Jonatas Giovane De Paula Dos Reis

Jonatas Giovane De Paula Dos Reis

Número da OAB: OAB/MS 030439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas Giovane De Paula Dos Reis possui 187 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJMT e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO CRIMINAL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJMS, STJ, TJMT
Nome: JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO CRIMINAL (51) APELAçãO CRIMINAL (18) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219952/MS (2025/0270676-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JERRY FERREIRA TLAES ADVOGADOS : JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439 PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARCON - MS030210 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JERRY FERREIRA TLAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1409902-11.2025.8.12.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 150, caput, com as agravantes do art. 61, II, f, todos do Código Penal e em contexto de violência doméstica, conforme dicção da Lei 11.340/2006, termos em que denunciado. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. No presente recurso, a parte alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a sua segregação processual, a qual foi amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que "no caso em tela, ainda deve ser considerado que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, e para que não se alegue que o fato das condições pessoais serem favoráveis, por si só, não garante a liberdade, ressaltamos que este não é um elemento único e isolado a demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar" (fl. 91) Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.018.502/MS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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