Wilson De Abreu Corrêa
Wilson De Abreu Corrêa
Número da OAB:
OAB/MS 030292
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson De Abreu Corrêa possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJBA, TRT6, TJPR
Nome:
WILSON DE ABREU CORRÊA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a454d40. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a454d40. Intimado(s) / Citado(s) - J.W.F.D.M.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0818155-32.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Aryane Martininghe Valim Advogado: Wilson de Abreu Corrêa (OAB: 30292/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão presencial, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410360-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Odiney Menezes Cunha Advogado: Wilson de Abreu Corrêa (OAB: 30292/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A 1. Recebo o presente recurso com os efeitos devolutivo e suspensivo, sendo este último exclusivamente para evitar o cancelamento da distribuição dos autos de origem. 2. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oficie ao juízo de origem, a fim de que tome conhecimento deste recurso, para que possa, se entender pertinente, exercer o juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002115-87.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JULIA MARIA DE LIMA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES apresentados por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA contra sentença proferida nos autos em 13/02/2025, na qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 615,20. A embargante alega que a sentença contém omissão/contradição na análise das provas para fixação do quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e desproporcional aos fatos, configurando enriquecimento sem causa da autora. JULIA MARIA DE LIMA apresentou CONTRARRAZÕES aos embargos, sustentando que não há omissão na sentença, mas sim tentativa de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, conforme se verifica da data de ciência da sentença (17/03/2025) e da data de protocolização (21/03/2025), respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: Esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material. A embargante sustenta que houve omissão/contradição na sentença quanto aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório por danos morais, alegando que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e desproporcional. Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há omissão quanto aos critérios utilizados para fixação do valor indenizatório. A decisão expressamente consignou: "Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição econômica das partes e a extensão do dano, tenho por razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." A sentença enfrentou adequadamente a questão, considerando: Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; o caráter compensatório e pedagógico da indenização; as circunstâncias do caso concreto; a condição econômica das partes; a extensão do dano. A sentença fundamentou adequadamente a configuração dos danos morais, destacando que: "A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário causa mais do que mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa que tem sua subsistência comprometida." O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional considerando: A gravidade da conduta: Descontos indevidos em conta de benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer respaldo contratual válido, configurando prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC. A vulnerabilidade da vítima: Aposentada que recebe apenas um salário mínimo, tendo sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos. A extensão do dano: Os descontos perduraram por 4 meses, causando não apenas prejuízo material, mas também abalo psicológico e constrangimento. O caráter pedagógico: O valor deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta abusiva. Os embargos apresentados não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão, especificamente o valor da indenização fixada. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios." (STJ; EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.324.260 - RJ) O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa." No caso em análise, evidenciado o caráter protelatório dos embargos, uma vez que buscam tão somente rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, aplicável a multa prevista no dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 112,30 (cento e doze reais e trinta centavos), a ser recolhida em favor da embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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