Thiago De Souza Amaral
Thiago De Souza Amaral
Número da OAB:
OAB/MS 030632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Souza Amaral possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJSP
Nome:
THIAGO DE SOUZA AMARAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-89.2024.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - R.P.S. - Vistos. 1. Fls. 142/143 (Petição informando acordo celebrado): Ciente. 2. Convindo as partes, suspendo, nos termos do art. 922 do CPC, o feito durante o prazo convencionado, para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação. 3. A parte exequente requer, ainda, a expedição de oficio à Empresa Gigabyte Internet e Fibra, CNPJ nº 97.519.260/0001-0, matriz, situada na Rua Aldair Rosa de Oliveira, nº 1036, Bairro Interlagos, na comarca de Três lagoas/MS, CEP nº 79.640-100, para que sejam descontados os valores de R$ 348,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), além da pensão alimentícia mensal, correspondente a 35% do salário mínimo vigente. 4. Defiro. Cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como ofício judicial para obtenção da referida informação, devendo a parte interessada ou seu advogado providenciar o encaminhamento diretamente ao estabelecimento acima referido, podendo complementar com as cópias que achar necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No mais, aguarde-se em arquivo a comunicação pela parte exequente acerca do cumprimento do acordo ou eventual provocação. Int. Dilig. - ADV: THAYNARA MARCELA SANTOS SOUZA FERNANDES (OAB 28454/MS), THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS), TAINÁ SANTANA BUSCHIERI (OAB 378696/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024299-57.2025.5.24.0071 RECORRENTE: JEAN DA SILVA GOMES JUNIOR RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1cd91e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024299-57.2023.5.24.0071 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: JEAN DA SILVA GOMES JUNIOR Advogado: Thiago de Souza Amaral Recorrida: LOJAS QUERO-QUERO S.A. Advogada: Renata Pereira Zanardi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.06.2025 (fl. 292). Recurso interposto em 10.07.2025 (fls. 285-291). II – Regular a representação processual (fl. 14). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 238). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 739-B da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado manteve a sentença que condenou o recorrente por litigância de má-fé, correspondente a 9% do valor atribuído à causa, e ao pagamento de indenização fixada em 10%, apurada sobre a mesma base de cálculo, revertida à parte adversa, por entender que o recorrente faltou com a verdade dos fatos alegados na petição inicial. Sustenta o recorrente que não houve dolo ou tentativa deliberada de induzir o juízo ao erro, hipótese, inclusive, reconhecida pelo voto vencido. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. O acórdão impugnado manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, após considerar válidos os cartões de ponto sem impugnação técnica, uma vez que a prova documental consigna marcação do horário de saída após às 18h00. Sustenta o recorrente que as conversas pelo aplicativo WhatsApp e os documentos, apesar de desconsiderados, apontam a extrapolação da jornada contratual, e que elas se iniciavam bem antes do registro do ponto para descarga de caminhão. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. DENEGO seguimento. REEMBOLSO DE DESPESAS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 2º da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula n. 91; - divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado manteve a sentença que indeferiu o pedido de reembolso de despesas com o uso de veículo próprio, alegando ausência de ajuste contratual e comprovação dos gastos. Sustenta o recorrente que, nos moldes do artigo 2º, da CLT, os riscos da atividade econômica são do empregador, o que inclui o custeio dos instrumentos e dos meios necessários à realização da atividade laboral, sendo nesse sentido o entendimento sumular acima alegado, bem como a jurisprudência do TST. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alegações: - divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, por incomprovado. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado desconsiderou as conversas pelo aplicado WhatsApp que revelam as reiteradas orientações para realização de tarefas como descarregamento de mercadorias estranhas à função de consultor de vendas. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DECISÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento de qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA GOMES JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-89.2024.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - R.P.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente e, após, o representante do Ministério Público acerca do contido às fls. 133/136. Int. Dilig. - ADV: THAYNARA MARCELA SANTOS SOUZA FERNANDES (OAB 28454/MS), TAINÁ SANTANA BUSCHIERI (OAB 378696/SP), THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-89.2024.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - R.P.S. - Vistos. Informe a parte executada se aceita os termos propostos pela parte exequente às fls. 123/124. Em caso positivo, tornem conclusos para homologação. Int. Dilig. - ADV: THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS), THAYNARA MARCELA SANTOS SOUZA FERNANDES (OAB 28454/MS), TAINÁ SANTANA BUSCHIERI (OAB 378696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002444-40.2017.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.X.S. - R.P.S. - Vistos. Fls. 80: cadastre-se, devendo os autos permanecerem no arquivo. Int. - ADV: THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS), THAYNARA MARCELA SANTOS SOUZA FERNANDES (OAB 28454/MS), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-89.2024.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - R.P.S. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da proposta de fls. 116/118. Ao Ministério Público, a seguir. Int. Dilig. - ADV: TAINÁ SANTANA BUSCHIERI (OAB 378696/SP), THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS), THAYNARA MARCELA SANTOS SOUZA FERNANDES (OAB 28454/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-89.2024.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - R.P.S. - Vistos. Fl.105: Anote-se. Aguarde-se o determinado a fl. 103. Int. Dilig. - ADV: TAINÁ SANTANA BUSCHIERI (OAB 378696/SP), THIAGO DE SOUZA AMARAL (OAB 30632/MS)
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