Renan Acosta Arci

Renan Acosta Arci

Número da OAB: OAB/MS 029912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Acosta Arci possui 168 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TRF5, TJRO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJMS, TRF5, TJRO, TJMT, TJSC, TJGO, TJPA, TJPR, TRF6, TJBA, TRT24, TRF3, TRF4, TRF1, TJSP
Nome: RENAN ACOSTA ARCI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1011478-65.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCOS CORDEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLEISON BAEVE DE SOUZA, RENAN ACOSTA ARCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 08 de agosto de 2025, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). WERLEY NEITZEL para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais; 4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000965-40.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: NILSON FELIX GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410, RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por NILSON FELIX GONÇALVES, devidamente qualificado e representado por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, identificado com o número NB 41/179.058.657-4, a contar da data do requerimento administrativo, em 21/06/2024. Em sua petição inicial (Id. 344183778), datada de 31/10/2024, a parte autora alega, em síntese, que, por ser indígena nascido em 19/06/1964, sempre laborou como trabalhador rural e agricultor familiar em regime de economia de subsistência, tendo preenchido os requisitos de idade e carência para a aposentadoria rural. Afirma que seu pedido administrativo, formulado em 21/06/2024, foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos, dentre os quais se destacam a carteira de identidade (Id. 344183781), procuração (Id. 344183782), certidão de atividade rural emitida pela FUNAI (Id. 344183784), declaração de hipossuficiência (Id. 344183786) e o comprovante do requerimento administrativo (Id. 344183787). Em decisão de 07/11/2024 (Id. 344757415), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, com base na Resolução Conjunta Nº 6/2024, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, indicando com exatidão os períodos controversos e instruindo o feito com as provas que pretendia produzir de forma unilateral, antes da citação do réu. A parte autora apresentou emenda à inicial em 27/11/2024 (Id. 346819838), na qual requereu o reconhecimento do período de atividade rural de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 2023. Na mesma oportunidade, juntou documentos de identificação das testemunhas ARNALDO DUARTE (Id. 346819839) e MARLI NETO DE SOUZA (Id. 346819845), bem como os respectivos depoimentos em formato de vídeo (Id. 346819844 e 346819846). Recebida a emenda, foi determinada a citação do INSS em 27/11/2024 para apresentar resposta (Id. 346940273). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 19/02/2025 (Id. 354766967), na qual argumentou, em síntese, a ausência de início de prova material do labor rural e a descaracterização da qualidade de segurado especial, em razão da existência de múltiplos vínculos de trabalho de natureza urbana durante o período de carência. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por meio de ato ordinatório de 26/05/2025 (Id. 365578186), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação. Em 12/06/2025, apresentou impugnação (Id. 368594548), refutando os argumentos do INSS, reforçando sua condição de indígena e a validade da declaração da FUNAI como prova material, e defendendo que os vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam sua qualidade de trabalhadora rural. Reiterou o pedido de procedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Assim, passo ao exame do mérito. A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, no interregno de 01/01/1994 a 31/12/2023, para ser somado aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade rural, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Acerca da prova oral, a testemunha Arnaldo Duarte afirmou conhecer o senhor Nilson Félix Gonçalves há mais de vinte anos, tendo residido com ele na Aldeia Jarará. Declarou saber onde ele morava e conhecer sua residência. Asseverou que o autor sempre trabalhou na roça e que, durante todo o período em que o conheceu, desempenhou atividades rurais na referida aldeia. Afirmou tê-lo visto pessoalmente trabalhando na roça, inclusive em sua própria propriedade, onde cultivava mandioca e outros produtos para subsistência. Acrescentou que o autor realizava capina e criava galinhas. Ressaltou, ainda, que também exercia atividade rural e via o autor laborando constantemente. No mesmo sentido, a testemunha Marly Neto de Souza declarou conhecer o senhor Nilson Félix Gonçalves há mais de quinze anos, provavelmente cerca de vinte, também na Aldeia Jarará, onde reside desde a fundação. Relatou que o autor exercia trabalho na roça, embora com certas limitações decorrentes de problemas de coluna. Disse que, por tal motivo, comparecia à lavoura de forma esporádica e realizava capina e plantio intermitentemente em sua própria residência. Informou que o via cuidando da roça e das galinhas. Atestou também que a esposa do autor era sua conhecida e que jamais o viu desempenhando atividade urbana. Nesse contexto, observo que a parte autora apresentou como início de prova material a Certidão de Atividade Rural emitida pela FUNAI (Id. 344183784), complementada por prova testemunhal produzida de forma unilateral (Ids. 346819844 e 346819846). A declaração emitida pela FUNAI, de fato, é reconhecida pela jurisprudência como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural do indígena. Contudo, tal documento não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ocorre que, ao analisar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 344509772), documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade por se tratar de registro público, verifica-se a existência de múltiplos e sucessivos vínculos empregatícios de natureza urbana mantidos pelo autor ao longo de sua vida laboral, inclusive dentro do período de carência que se pretende comprovar. Conforme se extrai dos autos, o autor manteve, entre outros, os seguintes vínculos formais: com a empresa AGRICOLA CARANDA LTDA, de 13/01/2001 a 12/02/2001; com INFINITY AGRICOLA S.A., de 09/04/2007 a 24/08/2007; com C. A. F. DA ROCHA, em dois períodos, de 01/12/2008 a 16/12/2008 e de 14/09/2010 a 30/11/2010; com FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA, em dois períodos, de 24/01/2014 a 04/04/2014 e de 14/01/2021 a 11/03/2021; com RASIP ALIMENTOS LTDA, de 03/02/2022 a 19/03/2022; com FRUTINI FRUTICULTURA ALIPRANDINI, de 