Maions Venancio Souza Alves

Maions Venancio Souza Alves

Número da OAB: OAB/MS 030151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPA, TJMS
Nome: MAIONS VENANCIO SOUZA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0812741-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - REGIONAL DO PARA - SBD/PA REU: CLARO S.A Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186 ( 2 andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – REGIONAL DO PARÁ (SBD/PA), em face de CLARO S.A., na qual a parte autora postula, em síntese, a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente após reiteradas tentativas de cancelamento contratual, e a condenação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, com base na teoria do desvio produtivo. Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 12/12/2022, contrato de prestação de serviços de internet, para atendimento à sua sede física e com a desativação da sede, solicitou formalmente o cancelamento contratual por diversas vezes, a partir de fevereiro de 2023, mediante protocolos administrativos, envio de notificação extrajudicial, contato pessoal e reclamação perante a ANATEL. Afirma que apesar da manifestação inequívoca de sua vontade, a ré continuou a emitir faturas e efetuar cobranças mensais pelos serviços não mais utilizados, sendo compelida a pagar as faturas por receio de negativação indevida, o que resultou em prejuízo material no valor de R$ 1.218,70 até o ajuizamento da ação, pleiteando a rescisão contratual, devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Decisão foi dada no ID 109664658 - Pág. 1, concedendo a tutela ora pleiteada, determinando a citação da parte Ré, com designação de audiência. Termo de audiência juntado no ID 112095874 - Pág. 1, restando infrutíferas as tentativas de conciliação. Contestação apresentada no ID 113761505 - Pág. 1 , não apresentando preliminares, e no mérito, pela improcedência do pleito. Réplica no ID. 117246908 - Pág. 1 , reafirmando suas alegações na inicial. Despacho de produção de novas provas foi dado no ID 122357976 - Pág. 1 , havendo manifestação nos IDs. 123852680 - Pág. 1. Por fim, Despacho determinando o julgamento antecipado foi proferido no ID 133867431 - Pág. 1 . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. A relação jurídica havida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º, caput, e artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, considerando que a autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços prestados, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, sujeita às normas protetivas do microssistema consumerista. Conforme bem dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados, incluindo os procedimentos para cancelamento contratual, o que não se verificou no presente caso. A autora demonstrou de forma cabal, mediante protocolos, notificações, reclamações à ANATEL e faturas quitadas, que tentou por diversas vias a extinção do vínculo contratual, sem que tenha obtido resposta efetiva da fornecedora, o que configura manifesta falha na prestação do serviço (art. 14, §1º, CDC). A conduta omissiva da ré caracteriza prática abusiva, vedada expressamente pelo artigo 39, IV e V, do CDC, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, bem como de exigir vantagem manifestamente excessiva. Tal comportamento afronta, ademais, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A rescisão contratual, nesse contexto, é medida que se impõe. Conforme prevê o artigo 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”. Além disso, nos termos do artigo 84 do CDC, é dever do juiz conceder a tutela específica da obrigação de fazer, como meio mais eficaz para restaurar a ordem jurídica violada. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, a cobrança e manutenção do contrato após inúmeras manifestações expressas de cancelamento revelam conduta dolosa ou, no mínimo, negligente da ré, inexistindo qualquer engano justificável que a exonere da devolução em dobro do montante pago, totalizando, portanto, R$ 2.437,40. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é patente a ocorrência do dano extrapatrimonial, haja vista a sucessão de diligências realizadas pela autora para tentar solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. A situação se amolda com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o tempo desperdiçado para resolver problemas indevidamente criados pelo fornecedor como fato gerador de dano moral indenizável, sobretudo quando o consumidor – ainda que pessoa jurídica – é compelido a reiteradas tentativas de solução para uma questão de simples resolução. A jurisprudência pátria, em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de condenação por dano moral a pessoa jurídica, especialmente quando afetada em sua imagem, reputação ou tempo útil de atividade: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (Súmula 227, STJ) Considerando a extensão do dano, o tempo prolongado da controvérsia e a conduta reiteradamente omissiva da ré, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável à luz dos princípios que regem a reparação civil, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa e o da função pedagógica da condenação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – REGIONAL DO PARÁ (SBD/PA) para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, determinando à ré CLARO S.A. que proceda ao imediato cancelamento da conta nº 159135987, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, do valor total de R$ 1.218,70 (mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos), perfazendo R$ 2.437,40 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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