Wagner Rogério Alves Ferreira
Wagner Rogério Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 030141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Rogério Alves Ferreira possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT24, TJMS
Nome:
WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000051-49.2023.8.26.0246 (processo principal 0000281-72.2015.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - N.G.N. - C.G.G. - Vistos. Considerando a certidão de fls. retro, bem como, documentos de fls. 188/201, para efetiva regularização da pessoa junto ao BNMP de acordo com a situação processual destes autos, EXPEÇA-SE contramandado em favor do executado C.G.G. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219353-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ilha Solteira - Impetrante: W. R. A. F. - Paciente: C. G. G. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do F. de I. S. - Interessado: M. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: N. G. N. (Representando Menor(es)) - 1. O advogado W. R. A. F. impetra ordem de habeas corpus em favor de seu cliente C. G. G., tendo em vista a manutenção da prisão imposta nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que lhe move M. N. G. (menor representado pela genitora N. G. N.). 2. Alega inicialmente que o paciente se encontra preso de forma ilegal, na medida em que sua citação não ocorreu nos termos exigidos pelo artigo 528 do Código de Processo Civil, já que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho aos autos. Aponta ainda ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado para justificar a impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do artigo 528, § 2º do CPC. Argumenta que a prisão se fundamenta em prestações alimentares antigas, esvaziadas de caráter emergencial. Assim, defende que a execução deve prosseguir apenas pela expropriação, sendo vedada a cumulação de ritos coercitivo e expropriatório. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de pagamento do débito alimentar, tendo em visto o cenário de doença e extrema dificuldade financeira que vivencia. Complementa se tratar de pessoa idosa, com 64 anos de idade, o que justifica a revogação da ordem de prisão. Diante do exposto, requer a concessão da liminar para imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, seja confirmada a tutela para revogar a prisão do paciente. Subsidiariamente, que seja substituída a coerção pela penhora de bens e bloqueio de valores. 3. No caso dos autos, a prisão civil foi decretada com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, pois o executado não comprovou o pagamento do débito e, tampouco, apresentou justificativa para não o ter feito. Além disso, o próprio paciente confessa a inadimplência, de modo que não há dúvida sobre a existência e exigibilidade do débito. Nota-se que a carta de intimação para pagamento da dívida alimentar foi direcionada a endereço comercial e retornou com aviso de recebimento positivo, mesmo local onde o devedor foi posteriormente intimado de forma pessoal por Oficial de Justiça, conforme fls. 65 (a.p.). Assim, não vislumbro, a princípio, irregularidade na intimação questionada. Não se olvida que pela via estreita do writ é inviável a incursão na matéria fática das possibilidades financeira do alimentante. No mais, a alegação de doença foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de qualquer comprovação. Desta forma, ao menos por ora, não há demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão. Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida. Comunique-se a decisão na origem, servindo este como ofício. 4. Dê-se vista ao Ministério Público de segundo grau para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wagner Rogério Alves Ferreira (OAB: 30141/MS) - Pedro Garibaldi Mataresio (OAB: 132009/SP) - Elivelton de Souza Seleguin (OAB: 413825/SP) - Alex Queiroz da Rocha (OAB: 441063/SP) - Bruna Camila da Silva (OAB: 200319/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001340-29.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Admilson Vicente Gomes - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. ressarcimento por locação de espaço de propriedade e pedido de tutela de urgência, proposta por Admilson Vicente Gomes em face de ELEKTRO REDES S.A., alegando, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado no lote 28, da quadra T, Matrícula n. 10.163, ficha 01 F, denominado "Rocinhas Familiares", nesta cidade e Comarca de Ilha Solteira/SP. Aduz que desde o ano de 2003 a empresa requerida vem utilizando indevidamente parte da propriedade rural do autor para fins de instalação e manutenção de postes, transformadores e linhas de transmissão de energia elétrica, cuja fiação passa diretamente sobre a residência do autor, dos quais já foram registrados rompimentos de cabos de alta tensão. A área afetada pelas estruturas representa cerca de 50 metros quadrados, espaço que o autor deixou de utilizar para o plantio e a piscicultura, do qual alega gerar prejuízo mensal de aproximadamente R$ 3.000,00. A energia transmitida pela estrutura instalada na propriedade do autor é comercializada com moradores da comunidade próxima, os quais são atendidos diretamente por meio dos equipamentos instalados dentro de seu imóvel. Assim, entende que a requerida lucra com a venda de energia elétrica, utilizando-se da área privada alheia sem qualquer permissão ou indenização. Por fim, informa que funcionários da requerida adentram constantemente em sua propriedade, sem aviso prévio ou autorização, para realizar leituras de medidores, manutenções, correções e intervenções técnicas nas redes e equipamentos que se encontram no local, inclusive em área próxima à residência, por onde se locomovem com plena liberdade, invadindo o quintal e a área íntima da casa da família. É a síntese do necessário. