Juliano Ricardo Schmitt

Juliano Ricardo Schmitt

Número da OAB: OAB/MS 030022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPE, TJMS
Nome: JULIANO RICARDO SCHMITT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0859594-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULAR INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANTIDA. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo que se extrai do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação serviços bancários deve ser expressamente contratada ou autorizada pelo consumidor. No caso, o banco requerido não comprovou a prévia pactuação ou a autorização do consumidor para cobrança da tarifa, razão pela qual as cobranças realizadas a esses pretextos, devem ser reputadas indevidas, com a consequente restituição dos valores pagos. 4. Comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar em dobro. 5. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta do autor. 6.O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 676.608/RS; TJMS. Apelação Cível n. 0805178-52.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/09/2023, p: 03/10/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0803979-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Maria Romeiro de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Maria Romeiro de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0871103-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Valdemar Belmonte Fernandes Advogada: Queren Hapuk de Oliveira Pessoa Rezende (OAB: 22124/MS) Apelado: Valdemar Belmonte Fernandes Advogada: Queren Hapuk de Oliveira Pessoa Rezende (OAB: 22124/MS) Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801029-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Esmeraldina da Silva Alves Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801029-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Esmeraldina da Silva Alves Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Vistos, etc. Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (fls 470/491), no prazo de 5 (cinco) dias. I-se. Cumpra-se
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0859594-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801656-79.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Recorrido: Maria de Fatima Aquino Leite Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0055552-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAKELINE ROCHA RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. JAKELINE ROCHA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. A autora, beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, relata ter sido diagnosticada com adenomiose e, posteriormente, com hiperplasia endometrial sem atipia. Como primeira linha de tratamento, seu médico indicou a implantação de Dispositivo Intrauterino hormonal (DIU Mirena), prescrição que a levou a custear o procedimento de forma particular. O reembolso foi indeferido pela operadora sob alegação de que o procedimento não constava no rol da ANS e era contraceptivo. Diante da falha terapêutica do DIU, sobreveio a indicação médica de histerectomia total. A autora novamente arcou com os custos da intervenção, tendo seu pedido de reembolso negado sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. Sustenta que ambas as recusas são ilícitas e abusivas, pugnando pela condenação da ré ao reembolso integral das despesas (R$ 10.400,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (Id. 181745513), defendendo a improcedência da ação. A ré sustentou que o contrato firmado em 1992 não se submete à Lei 9.656/98 por não ter sido adaptado, sendo regido pelas cláusulas pactuadas, contendo limitações expressas quanto à cobertura de determinados procedimentos, especialmente os realizados fora da rede credenciada. Ressaltou também que a negativa de reembolso decorreu de cláusulas contratuais válidas e que os tratamentos foram realizados sem prévia autorização. Esclareceu que a inserção do DIU tem finalidade contraceptiva, excluída da cobertura, e que a histerectomia foi autorizada, mas realizada fora da rede credenciada, sendo o reembolso limitado contratualmente. Além disso, argumentou que não houve conduta ilícita capaz de gerar dano moral. Após a intimação para se manifestar, a autora apresentou réplica (Id. 183512391), refutando os argumentos da contestação. Na oportunidade, reiterou a urgência dos procedimentos realizados, a abusividade das cláusulas limitadoras de cobertura e o caráter inafastável da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Posteriormente, apresentou manifestação adicional (Id. 195228975), reforçando a tese de que as cláusulas excludentes de cobertura seriam abusivas e reafirmando a existência de danos morais em razão da negativa de custeio de tratamento essencial à sua saúde. É o relatório. Decido. A solução da presente controvérsia impõe, como premissa inarredável, a identificação do regime normativo incidente sobre a relação contratual em exame. Consoante se extrai dos autos, o vínculo entre as partes decorre de contrato de plano de saúde celebrado em 24/04/1992, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, sem posterior adesão ao modelo por ela instituído. Em tal contexto, prevalece o entendimento consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal (RE 948.634, Tema 1.123) quanto no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP), no sentido de que a legislação superveniente — incluindo o rol de procedimentos obrigatórios da ANS — não se aplica automaticamente aos contratos antigos e não adaptados, os quais devem ser interpretados com base nas cláusulas originalmente pactuadas. Todavia, não se pode olvidar que, mesmo diante da anterioridade contratual, o vínculo entre as partes permanece subordinado aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre contratos de plano de saúde encontra respaldo na Súmula 608 do STJ. Com efeito, cláusulas limitativas devem ostentar redação clara, ostensiva e inteligível, sob pena de nulidade por violação ao dever de informação e ao equilíbrio contratual (arts. 6º, III, 46 e 51 do CDC). Da Recusa de Reembolso Relativa ao DIU Hormonal A controvérsia referente à inserção do DIU Mirena exige análise do conteúdo e da finalidade do procedimento indicado. A ré recusou o reembolso sob a justificativa de exclusão contratual para métodos anticoncepcionais, nos termos da cláusula 5.1, item 3, do contrato (pág. 107). Entretanto, à luz do relatório médico constante dos autos (pág. 22), verifica-se que o referido dispositivo foi prescrito como tratamento de primeira linha para hiperplasia endometrial, quadro clínico coberto pelo contrato. A utilização do DIU hormonal, nesse contexto, não se revestia de finalidade contraceptiva, mas terapêutica, sendo instrumento essencial à contenção do sangramento uterino anormal decorrente da patologia. