Edith Zotta Figueiredo
Edith Zotta Figueiredo
Número da OAB:
OAB/MS 029560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edith Zotta Figueiredo possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF3, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPA, TRF3, TJBA
Nome:
EDITH ZOTTA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006777-38.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA LUCIA REIS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 14/08/2025 às 16h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011255-26.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: J. F. B. G. REPRESENTANTE: VALDINEIA BERNARDINO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VALDINEIA BERNARDINO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000562-46.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SOLANGE SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021); II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011255-26.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: J. F. B. G. REPRESENTANTE: VALDINEIA BERNARDINO ALVES Advogados do(a) AUTOR: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010348-51.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: BENEDITO SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002130-34.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: CARMEN APARECIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CARMEN APARECIDA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Citado, o INSS apresentou contestação alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Bem como, que há vínculos não tiveram os PPPs apresentados na via administrativa. Pois bem. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos — como o PPP ou declaração do empregador — que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e “havendo dúvida fundada acerca da eficácia […] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial”. O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande de 01/01/1986 a 13/01/1989, como atendente de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág. 9). Centrolab Laboratório Clínico LTDA de 01/07/1989 a 11/09/1989, como atendente de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág.9). Unilab Laboratório Clínico LTDA de 12/09/1989 a 20/07/1990, como atendente de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág.10). Multilab Laboratório de Análises Clínicas LTDA de 01/08/1990 a 08/10/1990, como atendente de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág.10). Laboratório de Análises Clínicas de 01/11/1990 a 30/12/1990, como atendente de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág.11). Hospital São Paulo de Araraquara LTDA de 17/01/1997 a 06/02/1998, como atendente de enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.26). Devita Serviços de Nefrologia de Araraquara LTDA de 02/02/1998 a 25/10/2002, como auxiliar de enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.25). Hospital São Paulo de Araraquara LTDA de 01/03/1999 a 31/01/2002, como técnica de enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.25). Santa Casa de Araraquara de 05/11/2002 a 19/07/2004, como auxiliar de laboratório (CTPS – ID 317557748 – Pág.18). Unidade de Tratamento Dialítico de Araraquara de 20/07/2004 a 31/10/2006, como técnica de enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.18). Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara de 01/11/2006 a 01/09/2009, como enfermeira (CTPS – ID 317557748 – Pág.19). Associação de Proteção e Assistência Comunitária de 12/03/2007 a 16/01/2009, como enfermeira (CTPS – ID 317557748 – Pág.19). Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa de 20/09/2010 a 18/07/2011, como auxiliar de banco de sangue (CTPS – ID 317557748 – Pág.20). MED. RIM Serviços Médicos LTDA de 01/02/2011 a 13/03/2013, como técnica em enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.20). Instituto de Doenças Renais – INDOR de 01/03/2013 a 08/08/2016, como técnica em enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.22). Clínica do Rim S/S de 08/08/2016 a 02/04/2018, como técnica em enfermagem (CTPS – ID 317557748 – Pág.22). Tokuda & Tokuda Clínica Médica S/S de 01/08/2019 a 09/12/2021, como enfermeira nefrologista (CTPS – ID 317557748 – Pág.21). O Decreto 53.831/64, ao arrolar as profissões consideradas especiais, dispõe: 1.3.2. GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. 2.0.0. OCUPAÇÕES 2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS [...] 2.1.3. MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. - destaques nossos Já o Decreto 83.080/79 previa: 1.3.4. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 2.1.3. MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). (...) Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). De outra parte, anoto que o Decreto 2.172/97, ao estabelecer os agentes nocivos à saúde, dispunha: BIOLÓGICOS 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. O atual regulamento da previdência social, Decreto 3.048/99, estatui no mesmo sentido: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Portanto, a atividade exercida em estabelecimentos de saúde com exposição a agentes biológicos (por exemplo, enfermeira) sempre foi albergada pela legislação de regência como trabalho especial para fins de contagem de tempo para aposentadoria. No caso dos "atendentes", "auxiliares" e "técnicos", entendo possível o enquadramento quando efetivamente demonstrado que o trabalho era realizado nas mesmas condições e ambiente dos profissionais albergados pelo Decreto (médicos, enfermeiros e dentistas) e com exposição aos mesmos agentes agressivos mencionados, conforme já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em precedentes a seguir colacionados: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, no que tange ao intervalo controverso de 06/03/1997 a 20/08/2008, foi coligido aos autos PPP, o qual demonstra o desempenho da atividade de "atendente e técnica de enfermagem" em ambiente hospitalar, com a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos inerentes às atividades descritas - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Nessas circunstâncias, somado o período enquadrado judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - O termo de início dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de entrada do requerimento do benefício (DER), uma vez que comprovada a especialidade pelos documentos acostados ao procedimento administrativo correspondente - observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). - Quanta à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/09/2017). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da parte autora conhecida e provida". (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 0003156-98.2015.4.03.6127, Rel. Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 - grifos nossos.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.10.1990 a 11.02.1994, 12.02.1994 a 18.08.2008 e 19.08.2008 a 30.05.2016, a parte autora, nas atividades de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 46225428, págs. 01/09), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016). 9. (...). 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5001707-18.2017.4.03.6105, Rel. Des. Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 16/12/2019.) Cumpre anotar, ainda, que na hipótese de exposição a agentes biológicos nos termos aqui delineados, o próprio INSS reconhece que a informação de EPI eficaz não descaracteriza o período como especial, conforme constou do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017: 3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária. No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros. O enquadramento por categoria profissional é limitado a 28/04/95, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação para caracterização da insalubridade. Com relação aos períodos laborados até 28/04/1995, conforme contratos de trabalho constantes da CTPS, autora exerceu os cargos de atendente de laboratório na Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande, Centrolab Laboratório Clínico LTDA, Unilab Laboratório Clínico LTDA, Multilab Laboratório de Análises Clínicas LTDA e Laboratório de Análises Clínicas Salomão Antonio Nahas. Assim é possível o enquadramento dos períodos de 01/01/1986 a 13/01/1989, 01/07/1989 a 11/09/1989, 12/09/1989 a 20/07/1990, 01/08/1990 a 08/10/1990 e 01/11/1990 a 31/12/1990 para os quais juntada CTPS que evidencia o trabalho como atendente de laboratório por categoria profissional (código 2.1.3 do Decreto 53.831/64). Passo a analisar os períodos posteriores a 28/04/1995, que a autora pretende sejam reconhecidos como de natureza especial. No tocante aos referidos períodos, para comprovação da especialidade, a autora colacionou aos autos o PPP emitido por MED RIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (ID 323062354, páginas 14/15), nos quais consta a anotação da exposição, durante os períodos de 01/02/2011 a 01/04/2018 a "contato com material contaminado sangue", esforço físico”, ruído e “acidente com perfurações cortantes”. Foi colacionado, ainda, o PPP emitido por INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS – INDOR (ID 323062354, páginas 18/19), no qual consta a anotação de exposição, durante o período de 01/03/2013 a 08/08/2016, a "contato com mat. contaminado sangue", esforço físico”, ruído e “acidente com perfurações cortantes”. Destaco que a parte autora também apresentou o PPP emitido por MED RIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (ID 323062354, páginas 16/17), relativo ao período de 02/04/2018 a 26/01/2023, em que a parte autora exerceu o cargo de enfermeira. Contudo, o pedido de reconhecimento de tal período como especial não constou da inicial (ID 317557746 – Pág. 2/3). O ruído nos PPPs é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária. No período de 01/02/2011 a 01/04/2018, a autora exerceu a função de técnica de enfermagem na MED RIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. No período de 01/03/2013 a 08/08/2016, exerceu a função de técnica enfermagem no INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS – INDOR. Passo à apreciação das teses do INSS quanto às alegadas irregularidades do PPP. A comprovação de que o representante legal da empresa tinha poderes para assinar o PPP pode ser feita, em regra, por meio da apresentação de documentos societários (como contrato social, ata de eleição ou procuração) que demonstrem a legitimidade do signatário. Contudo, atualmente não é obrigatória a juntada desses documentos junto ao PPP para fins de reconhecimento pelo INSS, salvo se houver dúvida fundada quanto à legitimidade da assinatura. Segundo a jurisprudência e as normas administrativas, a exigência da apresentação de procuração ou contrato social para comprovar os poderes do representante legal não é automática. O entendimento predominante é que o simples fato de o PPP estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com a devida identificação (nome, CPF, cargo