Jailson Cavalcante De Lima Ferro
Jailson Cavalcante De Lima Ferro
Número da OAB:
OAB/MS 030161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Cavalcante De Lima Ferro possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
JAILSON CAVALCANTE DE LIMA FERRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/07/2025 2225715-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osvaldo Cruz; Vara: 2ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000777-08.2023.8.26.0407; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Wagner Jesus dos Santos; Advogado: Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB: 30161/MS); Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000777-08.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - W.J.S. - Vistos. 1 - Considerando os documentos juntados às fls. 176, que demonstram que o executado aufere proventos mensais inferiores a três salários-mínimos, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 Fls. 160/165: Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores recebidos a título de salários, aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, salvo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso, o executado comprovou o recebimento de verba salarial creditada em sua conta bancária em 02/06/2025 (fls. 171/172), conforme holerite de fl. 176. A constrição parcial ocorreu em 10/06/2025 (fl. 182), incidindo sobre valor de natureza salarial, em montante muito inferior ao limite legal. Não se trata de crédito alimentar, o que afasta as exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 218,19 (duzentos e dezoito reais e dezenove centavos) na conta corrente de titularidade do executado. Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o necessário para o levantamento do valor em favor da executada. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. 3 No mais, verifico que há pedido de constrição de 30% dos rendimentos da parte executada (fls. 185/190), que passo a analisar. Ao que pese a impenhorabilidade imediata reconhecida acima, é de se pontuar que há possibilidade de constrição parcial de saldo salarial em hipóteses de execução de dívidas de natureza não alimentar, em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade do devedor (sua manutenção mínima ou básica), e que não existam outros meios executórios eficazes. Ocorre, porém, que é necessário analisar o valor do salário caso a caso para se conhecer de sua eventual condição de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, o executado exerce a função de borracheiro na empresa "Parapuã Agroindustrial S/A" e aufere renda mensal média de R$ 2.900,00 (fl. 176). Apesar de regularmente citado, não quitou o débito, e as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, arrastando-se a execução desde 2023. Dessa forma e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se a possibilidade, no presente caso, de penhora do salário do devedor, ora limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), percentual que se mostra razoável e proporcional, preservando 95% de sua renda mensal para sua subsistência e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos líquidos do executado - WAGNER JESUS DOS SANTOS, CPF: 293.xxx.6xx-25, valor este que certamente não prejudicará a manutenção da dignidade da parte, que ainda disporá de 95% de seus proventos para gastos outros. Por meio desta publicação, fica o executado intimado da penhora. Decorrido o prazo recursal,certifique-seeexpeça-se ofícioà empregadora "Parapuã Agroindustrial S/A" (CNPJ 07.969.961/0002-39), consignando o valor do débito atualizado em 26/03/2024, no montante de R$ 818.267,68. O empregador deverá informar o cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. O valor penhorado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito. Esta decisão servirá como OFÍCIO, devendo ser encaminhada pelo interessado, acompanhada da certidão de decurso do prazo recursal, com a devida comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), JAILSON CAVALCANTE DE LIMA FERRO (OAB 30161/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Neilson Gonçalves (OAB 105347/SP), Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB 30161/MS) Processo 0802761-34.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Réu: Kenia Parreira Barbaglia Fonseca Magazine Ltda - Montreal Magazine - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 82/83, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 90, §3°, CPC). Sem honorários advocatícios, pois as partes não fizeram qualquer ajuste neste sentido. Uma vez que a realização de acordo é incompatível com eventual intenção de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o fenômeno da preclusão lógica. Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB 30161/MS) Processo 0802880-92.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar Lopes Batista - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Jailson Cavalcante de Lima Ferro (OAB 30161/MS) Processo 0802880-92.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar Lopes Batista - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.
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