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste: i) na proibição da requerida em adentrar a área residencial da propriedade do autor (quintal e proximidades da moradia), salvo mediante prévia autorização expressa do autor ou ordem judicial específica; ii) proibição da ampliação nas estruturas instaladas no imóvel do autor até decisão final ou até a instituição judicial da servidão administrativa com indenização justa; iii) que sejam removidos a rede de alta tensão sobre a residência do autor. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável ("fumus boni iuris"); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável ("periculum in mora"); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): "Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical", com o que adverte: "A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina." (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15)." Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): "(...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador." Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): "É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável!" No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Tratando-se de propriedade particular, não há dúvida de que a entrada de funcionários da requerida na residência do autor, sem sua prévia autorização ou ordem judicial, além de causar-lhe abalos à paz, sossego e intimidade, gera grave sensação de insegurança e infringe o preceito constitucional da inviolabilidade dapropriedadeprivada, previsto no art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal. Firmada a probabilidade do direito, passa-se ao exame do perigo da demora. Neste passo, deve-se aferir objetiva e racionalmente se a não satisfação antecipada do direito pode gerar uma situação potencialmente lesiva. Como é cediço, a casa é asilo inviolável do indivíduo, e seu ingresso não autorizado viola a intimidade e a vida privada de quem a habita, causando prejuízos que superam o mero aborrecimento. Assim, ao menos em um juízo probabilístico, pode-se concluir pela potencialidade lesiva engendrada pela demora. Determinadas a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. No presente caso, pode-se considerar que, uma vez determinada a proibição da requerida em adentrar a área residencial da propriedade do autor e a proibição da ampliação nas estruturas instaladas no imóvel do autor até decisão final, os efeitos fáticos serão reversíveis, pois é possível permitir o acesso a qualquer tempo, implicando imediato retorno ao "statuo quo ante". Portanto, reunidos estão os requisitos que permitem a concessão da tutela antecipada. O mesmo não se aplica ao pedido de remoção da rede de alta tensão sobre a residência do autor, pois, conforme informado pelo próprio autor, é utilizada para fornecimento de energia elétrica das propriedades vizinhas. Desse modo, inequívoco que sua retirada iria impactar sobremaneira a vida das diversas pessoas que coabitam o local, causando prejuízos significativos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, consistente: i) na proibição da requerida em adentrar a área residencial da propriedade do autor (quintal e proximidades da moradia), salvo mediante prévia autorização expressa do autor ou ordem judicial específica; ii) proibição da ampliação nas estruturas instaladas no imóvel do autor até decisão final, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007641-89.2002.8.26.0189 (189.01.2002.007641) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Paulo Cesar Melado e outros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 22 de julho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000028-40.2022.8.26.0246 (processo principal 0000281-72.2015.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.G.N. - - M.N.G. - C.G.G. - Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinta a execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal da(s) partes(s) esta sentença servirá como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de soltura, promova-se a regularização no BNMP e arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615). P.I.C. - ADV: ELIVELTON DE SOUZA SELEGUIN (OAB 413825/SP), ELIVELTON DE SOUZA SELEGUIN (OAB 413825/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002553-48.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Angelo Candido dos Santos - - Ivani Rosa dos Santos - Fls. 297/304: manifestem-se as partes requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS), MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP), MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS), WAGNER ROGÉRIO ALVES FERREIRA (OAB 30141/MS)
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