e carimbo da empresa), já é suficiente para a validade do documento, não sendo necessária a juntada de procuração ou contrato social, exceto se houver impugnação específica. Esses requisitos foram atendidos, haja vista constar no PPP o nome e o cargo do preposto da empregadora. No que se refere à indicação dos agentes biológicos, cumpre analisar as atividades desempenhadas pela autora, que se encontram descritas nos ditos PPPs: PPP de MED RIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., no cargo técnico de enfermagem (ID 323062354, páginas 14/15): “Administrar os medicamentos prescritos pelo médico, curativos limpos, punção venosa, preparo de soro, auxiliar em caso de emergência e verificar sinais vitais dos pacientes durante a hemodiálise” PPP de INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS - INDOR., no cargo técnico em enfermagem (ID 323062354, páginas 18/19): “Técnico em Enfermagem no atendimento ao paciente, tais como: administrar os medicamentos aviados pelo médico, executar curativos, verificar sinais vitais dos pacientes durante a hemodiálise”. A questão deve ser solucionada à luz do quanto definido nos Temas nºs 208 e 211 da TNU, a seguir transcritos: "Tema nº 208: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tema nº 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." No caso em tela, há indicação dos responsáveis técnicos durante os períodos atestados pelo PPPs. Da mesma forma, é razoável presumir que o desempenho da profissão de técnica em enfermagem implica em exposição à material infecto-contagiante, bem como aos agentes biológicos, tais como vírus, bacilos, fungos, príons, alguns parasitas, fungos, bacilos, vírus, bactérias e outros microorganismos portencialmente patogênicos. Sobre a possibilidade de reconhecimento como período especial, o aresto que segue: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE EN-FERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. 2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial. 3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 4. A autora comprovou a exposição a agentes biológicos, pois nas atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. (...) 7 . Apelos parcialmente providos." (TRF-3 - ApCiv: 50053807620174036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2021). Assim, hígidos os PPPs apresentados pela autora, para o fim de reconhecimento dos períodos especiais 01/02/2011 a 01/04/2018 e 01/03/2013 a 08/08/2016. No que tange aos demais vínculos postulados a partir de 28/04/1995 (referentes aos itens 6 - de 17/01/1997 a 06/02/1998, 7 - de 02/02/1998 a 25/10/2002, 8 - de 01/03/1999 a 31/01/2002, 9 - de 05/11/2002 a 19/07/2004, 10 - de 20/07/2004 a 31/10/2006, 11 - de 01/11/2006 a 01/09/2009, 12 - de 12/03/2007 a 16/01/2009, 13 - de 20/09/2010 a 18/07/2011, 16 - de 08/08/2016 a 02/04/2018 e 17 - de 01/08/2019 a 09/12/2021), períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, necessária a exposição efetiva habitual e permanente acima dos níveis permitidos, comprovada através do PPP, que não foi juntado aos autos. Como já foi destacado, a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental, valendo, ainda, ser mencionado que, para fins de aposentadoria especial, somente pode ser computado o tempo laborado em atividade especial. No caso, a prova documental é incompleta, tendo sido dada oportunidade à parte autora de apresentar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas e cujo reconhecimento postulou na inicial. Contudo, a parte autora não apresentou qualquer outro documento. Não apresentado o PPP, LTCAT, ou qualquer outro laudo técnico, não há como se verificar o enquadramento na legislação, para fins de contagem de tempo especial. Ante o exposto, reconheço como especiais apenas os períodos de 01/01/1986 a 13/01/1989, 01/07/1989 a 11/09/1989, 12/09/1989 a 20/07/1990, 01/08/1990 a 08/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/2011 a 01/04/2018 e 01/03/2013 a 08/08/2016. Desta forma, conforme contagem anexa, a parte autora contava com 11 anos, 7 meses e 12 dias de tempo especial na data da DER (15/03/2023) e não fazia jus à aposentadoria especial. Assim, deve ser determinada a averbação dos períodos de 01/01/1986 a 13/01/1989, 01/07/1989 a 11/09/1989, 12/09/1989 a 20/07/1990, 01/08/1990 a 08/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/2011 a 01/04/2018 e 01/03/2013 a 08/08/2016 como tempo especial, com sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de que o INSS proceda à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.502.139-0, a partir da DER. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro o direito à conversão em especial dos períodos de 01/01/1986 a 13/01/1989, 01/07/1989 a 11/09/1989, 12/09/1989 a 20/07/1990, 01/08/1990 a 08/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 01/02/2011 a 01/04/2018 e 01/03/2013 a 08/08/2016, na forma da fundamentação, e determino ao INSS que proceda à respectiva averbação. b) condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 208.502.139-0), a partir da DER (15/03/2023). c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, decorrentes da revisão, desde 15/03/2023 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012388-06.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CAROLINE ALVES DOS SANTOS GOES MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDITH ZOTTA FIGUEIREDO - MS29560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 4 de julho de 2025.
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