Amanda Daiane Santana Ferraz
Amanda Daiane Santana Ferraz
Número da OAB:
OAB/MS 030045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Daiane Santana Ferraz possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TJES, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMS, TJES, TJSC, TRF3, TJPR
Nome:
AMANDA DAIANE SANTANA FERRAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1601770-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Bruna Martins da Silva Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA - REGIME FECHADO - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - ENTORPECENTES ENCONTRADOS ENTRE AS ROUPAS DAS CRIANÇAS - ELEMENTOS QUE INDICAM O USO HABITUAL DA RESIDÊNCIA PARA ARMAZENAMENTO E VENDA DE DROGAS - EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES AO AMBIENTE DE TRÁFICO - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS PRESERVADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível aconcessão de prisão domiciliaràs mulheres comfilhos menores de 12 anoscondenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (RHC 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022). No entanto, a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática e exige análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. Ainda de acordo com tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direto à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência." (Edição 210, de 04/04/2023, Item 10). No caso concreto, a agravante cumpre pena definitiva em regime fechado, utilizava suaresidênciacomo ponto detráficode drogas, expondo seusfilhosa atividades ilícitas e ambiente insalubre e perigoso, de modo que aprisão domiciliar deve ser negada, inclusive, para proteger e resguardar os própriosmenores da prática delitiva. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 1º de julho de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite - Relator(a)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-62.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZEFINHA BENEDITA DA SILVA SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DAIANE SANTANA FERRAZ - MS30045, PRISCILLA MARTINS CASTILHO - MS27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo (ID 373116622) firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5009142-70.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: AMANDA DAIANE SANTANA FERRAZ PACIENTE: RODRIGO BUENO DOS SANTOS A. COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO/ES RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO DOS SANTOS, mediante alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da Vara única da Comarca de Marechal Floriano, nos autos do processo nº 0000030-94.2025.8.08.0055, no qual o paciente responde pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06. A impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 27 de abril de 2025, e que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a quantidade de entorpecentes apreendidos, suposta tentativa de fuga e ausência de residência no distrito da culpa, sem demonstrar de forma específica o periculum libertatis ou a inadequação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e vínculos profissionais, o que afastaria a necessidade da prisão extrema. Com base nesses fundamentos, a impetrante requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso presente caso, todavia, não se verifica, em juízo preliminar, a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da tutela de urgência. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de abril de 2025, durante o transporte de aproximadamente 880 (oitocentos e oitenta) kilos de entorpecentes, circunstância que, por si só, revela a gravidade concreta da conduta e a plausível vinculação com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única de Marechal Floriano/ES, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão que apontou também a tentativa de evasão do local do acidente, onde o caminhão contendo a carga ilícita foi abandonado, fato que indica, em tese, risco à aplicação da lei penal. Além disso, cumpre ressaltar que em pese os argumentos da impetrante, no sentido de que o paciente possui residência fixa, bons antecedentes, vínculos familiares e ocupação lícita, tais condições pessoais, embora relevantes, não apresentam óbices, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima, como ocorre no presente caso. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] 4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ – RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). No presente caso, a decisão atacada demonstra, de forma minimamente fundamentada, a necessidade da medida extrema, em consonância com os requisitos do art. 315, §2º do CPP, não havendo, até o momento, qualquer elemento que comprove nulidade ou ausência absoluta de fundamentação. Por fim, no tocante à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, entendo que estas se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, uma vez que a apreensão de aproximadamente 880 kg de substância entorpecente, somada à tentativa de evasão do local do acidente, evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, circunstâncias que não podem ser neutralizadas por medidas de menor rigor. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar encontra-se amparada em fundamentos concretos relacionados à preservação da ordem pública e à gravidade das condutas atribuídas ao paciente, não se verificando, até o presente momento, qualquer elemento que torne a medida ilegal ou desproporcional. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se os interessados. Requisitem-se informações à autoridade coatora e, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ao retornarem os autos, sejam conclusos. Vitória, 24 de junho de 2025. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1601770-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Bruna Martins da Silva Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz (OAB: 30045/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado
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