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo profissional assistente, tampouco recusar cobertura com base em interpretação restritiva de cláusula excludente, sobretudo quando esta compromete o direito fundamental à saúde. A negativa de reembolso, nesse caso, configura inadimplemento contratual e ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que esvazia a própria finalidade do contrato — que é assegurar ao consumidor o acesso aos meios adequados para tratamento das enfermidades cobertas. Portanto, a recusa ao custeio do procedimento em questão revela-se manifestamente abusiva, devendo ser desconsiderada para fins de responsabilização da ré, com o consequente reconhecimento do direito da autora ao ressarcimento integral dos valores efetivamente despendidos com a aquisição e a implantação do dispositivo, devidamente corrigidos. Nesse ponto, importante esclarecer que a obrigatoriedade da empresa requerida engloba tanto o valor despendido pela autora com o material utilizado, quanto com os honorários médicos par a implantação do DIU hormonal, uma vez que a negativa da empresa requerida sendo total, não haveria outra possibilidade à autora para realização do procedimento além da rede não credenciada à demandada. Da Cirurgia de Histerectomia e da Limitação Contratual de Reembolso No tocante ao procedimento cirúrgico de histerectomia, os elementos probatórios evidenciam que houve autorização prévia expressa por parte da ré (documento de Validação Prévia de Procedimentos – pág. 118), de modo que não se configura negativa de cobertura. A divergência reside exclusivamente no montante do reembolso, já que a autora optou por realizar a cirurgia com profissionais médicos não integrantes da rede referenciada. As cláusulas 8 e 10 do contrato (págs. 110-111) disciplinam, de forma clara, que a utilização de prestadores não credenciados enseja reembolso com base em parâmetros contratuais previamente estipulados (Unidades de Serviço – US). Essa prática está em consonância com os princípios que regem os contratos de saúde, sendo lícita e usual a previsão de valores reembolsáveis inferiores à integralidade dos custos em casos de livre escolha de profissionais e instituições. Inexiste nos autos qualquer prova de que o valor reembolsado tenha sido irrisório ou desproporcional, tampouco de que o cálculo contratual envolva critérios ininteligíveis ou omissos. Nessa hipótese, impõe-se a observância das cláusulas contratuais válidas, de modo que o ressarcimento devido pela ré deve observar os limites estabelecidos no contrato, sendo descabida a pretensão de reembolso integral da cirurgia. Da Inexistência de Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que a negativa de cobertura, especialmente no tocante ao tratamento com DIU hormonal, teria imposto à autora sofrimento psíquico indevido e angústia diante da necessidade de arcar com despesas relevantes em momento de vulnerabilidade clínica. No entanto, a jurisprudência mais cautelosa — com a qual me alinho — distingue, de forma clara, o inadimplemento contratual, ainda que injustificado, das hipóteses excepcionais em que o comportamento da operadora extrapola os limites do descumprimento negocial e enseja violação direta a direitos da personalidade. A negativa de cobertura ou de reembolso, por si só, ainda que indevida, não é apta a configurar dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais como risco iminente de vida, agravamento concreto do quadro clínico por ausência de tratamento, ou exposição pública vexatória. No caso em análise, embora reconhecida a abusividade da negativa de reembolso do DIU Mirena, não há elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de abalo psicológico relevante ou exposição da autora a constrangimentos de ordem moral ou existencial. Trata-se, em verdade, de situação que se insere no âmbito das vicissitudes contratuais, qualificando-se como mero dissabor, insuscetível de indenização autônoma por dano extrapatrimonial, sob pena de indevida banalização do instituto. Desse modo, afasto o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de substrato fático-jurídico suficiente à sua caracterização. Em conclusão, reconhece-se a ilicitude da recusa de reembolso relativa à inserção do DIU hormonal, impondo-se à ré o dever de restituir integralmente os valores despendidos, com os consectários legais, bem como de indenizar a autora pelos danos morais decorrentes. Em contrapartida, no tocante à cirurgia de histerectomia, não se verifica negativa de cobertura, devendo o reembolso observar os limites contratuais previamente pactuados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAKELINE ROCHA RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.183,05 (dois mil cento e oitenta e três reais e cinco centavos), referente ao reembolso integral das despesas com a aquisição e implantação do DIU hormonal, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios legais desde a citação. A correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e os juros moratórios incidirão de acordo com a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §2º, do mesmo diploma legal, a contar da citação; b) Reconhecer o direito da autora ao reembolso parcial das despesas relativas à histerectomia, nos exatos termos das cláusulas 8 e 10 do contrato, considerando a realização do procedimento fora da rede referenciada, vedado o reembolso integral e observado o devido trâmite administrativo; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitam o reembolso em caso de livre escolha de prestadores. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, rateadas na proporção de 70% em desfavor da autora e 30% em desfavor da requerida. No tocante aos honorários sucumbenciais, fixo os mesmos em 15% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% em desfavor da autora e 30% em desfavor da requerida. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 11
  9. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 30022/MS) Processo 0829628-15.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Safra S/A, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Itau - Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0807029-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Dienifer de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFA DE SMS - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CONSECTÁRIOS DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual se discute a cobrança de serviços não contratados na fatura do cartão de crédito, a qual foi julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i) legalidade da contratação de serviços cobrados na fatura do cartão de crédito; b) o cabimento da restituição dos valores pagos; c) a ocorrência de danos morais; d) o quantum indenizatório; e) a incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. É inexigível a cobrança de tarifa de SMS quando não comprovada a contratação deste serviço pelo consumidor, assim como a informação correta e expressa ao consumidor da cobrança da anuidade, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a anuência expressa à adesão contratual. 5. As telas extraídas do sistema da empresa não constituem prova válida, por serem produzidas unilateralmente e passíveis de manipulação. Elas não comprovam a existência da relação contratual alegada, tampouco demonstram que o consumidor solicitou o serviço. 7. A cobrança indevida de serviços não comprovadamente contratados pelo consumidor constituem dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, indenização deve ser mantida em R$ 6.000,00. 9. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. .
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