Evellyn Caroline De Jesus Dos Santos
Evellyn Caroline De Jesus Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 029727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMS
Nome:
EVELLYN CAROLINE DE JESUS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409264-75.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Agravado: A.l.d. Transportes e Locações Eireli Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB: 29727/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Agravado: Logística e Transportes Central Eireli Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB: 29727/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Agravado: Transmano Transportes e Locação de Máquinas Ltda Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB: 29727/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Advogado: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - As Recuperandas opuseram Embargos de Declaração às fl. 5309-5311 em face da decisão de fl. 5295-5298, aduzindo, para tanto, que a referida decisão foi omissa ao não aplicar multa por litigância de má-fé em face do Banco Sicredi União MS/TO. Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu. Ademais, o que a embargante aponta como uma omissão, na realidade, demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que deixou de condenar o Banco Sicredi União MS/TO por litigância de má-fé, uma vez que este juízo não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2 - Cientifiquem-se os credores e demais interessados acerca dos documentos juntados pelas Recuperandas às fl. 5312-5330. 3 - Ciente da juntada de cópia do AI nº 1404275-26.2025.8.12.0000 (fl. 5368-5390). 4 - Scania Banco S.A ajuizou, perante o juízo da 40ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP a Ação de Busca e Apreensão nº 1036303-50.2024.8.26.0100, com a finalidade de restituir os bens alienados fiduciariamente às Recuperandas, uma vez decorrido o prazo do stay period. Em razão da liminar deferida pelo juízo mencionado acima, foi expedida a Carta Precatória Cível nº 0802449-39.2025.8.12.0800, a qual foi distribuída a este juízo para cumprimento. Tendo em vista ser da competência deste juízo recuperacional realizar o controle dos atos expropriatórios nos bens das empresas integrantes do Grupo Transmano, por cautela, foi determinada a intimação das Recuperandas e da AJ para que pudessem se manifestar acerca dos autos da referida carta precatória. Nesse sentido, a AJ apresentou o seu parecer às fl. 5392-5395 e as Recuperandas se manifestaram às fl. 5396-5410, requerendo a prorrogação do prazo do stay period até que haja deliberação do PRJ em Assembleia Geral de Credores. Pois bem. Conforme já mencionado por este juízo (fl. 5295-5298), o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e, uma vez que já houve a prorrogação do stay period pelo prazo máximo (360 dias), não seria possível uma nova prorrogação por expressa determinação legal. Assim, o pedido das Recuperandas de fl. 5269-5275 para nova prorrogação foi indeferido às fl. 5295-5298, de maneira que o stay period teve o seu encerramento no dia 26/05/2025. No entanto, estamos diante de uma situação de extrema singularidade. A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de suspensão para além dos 360 dias, quando verificada a necessidade de garantir a eficácia do processo recuperacional, bem como diante da proximidade da realização da AGC. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, PELA SEGUNDA VEZ, ATÉ DATA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE . EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a prorrogação se deu por meio de fixação de data limite, qual seja, a realização da assembleia geral de credores, eventualmente já realizada quando da inclusão deste feito em pauta de julgamento, bem como a ausência de comprovação de conduta desidiosa por parte da recuperanda, ante a complexidade da demanda, e, ainda, considerando as finalidades perquiridas com o instituto recuperacional, mostra-se plenamente possível a prorrogação do stay period, tendo em vista que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3478551-35 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.071331-5/006, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS . IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU NOVO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART . 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/05 POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROCESSO COMPLEXO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR UMA NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A REGULARIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NÃO HAJA PROVA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS RECUPERANDAS . PROVÁVEIS DATAS DAS AGC JÁ INFORMADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ÍNDICE 101473315). HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS EMPREGOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE LÁ LABORAM. NO MAIS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO DE ARRENDADOR MERCANTIL DEVE SER ESGOTADA NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA, PELA VIA PRÓPRIA. