Daniel Souza Nogueira
Daniel Souza Nogueira
Número da OAB:
OAB/MS 030328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Souza Nogueira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TJMS, TRF3, TRF2, TJRJ
Nome:
DANIEL SOUZA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5019111-96.2025.4.04.7100/RS RELATOR : ANA MARIA WICKERT THEISEN AUTOR : LEANDRO HENRIQUE DA SILVA BETTENCOURT ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA NOGUEIRA (OAB MS030328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005313-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : FERNANDO COSME CANELA JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA NOGUEIRA (OAB MS030328) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência da redistribuição do feito a este juízo. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Oportunamente apreciarei o pedido de tutela de urgência. Cite-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012816-03.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA COELHO ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA NOGUEIRA (OAB MS030328) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ajuizada com o objetivo de restabelecer pensão especial de ex-combatente cancelada pela Administração com base em acúmulo com aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente, concedida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com proventos de aposentadoria por invalidez pagos pelo INSS à dependente do instituidor, filha maior. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (Lei nº 4.242/1963), conforme a regra do tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF4 (Súmula 117/TRF4). 4. A pensão especial de ex-combatente exige, como condição de manutenção pelo herdeiro, a ausência de percepção de qualquer valor oriundo dos cofres públicos e a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, requisitos não atendidos pela agravante, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida em 2008 pelo INSS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A pensão especial de ex-combatente, instituída com base no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, somente pode ser mantida ao herdeiro que comprove não perceber qualquer importância dos cofres públicos e estar sem condições de prover os próprios meios de subsistência. 2. A percepção de aposentadoria por invalidez do INSS pela filha do ex-combatente impede a cumulação com a pensão especial, nos termos da legislação de regência à época do óbito do instituidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960, arts. 26, 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 117; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, AC 5007132-04.2020.4.04.7201, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 31.08.2022; STF, ARE 774760 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, Súmula nº 340. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805697-51.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSUELO ALVAREZ RODRIGUES RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA 1. ID. 202304821, fl. 1, item I. Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o Juízo 100% Digital em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial). Ressalto que não existe mais a situação de calamidade pública decorrente da pandemia originada pela COVID-19. Por fim, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 determina que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências virtuais, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100 % Digital". Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial. 2. Considerando o Enunciado 07 do NUPECOF, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para comprovar a inscrição suplementar na OAB-RJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010288-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CLEIDES FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SOUZA NOGUEIRA - MS30328 D E C I S Ã O A parte agravada formulou pedido incidental no ID 327622131, pleiteando: a) O restabelecimento imediato da continuidade do tratamento médico-hospitalar da agravante, até que haja parecer conclusivo de cura ou estabilização do seu quadro clínico, em conformidade com a modulação dos efeitos do Tema 1.080 do STJ; b) A suspensão de qualquer ato que possa interromper ou suspender o tratamento em curso, especialmente o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, que determinou a suspensão do tratamento médico hospitalar da agravante, sem que haja fato novo ou justificativa médica que o fundamentem; e c) A condenação da União Federal ao pagamento de multa diária caso haja resistência injustificada ao presente pedido. Decido. O agravo de instrumento é recurso processual no qual se discute, exclusivamente, decisão proferida por juízo de primeiro grau. Não cabe a ampliação de seu objeto de modo a analisar questões externas. No caso dos autos, a parte agravada defende que, a par do laudo médico administrativo constatando sua recuperação, ainda permanece acometida da doença que possibilitou sua manutenção no FuSex. Tal questão não deve ser decidida neste recurso, sob pena de extrapolar seu objeto. Cabe à parte agravada pleitear e comprovar perante o juízo de primeiro grau a manutenção da doença de que é acometida para fins de manutenção no FuSex. Sobrevindo decisão contrária e havendo interesse da parte agravada, poderá, eventualmente, manejar o agravo de instrumento para trazer a discussão a esta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 3276221131. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012816-03.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 296) RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA COELHO ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA NOGUEIRA (OAB MS030328) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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