Evanilda Conceição Ferreira De Souza

Evanilda Conceição Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/MS 029569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evanilda Conceição Ferreira De Souza possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: EVANILDA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009972-36.2022.4.03.6201 AUTOR: G. C. F. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIANY TAYNARA MARQUES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANILDA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - MS29569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de ¼ do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado. Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (DER 14/06/2022). A parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que o laudo médico-pericial atesta a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pelo prazo mínimo de dois anos. Consoante laudo médico acostado aos autos, o requerente é portador de "malformação congênita de cólon/esôfago e colostomia. Q43.2 - Outros transtornos funcionais congênitos do cólon / Q39.1 - Malformações congênitas do esôfago / Z93.3 - Colostomia", evidenciando "Incapacidade total, indefinida e omniprofissional". Ademais, trata-se de situação que configura impedimento de longo prazo, conforme resposta ao quesito 8.1.14. Sendo a parte autora menor de 16 anos de idade, "deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". (art. 4º, § 1º, do Decreto n. 6.214, de 2007, com redação dada pelo Decreto n. 7.617, de 2011), o que restou analisado no presente caso. Resta constatado, conforme laudo médico, ainda que a parte autora depende de um cuidador responsável, nos termos do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA QUE SE REPORTA A JULGADO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO FUSTIGADO E OS PARADIGMAS JUNTADOS. TESES DISCREPANTES QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER BENEFÍCIO (LOAS) A REQUERENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, TENDO EM VISTA A MENORIDADE. INCIDENTE CONHECIDO. TESE ATUALMENTE UNIFORMIZADA NESTA TNUJEF's NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR, OBSERVAM-SE OS CONDICIONANTES ESTABELECIDOS NO ARESTO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007.83.03.50.1412-5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. A divergência, passível de ser conhecida pela TNUJEF's, decorre de "pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal", na forma do §2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. II. Decisões oriundas de tribunais regionais federais ou de turmas recursais vinculadas à mesma Região da Justiça Federal da Turma de origem não podem ser conhecidas para efeito de constar como paradigmas, nos termos legais. III. Quanto aos paradigmas oriundos de Turmas Recursais vinculadas à Região diferente (3ª Região) daquela da Turma de origem, evidencia-se do exame do aresto recorrido que há discrepância entre a tese trazida neste e a apontada no excerto desses julgados trazidos pela parte recorrente. É que a decisão fustigada firmou a tese de que, no caso de menor de 16 (dezesseis) anos, a incapacidade pode ser presumida. Os paradigmas, de sua parte, ressaltam que essa incapacitação deve decorrer de questão médica. IV. Esta TNU, a partir do julgamento proferido no Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, julgamento este proferido após o voto anterior deste Relator neste feito, ora retificado acolhendo as razões do voto-vista do juiz federal José Antônio Savaris, firmou a tese de que, em se tratando de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda." (TNU, PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6, Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 11/10/2020, g.n.) O requisito legal de miserabilidade também restou atendido. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora reside com sua mãe, Raiany Taynara Marques Correa; suas irmãs, Maria Victoria Correa Fernandes, Maria Luiza Correa Fernandes e Sophia Helena Correa Fernandes; sua avó, Gemilia Aparecida Marques da Silva; seu tio, Juan Antonio Marques; e sua bisavó, Otilia Pereira Sena. De acordo com a perícia socioeconômica, parte da renda familiar provém de benefício previdenciário da bisavó da parte autora, benefício de valor mínimo que não pode ser computado para aferição da miserabilidade, conforme fundamentação supra. Ainda que tal valor sequer pudesse ser utilizado para fins de renda familiar, nota-se que a Sra. Otilia faleceu em 09/10/2024, sendo tal montante excluído, de qualquer forma. Em seguida, os R$ 800,00 (oitocentos reais) decorrentes de Bolsa Família, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.214, de 2007, que regulamenta o benefício em comento, não serão computados no cálculo da renda mensal bruta familiar, restando excluídos, portanto, para aferição da miserabilidade. Ou seja, a renda per capita a ser considerada é de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), haja vista o salário da avó de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) mensais e a renda variável da mãe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, dividida pelas 08 (oito) pessoas que compõem o núcleo familiar, incluído o postulante. Ora, o referido montante é inferior ao critério de ¼ salário-mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade, sendo que, ainda que a conclusão da assistente social tenha sido pela ausência de hipossuficiência, a realidade fática acima demonstra a vulnerabilidade social. