Jonatas Giovane De Paula Dos Reis

Jonatas Giovane De Paula Dos Reis

Número da OAB: OAB/MS 030439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas Giovane De Paula Dos Reis possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: STJ, TJMS, TJMT
Nome: JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0004743-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: O. M. de O. Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Advogado: Juliano da Silva Umar (OAB: 28929/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antonio de Botelho Carvalho Vítima: J. E. M. da S. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER HO AMBIENTE DOMÉSTICO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por O. M. de O. contra sentença que o condenou por estupro de vulnerável praticado contra sua filha de 13 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) afastar a agravante da reincidência; (iii) reduzir a pena-base; (iv) excluir o valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Em crimes contra a dignidade sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações da vítima constituem relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outros elementos produzidos nos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. 4) A reincidência, como agravante de natureza objetiva, não exige especificidade entre os crimes, sendo suficiente a existência de condenações transitadas em julgado anteriores ao fato apurado, conforme consta na certidão de antecedentes criminais. 5) O pleito de redução da pena-base carece de interesse recursal, pois, apesar de a sentença ter depreciado os antecedentes e as consequências do crime, a pena foi fixada no mínimo legal. 6) A fixação de indenização mínima à vítima de crime praticado contra mulher, no ambiente doméstico, exige, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ, pedido expresso na denúncia, conforme entendimento firmado no tema repetitivo 983, do STJ. Presentes nos autos todas estas circunstância, escorreita a fixação de valor mínimo em favor da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos. 9) A dúvida que autoriza a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP deve ser razoável, relevante e relacionada à materialidade ou autoria, o que não ocorreu no caso concreto. 10) A reincidência como circunstância agravante não exige especificidade entre os delitos. 11) A fixação de indenização mínima à vítima de crime praticado contra mulher, no ambiente doméstico, exige, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ, pedido expresso na denúncia, conforme entendimento firmado no tema repetitivo 983, do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 387, IV; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5.º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, AgRg-AREsp 1.275.084, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; tema repetitivo 983, do STJ; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJRS, ACr 0142119-86.2014.8.21.7000, Rel. Des. Sandro Luz Portal, DJERS 19.05.2017; TJRS, ACr 0321486-02.2016.8.21.7000, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, DJERS 06.12.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409902-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: J. de D. da 2 V. da V. D. e F. C. da C. de C. G. Paciente: J. F. T. Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Vítima: E. C. C. Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1013277/MS (2025/0227248-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS ADVOGADOS : JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439 KEDMA GONÇALVES DE CAMPOS - MS030745 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARCIO ANTONIO PIRES GOTARDO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO MARCIO ANTONIO PIRES GOTARDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 405923-41.2025.8.12.0000, no qual foi mantida a decisão de não conhecimento do writ originário. Depreende-se dos autos que “foi determinada a regressão do então paciente ao regime fechado com o consequente recolhimento ao sistema penitenciário, sob alegação de suposta prática de novo delito” (fl. 7). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “que, em razão de a ação penal ter resultado na absolvição, conforme sentença proferida nos autos nº 0900043-53.2025.8.12.0800 às p. 155/158 em 20 de março de 2025, a justificativa que embasou a regressão de regime não mais subsiste. Contudo, solicitada a expedição de alvará de soltura à autoridade dita coatora, o pedido foi negado” (fl. 8). Ao analisar o habeas corpus lá impetrado, a Corte de origem destacou que “a discussão se afigura manifestamente inadmissível, uma vez que o mandamus tem caráter nitidamente substitutivo de recurso pelo qual tais pedidos deveriam ser apresentados através de agravo de execução” (fl. 8). De fato, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei). Todavia, “[o] habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas” (HC n. 227.754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012, destaquei). Outra não é a hipótese dos autos, porquanto a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal diante da possibilidade de anulação dos efeitos de falta atinente ao cometimento de delito pelo qual o paciente foi absolvido, matéria que não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas, de modo que é possível o seu exame por meio do remédio constitucional. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, o habeas corpus para determinar o retorno dos autos à autoridade coatora, a saber, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que este se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na decisão atacada. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 6 Próxima