Luís Gabriel Da Fonseca
Luís Gabriel Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/MS 029511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Gabriel Da Fonseca possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPR, TJPA, TJMG, TRF3, TRT24
Nome:
LUÍS GABRIEL DA FONSECA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Criminal nº 0010716-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Recorrido: Robson Maurício do Nascimento Advogado: Luis Gabriel da Fonseca (OAB: 29511/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - REABILITAÇÃO CRIMINAL - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - COMPORTAMENTO IDÔNEO - RESSARCIMENTO INEXIGÍVEL - EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA FOLHA DE ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE DE ACESSO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA, COM O PARECER. Nos termos dos arts. 93 a 95 do Código Penal e arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, a reabilitação criminal é instituto jurídico-penal que visa à reinserção social do condenado, assegurando-lhe o sigilo de seus antecedentes criminais e a suspensão condicional de efeitos secundários extrapenais da condenação. Para concessão da reabilitação, é imprescindível a comprovação cumulativa do transcurso do prazo legal de dois anos após a extinção da pena, domicílio no País, demonstração efetiva de bom comportamento público e privado, bem como ressarcimento do dano ou prova de sua inexigibilidade ou impossibilidade. No caso concreto, o requerente foi condenado por homicídio qualificado, tendo cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, beneficiado por indulto presidencial, permanecendo domiciliado no país e exercendo atividade lícita, apresentando documentação idônea que atesta sua conduta ilibada, sem qualquer pendência de reparação civil, uma vez que a sentença condenatória não fixou valor mínimo indenizatório. Preenchidos todos os requisitos legais, não há razão para obstar a exclusão dos registros criminais da folha de antecedentes, ressalvada a possibilidade de acesso restrito por autoridade judiciária competente, nos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, alinhando-se a decisão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500702-63.2023.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Júlio César Bertan - Transporte Rodoviário 1500 - - Royal Agro Cereais Ltda. - - JC Bertan & Cia Ltda - Me e outro - Vistos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 1.175. Expeça-se certidão da sentença condenatória com o devido trânsito em julgado, para fins de execução da multa penal, nos termos do artigo 164 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), utilizando-se o código 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme código 505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal. Intime-se. - ADV: LUÍS GABRIEL DA FONSECA (OAB 29511/MS), LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661MS /), CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA (OAB 15365/PR), FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB 20579MS/)
-
Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000059-71.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Telso Alves Barbosa Advogado: Luis Gabriel da Fonseca (OAB: 29511/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO VEÍCULO APREENDIDO - PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ILEGITIMIDADE - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM CURSO - INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de veículo com alienação fiduciária, somente a instituição financeira possui legitimidade para pleitear a restituição do bem em juízo, pois é quem detém o direito de propriedade da coisa. II - Estando o processo principal ainda em curso e uma vez que o bem ainda interessa aquela ação penal, resta inviável a sua restituição. III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
-
Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 6
Próxima