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA . AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0105194-81.2023.8 .19.0000 202400201163, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) No caso dos autos, verifica-se que as Recuperandas têm agido com boa-fé durante todo o procedimento, bem como têm diligenciado no sentido de viabilizar o soerguimento das empresas. Ademais, a realização da Assembleia Geral de Credores está em vias de ocorrer (1ª convocação - 10/06/2025; 2ª convocação - 17/06/2025), sendo desproporcional a retomada dos atos expropriatórios nesse momento processual. Verifica-se, ainda, que caso sejam realizadas as apreensões dos veículos e equipamentos das Recuperandas, conforme já requerido pelo Scania Banco S.A e pelo Banco Volkswagen S.A (fl. 5305-5308), ocorrerá grave dano que comprometerá seriamente o soerguimento das empresas, que atuam no setor do transporte rodoviário de carga e que estão prestes a deliberar acerca do Plano de Recuperação Judicial. Diante disso, a prorrogação dos efeitos do stay period, de maneira excepcional, com a manutenção da essencialidade dos bens já declarados por este juízo, mostra-se necessária para a preservação das empresas e a viabilização do soerguimento empresarial, conforme os princípio que regem a Lei nº 11.101/2005. Ante o exporto, defiro os pedidos da AJ e das Recuperandas e prorrogo os efeitos do stay period, de maneira EXCEPCIONAL e IMPRORROGÁVEL, até a realização da Assembleia Geral de Credores, em 2ª convocação, que será realizada na data de 17/06/2025. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da CP nº 0802449-39.2025.8.12.0800. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), André Luís Fedeli (OAB 27388AM/S), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 17592/PI), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 12874/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0872440-11.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Santana e Haddad Advogados Associados - Reqdo: A.l.d Transportes e Locações Ltda, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das petições de fl. 92, 103 e 256. 2 - Ciente da manifestação das Recuperandas às fl. 107-119. 3 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela AJ às fl. 216-240. 4 - Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela AJ às fl. 238-240, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista à AJ, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), Barbara Alberto Rodrigues (OAB 446975/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP) Processo 0010784-86.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Impugdo: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, Banco Bradesco S.A, Bradesco Administradora de Consórcios LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentaram impugnação ao crédito declarado como devido pelas Recuperandas do Grupo Transmano. Afirmam que na lista de credores constou os seguintes valores: Banco Bradesco Financiamentos S/A – R$ 1.497.459,78 na Classe II – Garantia Real; Banco Bradesco S/A – R$ 3.324.194,26 na Classe II - Garantia Real e R$ 180.000,00 na Classe III - Quirografária. Informam que parte das operações realizadas perante o Grupo Recuperando possui natureza concursal, enquanto outra parte, por ser de natureza extraconcursal, não está sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial. Alegam que as operações de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 227/4693121, nº 227/4700608 e Cartão de Crédito Elo Empresarial Grafite são de natureza concursal, os quais totalizam R$ 141.547,34, ao passo que as CCB nº 215/6041318, 215/6041673, 215/6041995, 2913480855, 2913510061, 2914526344, 2909747656, 2910420185, 2910443452, Instrumentos Particulares de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 246716360 e nº 246757503, além das Cotas de Consórcio (Cotas 0383, 0449, 0486, 0351), não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, por estarem garantidos por alienação fiduciária. Dessa forma, pugnam pela retificação do Quadro Geral de Credores para que seja excluído da Classe II (Garantia Real) os valores correspondentes às operações garantidas por alienação fiduciária firmadas com o Banco Bradesco S/A e com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Requerem, ainda, a retificação do crédito do Banco Bradesco S/A para que conste o valor de R$ 141.547,34, na Classe III – Quirografária. Juntamente com a inicial, juntaram documentos às fl. 11-220. O Impugnado apresentou contestação às fl. 243-262, alegando, preliminarmente, que a impugnação não seguiu o procedimento disposto no art. 13 da Lei 11.101/2005. No mérito, alega que os créditos apontados como extraconcursais devem permanecer sujeitos à recuperação judicial e que os bens vinculados a referidos créditos são essenciais às atividades dos Recuperandos, o que justifica a sujeição ao processo recuperacional. O Impugnante apresentou manifestação às fl. 265-271, pugnando pela procedência do pedido. A AJ, em seu parecer às fl. 321-324, opinou pelo deferimento da presente impugnação de crédito, bem como pela manutenção da posse dos bens pelas Recuperandas enquanto perdurar o stay period. O Ministério Público apresentou manifestação às fl. 290-293 e 330-336. É o relatório. Decido. Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta por Banco Bradesco S.A, Bradesco Administradora de Consórcios LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do crédito atribuído no Quadro Geral de Credores. Convém, de inicio, analisar a questão referente à não observância do procedimento correto para apresentação da presente Impugnação de Crédito. Alega o Impugnado que não poderia ter sido apresentado um único incidente de impugnação de crédito englobando créditos de titularidades distintas, o que contraria o disposto no art. 13 da Lei n. 11.101/2005. No entanto, importante destacar que os credores Banco Bradesco S.A, Bradesco Administradora de Consórcio LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A compõe um único grupo econômico – o Grupo Econômico Bradesco, sendo que, conforme informado às fl. 265-271, atuam de maneira conjunta e são representados por um único escritório. Ainda, cabe observar que a apresentação de um único incidente não causou nenhum tumulto/prejuízo processual, uma vez que os créditos puderam ser individualizados de maneira bem clara e organizada nos autos. Assim, não assistindo razão à alegação do Impugnado, diante da ausência de prejuízo, a preliminar deve ser rejeitada. Passa-se agora à análise do mérito. Os Impugnantes requerem a retificação do crédito no QGC, com a exclusão da Classe II (Garantia Real) dos créditos que estão garantidos por alienação fiduciária, sendo, portanto, operações extraconcursais. Requerem, ainda, a retificação do crédito devido ao credor Banco Bradesco S.A, para que passe a contar a quantia de R$ 141.547,34, na Classe III – quirografária. Conforme demonstrado pelo administrador judicial às fl. 275-287 e 321-324, os contratos apresentados pelos Impugnantes às fl. 59-220 e 300-316, que foram classificados na Classe II – Garantia Real, estão de fato garantidos por alienação judiciária, bem como com garantia real de aval e, assim, devem ser excluídos do QGC, por não se sujeitarem aos efeitos da Recuperação Judicial. Vejamos o quadro apresentado pelo administrador judicial: No tocante ao crédito do Banco Bradesco S.A (crédito quirografário), correspondente aos contratos 227/4693121, 227/470060 e Cartão de Crédito Elo Empresarial Grafite, conforme informado pelo administrador judicial, os valores de fato não foram devidamente atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, bem como não foi listado um valor na relação de credores, de maneira que o crédito deverá ser retificado para a quantia de R$ 141.547,34. Vejamos: No entanto, com relação às cotas dos consórcios, que o Impugnante alega que devem ser excluídas da relação de credores, entendo, acompanhando o entendimento do administrador judicial, que devem ser incluídas na classe dos créditos quirografários, uma vez que os consórcios ainda não foram contemplados, não cabendo afirmar, ainda, que estão garantidos por alienação fiduciária. Assim, ao valor de R$ 141.547,34 deve ser acrescido a quantia de R$ 4.570,11 correspondente às cotas 0383/0449/0486/0351, totalizando o montante de R$ 146.117,45. Desta feita, a retificação do crédito do impugnante é medida que se impõe. Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para que, em relação ao Impugnante Banco Bradesco S/A, seja o crédito retificado para o valor de R$ 146.117,45 (cento e quarenta e seis mil, cento e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), na Classe III - quirografária. Por outro lado, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, deverão ser excluídos os créditos oriundos dos contratos 2909747656, 2910420185, 2910443452, 246716360, 6041318, 6041673, 6041995, 2913480855, 2913480855, 2913510061 e 2914526344, por estarem garantidos por alienação fiduciária e, assim, serem créditos extraconcursais. À AJ para retificação do QGC. Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos. Ciência ao MP. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.