01/02/2023 a 22/03/2023. Esses vínculos não podem ser considerados episódicos ou meramente complementares à atividade rural, na medida em que evidenciam uma inserção consistente no mercado de trabalho, na qualidade de empregado, circunstância que compromete a caracterização da parte autora como segurado especial. Além dos vínculos como empregado, o autor também esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.970.369-1), com data de início em 14/10/2023 e cessação em 04/02/2024, benefício este que decorre de sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, e não da condição de segurado especial. A multiplicidade e a constância desses vínculos empregatícios são incompatíveis com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial. A legislação previdenciária exige que a atividade rural seja o principal meio de sustento do trabalhador e de sua família, o que é descaracterizado pela existência de fontes de renda urbanas, formais e contínuas. A manutenção de sucessivos contratos de trabalho, como se observa no CNIS do autor, demonstra que o labor rural, se existente, não era exercido com a indispensabilidade e a exclusividade que a lei pressupõe para a concessão do benefício na modalidade especial. Dessa forma, a prova documental robusta constituída pelo CNIS prevalece sobre a declaração da FUNAI e a prova testemunhal, pois demonstra, de maneira inequívoca, que o autor não se dedicou exclusivamente à atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário. A prova dos autos revela um trabalhador que, ao longo dos anos, intercalou atividades rurais com diversas atividades empregatícias formais, o que afasta sua qualificação como segurado especial nos termos da lei. Dessa forma, diante de um acervo probatório escasso, contraditório e fragilizado, não é possível formar juízo seguro acerca da efetiva condição do autor como trabalhador rural nos períodos postulados neste feito previdenciário, impondo-se, por consequência, o julgamento de improcedência do pedido. 3. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo consoante fundamentação. Mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007129-96.2025.4.06.3807/MG AUTOR : FELIPE MARCELO SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) ADVOGADO(A) : CLEISON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025410) ATO ORDINATÓRIO 1. Determine-se a designação de perícia médica para o dia 05 de agosto de 2025 , às 15h30 , a ser realizada na Clínica CESB - Centro de Especialidades Médicas Santa Bárbara - com endereço na Rua Dr. Tupiniquins, 192, Melo, Montes Claros/MG , telefone: (38) 2101-8209, sob encargo do Dr. Luiz Filipe Diniz Pinto, CRM/MG 45.794 – Ortopedista , que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias ininterruptos contados a partir da realização da perícia, independentemente de nova intimação. 2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto , devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado . 3. Intimem-se também as partes para facultativamente : a) apresentarem quesitos próprios , os quais deverão ser juntados antes da data realização do exame; b) indicarem assistente técnico , que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito. 4. Seja disponibilizado ao perito no ato da nomeação o acesso aos autos. Os quesitos do Juízo a serem obrigatoriamente respondidos nos moldes padronizados constam-se na Secretaria do Juizado Especial Federal (PORTARIA SJMG/MCL-DISUB 9/2025) - ficam desde já atentas as partes em relação a quesitos próprios formulados que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. Os quesitos deverão ser respondidos observados também os termos do art. 3°, §1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado: §1º Determinada pelo Juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando . 5. Sejam fixados os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025, os quais deverão ser pagos somente após a juntada do laudo. 6. Por derradeiro, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia sem justificativa, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010379-71.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: CLAUDIO NOGUEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410, RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prevenção apontada na ABA-Associados com relação ao feito sob nº 0002269-91.2012.4.03.6201. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 344893078). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual, tampouco redução da capacidade laborativa. Quanto à menção a incapacidade pretérita, o Expert apontou que houve o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora no período constatado. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Em conclusão, o perito judicial, afirmou: "Não foi constatada incapacidade atual. O autor apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. É possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (moto x cachorro), ocorrido em 26/10/2010, que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia direita/joelho direito (CID-10: S82.1), foi submetido a tratamento cirúrgico na época, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente): “redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou tíbio- társica”; “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior”. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 356900886), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade, uma vez que não se trata de efetuar o tratamento da enfermidade. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. 2. O aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista. (...) 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que "é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36). 11. Vê-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). (...) (TNU, PEDILEF 0506363-67.2012.4.05.8400, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJ 05/12/2014, g.n.) E ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). - O exame médico deve ser realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Não se constata, in casu, que falte conhecimento técnico ao perito nomeado. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). Desta forma, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho". Precedentes desta Corte. - Agravo de fls. 61/69 não conhecido. Agravo de fls. 53/60 a que se nega provimento. (grifo nosso) (TRF3, AI 0020845-77.2013.4.03.0000, 8ª Turma, Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJ 10/01/2014) Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800134-88.2024.8.14.0033 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
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