Francisco Sérgio Muller Ribeiro

Francisco Sérgio Muller Ribeiro

Número da OAB: OAB/MS 030034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: FRANCISCO SÉRGIO MULLER RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0844786-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: M. E. N. da C. G. (Representado(a) por sua Mãe) A. L. N. da C. R. Advogado: Francisco Sérgio Muller Ribeiro (OAB: 30034/MS) Embargado: A. G. de L. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença fixando pensão alimentícia em 2,5 salários mínimos mensais. A embargante alega contradição do julgado quanto à capacidade financeira do alimentante e omissão na análise de provas de ocultação patrimonial. A parte embargada, por sua vez, suscita nulidade processual em razão de suposta irregularidade na publicação do nome do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a grafia incompleta do nome do advogado na publicação da sentença caracteriza nulidade processual apta a ensejar a anulação dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao manter a pensão alimentícia no valor de 2,5 salários mínimos, apesar dos documentos apresentados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual decorrente de erro na grafia do nome do advogado não se configura quando inexiste demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A simples supressão de parte do sobrenome do patrono, estando correto o número da OAB e outros elementos identificativos, não caracteriza cerceamento de defesa nem impede a prática de atos processuais tempestivos. 5. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório e não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de fundamentos já apreciados pela decisão embargada. 6. A decisão recorrida analisou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios apresentados pela embargante, não se verificando contradição ou omissão aptas a justificar a modificação do julgado. 7. A pretensão da embargante configura inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, hipótese incompatível com o cabimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A grafia incompleta do nome do advogado na publicação de ato processual não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo à parte. 2) A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão e não se confunde com a discordância da parte quanto à apreciação da prova. 3) Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria de mérito já decidida pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.771/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Laura Nunes da Cunha (OAB 7561/MS), Francisco Sérgio Muller (OAB 30034/MS) Processo 0800441-48.2023.8.12.0028 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: F. S. B. - Exectdo: I. J. B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fernando Souza Brossard, devidamente representada por sua genitora, em face de Ismael Jacinto Brossard, todos devidamente qualificados. O feito vinha em seu trâmite normal, até que a parte requerida informou o adimplemento do débito alimentar remanescente, com o que a requerente concordou, inclusive requerendo o levantamento do referido saldo. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista a informação prestada, dou por satisfeita a obrigação devida e declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados na subconta deste feito (f. 60-61 e 86-87) através de transferência à conta bancária indicada à f. 74. Em tempo, promovi a retirada da restrição outrora imposta no RENAJUD em face do veículo de placas RFX1H85, conforme extrato adiante digitalizado. Sem custas e sem honorários. Intime-se o MPE da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406947-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: T. M. P. Advogado: Francisco Sérgio Muller Ribeiro (OAB: 30034/MS) Advogado: Ana Laura Nunes da Cunha Ribeiro (OAB: 7561/MS) Agravada: A. C. U. Advogado: Yago José do Couto Oliveira (OAB: 25837/MS) Interessado: L. C. U. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 617, CPC - SUPOSTA COMPANHEIRA - CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - CORRETA A DECISÃO QUE DEIXOU DE PROMOVER A NOMEAÇÃO DA RECORRENTE COMO INVENTARIANTE, PORQUANTO PAIRA DÚVIDA ACERCA DA CONVIVÊNCIA ANTERIOR COM O DE CUJUS - RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de demonstração de vínculo de união estável entre a recorrente Tânia Mara Passos e a parte falecida, correta a decisão que não lhe nomeou inventariante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fagner Teodoro dos Santos (OAB 28226/MS), Francisco Sergio Muller Ribeiro (OAB 30034/MS) Processo 0865654-48.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: T. A. de M. C. - Reqda: M. L. B. F. - Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 104: "Vistos. I. Intime-se a parte ré sobre o pedido de f. 102-103, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. II. Após, retornem os autos conclusos."
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