão de fls. 894, a fim de viabilizar a realização de nova audiência de conciliação somente entre a requerida Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e a requerente, faço remessa dos autos a fila da conclusão para designação de audiência (fila cls. Urgente- decisão fl. 894). - ADV: OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB 37227/DF), CLAUDIO MORISSON FAVRAUD (OAB 81984/RJ), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), FLÁVIO PICCOLI NETO (OAB 26459/MS), ELENA CORDOVAL DE OLIVEIRA (OAB 29067/MS), MARCELO DUARTE (OAB 501952/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TIAGO BAPTISTA VALIM (OAB 485964/SP), TATIANE FERRAZ DE SOUSA DUTRA (OAB 430110/SP), ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    8002835-15.2025.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA DA CONCEICAO ARAUJO SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica redesignado o dia 09/06/2025 , às  14:45 horas,  para a realização da audiência de Conciliação. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço/link para a sala de audiência do CEJUSC : https://guest.lifesizecloud.com/22129934.  Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é  22129934.   Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica   Marina Fonseca Rocha Técnica Judiciária