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado desde a DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 14/06/2022 (DER). Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis. Data de início do pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Michelle Matoso de Souza (OAB 26954/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0821339-35.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Corrêa Fernandes - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho de f. 188: "Intime-se novamente a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos mais 01 (um) orçamento em complemento aos dois que já constam dos autos (fls. 186-187), consoante já determinado às fls. 182, sob pena de indeferimento. "
  5. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0810805-90.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Alcione dos Santos Medina Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Advogada: Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB: 29569/MS) Advogado: Luzia Marques Pereira (OAB: 27051/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz Giuliano Máximo Martins e Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009972-36.2022.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: G. C. F. REPRESENTANTE: RAIANY TAYNARA MARQUES CORREA Advogados do(a) AUTOR: EVANILDA CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA - MS29569, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, concedo à parte autora a prioridade de tramitação processual ao menor de idade. Constato que a petição Id 366106227, da parte autora, veio órfã de documentos, apesar do que ali se escreve. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra devidamente com o despacho Id 362684463, apresentando principalmente o documento de identificação de sua representante legal (genitora), no prazo final e improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre as petições Id 343158855 e 346455884, da parte autora. Decorridos os prazos ora deferidos, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivan Gibim Lacerda (OAB 5951/MS), Herika Cristina dos Santos Ratto (OAB 13155/MS), Nelson Kurek (OAB 21182/MS), Conrado Lacerda (OAB 26934/MS), MATHEUS MONTE MORANDI (OAB 27247/MS), Rayane Lacerda (OAB 28264/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS) Processo 0010557-96.2024.8.12.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Repdo: J. V. S. - Intimação da Defesa dos representados, para ciência da decisão def. 454, que designou o dia 08 de setembro de 2025, às 14h15min, para realização dos interrogatórios dos representados.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edgard de Souza Gomes (OAB 93489/MG), Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB 16364/MS), Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB 16357/MS), Karla Jhennifer Marino Falcão (OAB 28309/MS), Bruno Fernando da Silva (OAB 28355/MS), Evanilda Conceição Ferreira de Souza (OAB 29569/MS), Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0927503-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Felipe Santos De Almeida Martins, Hitter Henrique Gutoski Cardeal De Souza, Brenda Suellen Romeiro Do Nascimento, Alef Dantas De Oliveira, Jusceldo Santana Lima - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 874-875: "I.O processo veio para a análise da prisão preventiva dos acusados Felipe Santos De Almeida Martins e Hitter Henrique Gutoski Cardeal De Souza, em observância do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, ante a ausência de modificação nas circunstâncias fáticas que autorizaram a medida e, para evitar tautologia, cito aqui as razões constantes na decisão de f. 738/745, que permanecem aplicáveis ao caso, impondo-se a segregação para a garantia da ordem pública, conforme já exposto. Ainda, o processo tramita de forma regular e o lapso temporal exigido é compatível com as peculiaridades do feito e com as formalidades legais necessárias ao seu processamento. Aliás, o feito já está na fase das alegações finais, pendente apenas as alegações de uma das defesas. II.Intimem-se as Defesas dos acusados Felipe Santos De Almeida Martins e Hitter Henrique Gutoski Cardeal De Souza para apresentação de alegações finais, conforme determinado à f. 791/792. A Defesa da ré Brenda Suellen Romeiro do Nascimento já apresentou alegações. Cumpra-se."
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